Diário Oficial

DECRETO Nº 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a Lei Municipal nº 847, de 01 de outubro de 2020, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso IV, e seguindo os preceitos dos incisos I e III do art. 218, da Lei Orgânica do Município de Touros;

CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Poder Público Municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, em suas dimensões material e imaterial, conforme o disposto na Constituição Federal da República;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a implementação e operacionalização das formas de concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 847, de 01 de outubro de 2020, DECRETA:

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 847, de 01 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito do Município de Touros, Incentivo Fiscal para Projetos Culturais (IFPC), a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada neste Município, como estímulo à intensificação de produção cultural, nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único – O referido Diploma, regulamentado por este Decreto, passará a ser denominado Lei Ivanildo Penha.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – A Lei Ivanildo Penha desenvolver-se-á mediante o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado das políticas públicas de cultura, programas, ações, projetos e demais atividades culturais e artísticas no Município de Touros, por meio da captação de recursos através de incentivos fiscais.

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º – A Lei Ivanildo Penha rege-se pelos seguintes princípios:

I – Garantia do pleno exercício dos direitos culturais e democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

II – Respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;

III – Valorização, promoção e proteção do patrimônio cultural material e imaterial tourense;

IV – Concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;

V – Livre criação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artístico-cultural;

VI – Cooperação entre os entes, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

VII – Participação da sociedade civil nas decisões sobre a política cultural;

VIII – Autonomia das entidades e dos agentes culturais;

IX – Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações da política pública de cultura.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º – São objetivos da Lei Ivanildo Penha:

I – Promover e efetivar os princípios e regras dos direitos culturais, previstos no art. 215 da Constituição Federal da República em vigor;

II – Incentivar a criação, circulação, produção e manutenção independentes e a fruição de bens culturais e artísticos;

III – Incentivar as ações de capacitação de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e dos demais agentes do segmento cultural;

IV – Contribuir para a preservação, proteção e difusão dos valores materiais e imateriais do patrimônio cultural, histórico, natural e artístico de Touros e região;

V – Promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural, tais como museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, entre outros, bem como estimular a abertura ao público de coleções privadas;

VI – Fomentar a realização de exposições, festivais e feiras de cultura e arte;

VII – Incentivar a difusão de bens culturais formadores e informadores do pensamento, da cultura e da memória;

VIII – Contribuir para a organização e fomento das cadeias produtivas da cultura no Município de Touros;

IX – Divulgar e democratizar o acesso as diferentes expressões culturais e aos modos de criar e fazer;

X – Integrar as políticas públicas de financiamento as atuações das organizações privadas, de modo a promover os diversos mecanismos de cooperação para a desenvolvimento sustentável da economia criativa local;

XI – Incentivar as redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;

XII – Promover a transparência dos recursos empregados na cultura através de prestações de contas periódicas, assim definidas pela Comissão de Avaliação de Projetos;

XIII – Financiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para a análise dos recursos empregados no campo cultural de forma direta ou indireta;

XIV – Promover a interação econômica da cultura com as demais áreas, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município de Touros e região.

Seção III

Das Áreas de Fomento

Art. 5º A Lei Ivanildo Penha apoiará financeiramente projetos prioritariamente de caráter cultural relacionados à produção, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, concursos, mostras, circulação, eventos, feiras, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio e residências artístico-culturais em cada um dos seguintes segmentos:

I – Artes visuais;

II – Audiovisual;

III – Teatro;

IV – Dança;

V – Circo;

VI – Música;

VII – Fotografia;

VIII – Arte e cultura digital;

IX – Literatura, livro e leitura;

X – Patrimônio cultural material e imaterial;

XI – Cultura tradicional popular;

XII – Moda e designer;

XIII – Áreas culturais integradas.

§ 1º – Entende-se por áreas culturais integradas as ações que possuam a conexão de dois ou mais segmentos descritos nos incisos I a XII.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS (CAP)

Art. 6º – A Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) será independente e autônoma, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, devendo ser composta pelos seguintes integrantes:

I – 01 (um) servidor vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

II – 01 (um) servidor vinculado à Secretaria Municipal de Tributação;

III – 03 (três) representantes do setor artístico-cultural local.

§ 1º – Os integrantes da CAP serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como seu Presidente.

§ 2º – O Presidente da CAP será o representante máximo da CAP, cabendo a ele, dentre outras funções, assinar o Certificado de Incentivo Fiscal, conforme Seção II do Capítulo V deste Decreto.

Seção I

Das Atribuições e Competências da CAP

Art. 7º – A CAP terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário, o mérito do projeto e todo o processo relacionado com a prestação de contas.

Art. 8º – Os componentes da CAP deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de conhecida notoriedade na área artística, cultural e tributária.

Art. 9º – Aos membros da CAP, que deverão ter mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.

Art. 10 – Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham manifestação escrita da intenção dos contribuintes incentivadores de participar do programa.

Art. 11 – A CAP terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciar e formular parecer sobre cada projeto, contados da data de apresentação do mesmo.

§ 1º Em caso de aprovação do Projeto Cultural, a CAP deverá emitir solicitação de abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, indicando a denominação do do Projeto Cultural e o proponente responsável pela operacionalização da referida conta.

§ – Caso o Projeto Cultural não seja aprovado pela CAP, deverá esta emitir comunicado ao proponente noticiado o fato, onde deverá constar os motivos da não aprovação do Projeto, tendo o mesmo o prazo máximo de 15 (quinze) dias após o ciente para realizar os ajustes necessários para reavaliação junto à CAP.

§ – Após o tramite constante no parágrafo anterior e, caso haja a não aprovação do Projeto reavaliado, este deverá ser reprovado em definitivo, não sendo mais possível este ser avaliado novamente pela CAP.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS

Art. 12 – Somente poderão receber os benefícios da Lei Ivanildo Penha, os projetos de natureza artístico-cultural, protocolados na Comissão de Avaliação de Projetos (CAP), contendo os dados cadastrais do proponente, dados do projeto e cronograma físico-financeiro, conforme Anexo A.


Art. 13 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto fará publicar no Diário Oficiais dos Municípios a relação dos projetos aprovados, fazendo constar:


I – O título do projeto;

II – A pessoa física ou jurídica responsável;

III – O valor máximo autorizado no CIF para captação de recursos; e


IV – O prazo de validade do CIF.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I

Dos Recursos

Art. 14 – Os valores transferidos pelo contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de projetos culturais enquadrados no art. 5º deste Decreto, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais:


I – 100% (cem por cento), no caso de doação;


II – 90% (noventa por cento), no caso de patrocínio;


III – 80% (oitenta por cento), no caso de investimento.


Art. 15 – O Certificado de Incentivo Fiscal (CIF) concedido à pessoa física ou jurídica só poderá ser utilizado para compensação de impostos vincendos.

Art. 16 – O Poder Legislativo Municipal fixará anualmente, através do orçamento público municipal, o valor estimado à ser destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) da estimativa da receita proveniente do ISSQN e IPTU constante na Lei Orçamentária Anual.

Art. 17 – O proponente poderá buscar um único contribuinte incentivador ou tantos quantos forem necessários para captar o total dos recursos financeiros constantes no CIF emitido pela CAP, para realização do Projeto Cultural.

Parágrafo Único – Nenhum Projeto de Incentivo Fiscal poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor total estimado anualmente na Lei Orçamentária Anual para o IFPC.


Art. 18 – Deverá ser utilizado no mínimo 90% (noventa por cento) do valor destinado ao incentivo cultural, instituído na presente Lei, para produções de criação local.

Art. 19 – O portador do Certificado de Incentivo Fiscal (CIF) poderá utilizá-lo para compensação do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e do o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), até o limite de 20 % (vinte porcento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

Seção II

Do Certificado de Incentivo Fiscal (CIF)

Art. 20 – O Certificado de Incentivo Fiscal (CIF), previsto na Lei Ivanildo Penha, à ser emitido pela CAP em favor do proponente, corresponderá ao montante constante no projeto cultural aprovado, o qual poderá ser fracionado em número igual ao número de contribuintes incentivadores.

Art. 21 – O valor à ser compensado a título de dedução quando do recolhimento do ISSQN ou IPTU, deverá ser comprovada por Certificado de Incentivo Fiscal (CIF), intransferível, expedido pela Comissão de Avaliação de Projetos, contendo:

I – Identificação do projeto e de seu proponente artístico-cultural;

II – Identificação do contribuinte incentivador, constando:

a) Razão social, CNPJ, Inscrição Municipal e endereço, se Pessoa Jurídica;

b) Nome, RG, CPF e endereço, se Pessoa Física.

III – O valor do incentivo, expresso em moeda corrente;

IV – A data de emissão do CIF e a data de validade para a compensação pelos contribuintes incentivadores.

Art. 22 – Os certificados de que trata o artigo anterior serão emitidos em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – A 1ª (primeira) via, destinada ao contribuinte incentivador;

II – A 2º (segunda) via, à Comissão de Avaliação de Projetos;

III – A 3º (terceira) via, ao proponente do projeto; e

IV – A 4º (quarta) via à Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 23 – O CIF só será emitido após a aprovação do projeto na CAP, comprovada a adimplência do contribuinte incentivador.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24 – A prestação de contas do incentivo fiscal para projetos culturais (IFPC) será apresentada pelo proponente em até 30 (trinta) dias após a data do término constante no projeto cultural, à Comissão de Avaliação de Projetos (CAP).

Parágrafo único – Em caso de excepcionalidade que impossibilite a conclusão do Projeto Cultural dentro do prazo previsto inicialmente, o proponente deverá comunicar a CAP acerca do novo prazo para o término da execução do referido Projeto.

Art. 25 – Para a prestação de contas o proponente deverá apresentar os seguintes documentos:

I – Escrituração do Livro diário contemplando todo o período do projeto cultural, devidamente assinado pelo proponente e por um contabilista;

II – Extrato bancário contemplando todo o período do projeto cultural;

III – Documentação hábil para comprovação de receitas e despesas:

  1. Comprovantes de Depósitos Bancários;
  2. Comprovantes de Transferências Bancárias;
  3. Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);
  4. Nata Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
  5. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
  6. Nota Fiscal Manual emitida por Produtor Rural e/ou Microempreendedor Individual;
  7. Comprovantes de pagamentos de títulos, boletos, DARF, GRU, DAM;
  8. Comprovante de encerramento de conta corrente.

§ 1º Após a conclusão do pagamento de todas as despesas, caso haja saldo positivo na conta corrente do Projeto Cultural, este valor deverá ser transferido para a conta da arrecadação do município, e, em ato contínuo, o proponente deverá encerrar a conta junto a Instituição Bancária e apresentar comprovante de encerramento.

§ 2º – Toda documentação referente a prestação de contas deverá ser encadernada e protocolada junta a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP), sendo, neste momento,  emitido o comprovante do protocolo para o proponente.

§ 3º – Após a entrega da prestação de contas pelo proponente, a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) terá 30 (trinta) dias para emitir certificado de prestação de contas (CPC) noticiando a situação como: APROVADA ou REPROVADA.

§ 4º – Caso a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) emita o CPC noticiando a situação como REPROVADA, o proponente deverá ser comunicado e, após ciente do mesmo, terá 10 (dez) dias para providenciar a regularização e entregar novamente a prestação de contas corrigida para a CAP, que terá mais 10 (dez) dias para emitir novo CPC.

§ 5º – Após o tramete constante no Parágrafo anterior, caso o CPC emitido pela CAP seja noticiando a situação como REPROVADA pela segunda vez a prestação de contas, deverá a CAP oferecer denúncia ao representante do Ministério Público Estadual para as devidas providências cabíveis.

Art. 26 – Após a conclusão do processo de prestação de contas do projeto cultural, a CAP ficará responsável pela guarda e preservação de toda a documentação inerente a cada processo, devendo, para isso, arquivá-lo em meio físico e digital.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 27 – A utilização indevida dos recursos decorrentes deste Decreto, por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de que resulte prejuízo, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.


Art. 28 – São condutas que ensejam sanção administrativa, sem prejuízo das cominais civis e penais:


I – Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a Lei Ivanildo Penha, e este Decreto, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;

II – Alterar o objeto do projeto incentivado;

III – Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e de consciência ou crença, nos termos da legislação municipal de regência, em relação ao andamento dos projetos a que se refere este Decreto;

IV – Praticar a violação de direitos autorais e intelectuais;

V – Obter redução do ISSQN ou IPTU utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício da Lei Ivanildo Penha;

VI – Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Município, conforme art. 21 da Lei Ivanildo Penha;

VII – Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos culturais de que trata este Decreto;

VIII – Deixar de apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.


Parágrafo Único – As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela CAP em processo administrativo devidamente instruído, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da infração, podendo ser prorrogado por igual período.


Art. 29 – O proponente que praticar qualquer ato ou conduta que cause prejuízos ao erário público em decorrência dos benefícios fiscais da Lei Ivanildo Penha, cumulativamente ou não, conforme a gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções:


I – Suspensão da liberação de recursos via Incentivo Fiscal para Projetos Culturais (IFPC);
II- Inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo da Lei Ivanildo Penha, contados da data da aplicação da sanção;

III – Inscrição do nome do proponente do projeto no Cadastro de Inadimplentes do Município de Touros.

IV – O proponente será multado nos termos do Art. 17, da Lei Ivanildo Penha, sem prejuízo da aplicação de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Touros, diretamente responsável pelo planejamento, controle, organização e execução do projeto cultural aprovado pela Comissão de Avaliação de Projetos, sendo também responsável pela contratação de pessoal e aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à efetiva realização do projeto cultural;


II – Contribuinte incentivador: o contribuinte do ISSQN ou do IPTU do Município de Touros, que tenha transferido recursos para a realização de um Projeto Cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;


IIIDoação: a transferência de recursos do doador ao proponente para a realização de projetos culturais sem finalidade promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

IV Patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao proponente para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

VInvestimento: a transferência de recursos do investidor ao proponente para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

VI – Projetos Culturais: Para os devidos fins deste Decreto, entende-se como Projetos Culturais aqueles previstos no artigo 10 da Lei Ivanildo Penha.


Art. 31 – Constará, obrigatoriamente, em todo material de apresentação e divulgação do projeto beneficiado, apoio institucional da Prefeitura Municipal de Touros e da Câmara Municipal de Touros.


Art. 32 – O Proponente fornecerá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do órgão receptor.


Art. 33 – O prazo para protocolar Projetos Culturais junto a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) será do primeiro dia útil até o dia 15 de novembro de cada ano.

Art. 34 – Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.

Art. 35 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 22 de dezembro de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS

LEI IVANILDO PENHA

ANEXO A (DECRETO Nº 112/2020)

PROCESSO N°:
      Assinatura do Presidente da CAP

PROJETO CULTURAL

1 – DENOMINAÇÃO:    

PROPONENTE DO PROJETO CULTURAL

2 – NOME OU RAZÃO SOCIAL    3 – CPF OU CNPJ
4 – NOME DO DIRIGENTE    5 – CARGO OU FUNÇÃO
6 – ENDEREÇO    7 – BAIRRO
8 – CIDADE    9 – UF10 – CEP
11 – DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO DIRIGENTE  12 – DATA DA EMISSÃO
13 – E-MAIL  14 – TELEFONE

PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

15 – NOME    16 – TELEFONE

ÁREA DE ATUAÇÃO DO PROJETO

17 –(  )Artes Cenicas e Ópera(  )Artes Plásticas e Gráficas
(  )Música(  )Artesanato, Folclore, Tradições Populares
(  )Fotografia, Cinema e Vídeo(  )Museus, Bibliotecas, Arquivos
(  )Literatura(  )Bens Movéis e Imóveis

ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PROJETO

18 –  (  ) Municipal                         (  ) Intermunicipal              (  ) Interestadual
19 –Nome dos municípios ou das regiões de abrangência direta e imediata do projeto:    

DADOS DO PROJETO CULTURAL

20 – DESCRIÇÃO SUCINTA DO PROJETO                  
21 – OBJETIVOS QUE O PROJETO PRETENDE ALCANÇAR                
22 – JUSTIFICATIVA                
23 – METODOLOGIA                  

METAS A ATINGIR

24 – METAS DO PROJETO25 – QUANTIDADE
  
  
  
  

CRONOGRAMA DO PROJETO

26 – AS DATAS PARA A REALIZAÇÃO DO SEU PROJETO ESTÃO DEFINIDAS? (      ) SIM (      ) NÃO   Início:            /          /             Término:            /          /            Duração Prevista:               dias.  27 – OBSERVAÇÃO

CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO                                                

28 – ETAPAS29 – VALOR (R$)30 – MESES
1° MÊS2° MÊS3° MÊS4° MÊS5° MÊS6° MÊS7° MÊS8° MÊS9° MÊS10° MÊS11° MÊS12° MÊS
PRÉ-PRODUÇÃO DO PROJETO             
PRODUÇÃO DO PROJETO             
DIVULGAÇÃO DO PROJETO             
EXECUÇÃO DO PROJETO             
CONCLUSÃO DO PROJETO             
31 – ORÇAMENTO FÍSICO – FINANCEIRO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO: Coluna 1 – Identificar o item em ordem numérica crescente (números interios para itens e números decimais para subitens). Coluna 2 – Descrição das atividades, profissionais, serviços, equipamentos, trabalhos, materiais, etc., necessários à realização do projeto; Coluna 3 – Quantidade de cada item incluído na coluna 2 (atividades, profissionais, serviços, equipamentos, trabalhos, materiais, etc); Coluna 4 – Unidade de medida de despesas referentes às atividades, profissionais, serviços, equipamentos, trabalhos, materiais, etc., mencionadas na coluna 2 (Ex.: dias, semanas, meses, litros; quilômetro (Km), metro cúbico (m³), locação, etc; Coluna 5 – Valor unitário de cada item/atividade mencionada na coluna 2 (Ex.: 1 diretor = R$ 2.000; 1 fotolito = R$ 200,00); Coluna 6 – Soma dos totais de cada linha ou soma dos totais de cada item ou grupo de despesas. Obs: Deverá constar o valor total do projeto por extenso.
ITEMDESCRIÇÃOQUANTIDADEUNIDADEVALORTOTAL
1AQUISIÇÃO DE MATERIAIS/EQUIPAMENTOS
1.1     
1.2     
1.3     
Valor total dos materiais/equipamentos 
2CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS    
2.1     
2.2     
2.3     
Valor Total dos Serviços 
3VALOR TOTAL DO PROJETO    

Valor por extenso.

32 – DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS, INTEGRANTES DO PROJETO CULTURAL
Declaro para os devidos fins que não captarei recursos de doadores, patrocinadores ou investidores, pessoas físicas ou jurídicas, com os quais mantenho vinculo de natureza econômica.Declaro que o lançamento do Projeto Cultural aprovado e incentivado pela Lei Ivanildo Penha, será no Município de Touros/RN e que em todo material de apresentação e divulgação do projeto constará, obrigatoriamente, o apoio da Prefeitura Municipal de Touros e Câmara Municipal de Touros.Declaro que os bens culturais resultantes dos projetos incentivados, na forma da lei, são públicos, e os produtos deles resultantes, se comercializados, também estarão a disposição do público em geral.Declaro estar ciente de que no prazo de 30 (trinta) dias do término do projeto incentivado, deverá ser apresentada à Comissão de Avaliação de Projetos (CAP), a prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos.Declaro que todas as informações aqui prestadas, no projeto e seus anexos, são verdadeiras e de minha responsabilidade e podem, a qualquer momento, ser comprovadas.
33 – DATA34 – NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL35 – ASSINATURA

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