Regulamenta a Lei Municipal nº 847, de 01 de outubro de 2020, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso IV, e seguindo os preceitos dos incisos I e III do art. 218, da Lei Orgânica do Município de Touros;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Poder Público Municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, em suas dimensões material e imaterial, conforme o disposto na Constituição Federal da República;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a implementação e operacionalização das formas de concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 847, de 01 de outubro de 2020, DECRETA:
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 847, de 01 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito do Município de Touros, Incentivo Fiscal para Projetos Culturais (IFPC), a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada neste Município, como estímulo à intensificação de produção cultural, nos termos deste Decreto.
Parágrafo Único – O referido Diploma, regulamentado por este Decreto, passará a ser denominado Lei Ivanildo Penha.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – A Lei Ivanildo Penha desenvolver-se-á mediante o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado das políticas públicas de cultura, programas, ações, projetos e demais atividades culturais e artísticas no Município de Touros, por meio da captação de recursos através de incentivos fiscais.
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º – A Lei Ivanildo Penha rege-se pelos seguintes princípios:
I – Garantia do pleno exercício dos direitos culturais e democratização do acesso aos bens e serviços culturais;
II – Respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
III – Valorização, promoção e proteção do patrimônio cultural material e imaterial tourense;
IV – Concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;
V – Livre criação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artístico-cultural;
VI – Cooperação entre os entes, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
VII – Participação da sociedade civil nas decisões sobre a política cultural;
VIII – Autonomia das entidades e dos agentes culturais;
IX – Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações da política pública de cultura.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º – São objetivos da Lei Ivanildo Penha:
I – Promover e efetivar os princípios e regras dos direitos culturais, previstos no art. 215 da Constituição Federal da República em vigor;
II – Incentivar a criação, circulação, produção e manutenção independentes e a fruição de bens culturais e artísticos;
III – Incentivar as ações de capacitação de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e dos demais agentes do segmento cultural;
IV – Contribuir para a preservação, proteção e difusão dos valores materiais e imateriais do patrimônio cultural, histórico, natural e artístico de Touros e região;
V – Promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural, tais como museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, entre outros, bem como estimular a abertura ao público de coleções privadas;
VI – Fomentar a realização de exposições, festivais e feiras de cultura e arte;
VII – Incentivar a difusão de bens culturais formadores e informadores do pensamento, da cultura e da memória;
VIII – Contribuir para a organização e fomento das cadeias produtivas da cultura no Município de Touros;
IX – Divulgar e democratizar o acesso as diferentes expressões culturais e aos modos de criar e fazer;
X – Integrar as políticas públicas de financiamento as atuações das organizações privadas, de modo a promover os diversos mecanismos de cooperação para a desenvolvimento sustentável da economia criativa local;
XI – Incentivar as redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;
XII – Promover a transparência dos recursos empregados na cultura através de prestações de contas periódicas, assim definidas pela Comissão de Avaliação de Projetos;
XIII – Financiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para a análise dos recursos empregados no campo cultural de forma direta ou indireta;
XIV – Promover a interação econômica da cultura com as demais áreas, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município de Touros e região.
Seção III
Das Áreas de Fomento
Art. 5º A Lei Ivanildo Penha apoiará financeiramente projetos prioritariamente de caráter cultural relacionados à produção, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, concursos, mostras, circulação, eventos, feiras, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio e residências artístico-culturais em cada um dos seguintes segmentos:
I – Artes visuais;
II – Audiovisual;
III – Teatro;
IV – Dança;
V – Circo;
VI – Música;
VII – Fotografia;
VIII – Arte e cultura digital;
IX – Literatura, livro e leitura;
X – Patrimônio cultural material e imaterial;
XI – Cultura tradicional popular;
XII – Moda e designer;
XIII – Áreas culturais integradas.
§ 1º – Entende-se por áreas culturais integradas as ações que possuam a conexão de dois ou mais segmentos descritos nos incisos I a XII.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS (CAP)
Art. 6º – A Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) será independente e autônoma, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, devendo ser composta pelos seguintes integrantes:
I – 01 (um) servidor vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II – 01 (um) servidor vinculado à Secretaria Municipal de Tributação;
III – 03 (três) representantes do setor artístico-cultural local.
§ 1º – Os integrantes da CAP serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como seu Presidente.
§ 2º – O Presidente da CAP será o representante máximo da CAP, cabendo a ele, dentre outras funções, assinar o Certificado de Incentivo Fiscal, conforme Seção II do Capítulo V deste Decreto.
Seção I
Das Atribuições e Competências da CAP
Art. 7º – A CAP terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário, o mérito do projeto e todo o processo relacionado com a prestação de contas.
Art. 8º – Os componentes da CAP deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de conhecida notoriedade na área artística, cultural e tributária.
Art. 9º – Aos membros da CAP, que deverão ter mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.
Art. 10 – Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham manifestação escrita da intenção dos contribuintes incentivadores de participar do programa.
Art. 11 – A CAP terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciar e formular parecer sobre cada projeto, contados da data de apresentação do mesmo.
§ 1º – Em caso de aprovação do Projeto Cultural, a CAP deverá emitir solicitação de abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, indicando a denominação do do Projeto Cultural e o proponente responsável pela operacionalização da referida conta.
§ 2º – Caso o Projeto Cultural não seja aprovado pela CAP, deverá esta emitir comunicado ao proponente noticiado o fato, onde deverá constar os motivos da não aprovação do Projeto, tendo o mesmo o prazo máximo de 15 (quinze) dias após o ciente para realizar os ajustes necessários para reavaliação junto à CAP.
§ 3º – Após o tramite constante no parágrafo anterior e, caso haja a não aprovação do Projeto reavaliado, este deverá ser reprovado em definitivo, não sendo mais possível este ser avaliado novamente pela CAP.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS
Art. 12 – Somente poderão receber os benefícios da Lei Ivanildo Penha, os projetos de natureza artístico-cultural, protocolados na Comissão de Avaliação de Projetos (CAP), contendo os dados cadastrais do proponente, dados do projeto e cronograma físico-financeiro, conforme Anexo A.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto fará publicar no Diário Oficiais dos Municípios a relação dos projetos aprovados, fazendo constar:
I – O título do projeto;
II – A pessoa física ou jurídica responsável;
III – O valor máximo autorizado no CIF para captação de recursos; e
IV – O prazo de validade do CIF.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I
Dos Recursos
Art. 14 – Os valores transferidos pelo contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de projetos culturais enquadrados no art. 5º deste Decreto, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso de doação;
II – 90% (noventa por cento), no caso de patrocínio;
III – 80% (oitenta por cento), no caso de investimento.
Art. 15 – O Certificado de Incentivo Fiscal (CIF) concedido à pessoa física ou jurídica só poderá ser utilizado para compensação de impostos vincendos.
Art. 16 – O Poder Legislativo Municipal fixará anualmente, através do orçamento público municipal, o valor estimado à ser destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) da estimativa da receita proveniente do ISSQN e IPTU constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 17 – O proponente poderá buscar um único contribuinte incentivador ou tantos quantos forem necessários para captar o total dos recursos financeiros constantes no CIF emitido pela CAP, para realização do Projeto Cultural.
Parágrafo Único – Nenhum Projeto de Incentivo Fiscal poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor total estimado anualmente na Lei Orçamentária Anual para o IFPC.
Art. 18 – Deverá ser utilizado no mínimo 90% (noventa por cento) do valor destinado ao incentivo cultural, instituído na presente Lei, para produções de criação local.
Art. 19 – O portador do Certificado de Incentivo Fiscal (CIF) poderá utilizá-lo para compensação do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e do o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), até o limite de 20 % (vinte porcento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
Seção II
Do Certificado de Incentivo Fiscal (CIF)
Art. 20 – O Certificado de Incentivo Fiscal (CIF), previsto na Lei Ivanildo Penha, à ser emitido pela CAP em favor do proponente, corresponderá ao montante constante no projeto cultural aprovado, o qual poderá ser fracionado em número igual ao número de contribuintes incentivadores.
Art. 21 – O valor à ser compensado a título de dedução quando do recolhimento do ISSQN ou IPTU, deverá ser comprovada por Certificado de Incentivo Fiscal (CIF), intransferível, expedido pela Comissão de Avaliação de Projetos, contendo:
I – Identificação do projeto e de seu proponente artístico-cultural;
II – Identificação do contribuinte incentivador, constando:
a) Razão social, CNPJ, Inscrição Municipal e endereço, se Pessoa Jurídica;
b) Nome, RG, CPF e endereço, se Pessoa Física.
III – O valor do incentivo, expresso em moeda corrente;
IV – A data de emissão do CIF e a data de validade para a compensação pelos contribuintes incentivadores.
Art. 22 – Os certificados de que trata o artigo anterior serão emitidos em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – A 1ª (primeira) via, destinada ao contribuinte incentivador;
II – A 2º (segunda) via, à Comissão de Avaliação de Projetos;
III – A 3º (terceira) via, ao proponente do projeto; e
IV – A 4º (quarta) via à Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 23 – O CIF só será emitido após a aprovação do projeto na CAP, comprovada a adimplência do contribuinte incentivador.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24 – A prestação de contas do incentivo fiscal para projetos culturais (IFPC) será apresentada pelo proponente em até 30 (trinta) dias após a data do término constante no projeto cultural, à Comissão de Avaliação de Projetos (CAP).
Parágrafo único – Em caso de excepcionalidade que impossibilite a conclusão do Projeto Cultural dentro do prazo previsto inicialmente, o proponente deverá comunicar a CAP acerca do novo prazo para o término da execução do referido Projeto.
Art. 25 – Para a prestação de contas o proponente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Escrituração do Livro diário contemplando todo o período do projeto cultural, devidamente assinado pelo proponente e por um contabilista;
II – Extrato bancário contemplando todo o período do projeto cultural;
III – Documentação hábil para comprovação de receitas e despesas:
- Comprovantes de Depósitos Bancários;
- Comprovantes de Transferências Bancárias;
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);
- Nata Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
- Nota Fiscal Manual emitida por Produtor Rural e/ou Microempreendedor Individual;
- Comprovantes de pagamentos de títulos, boletos, DARF, GRU, DAM;
- Comprovante de encerramento de conta corrente.
§ 1º – Após a conclusão do pagamento de todas as despesas, caso haja saldo positivo na conta corrente do Projeto Cultural, este valor deverá ser transferido para a conta da arrecadação do município, e, em ato contínuo, o proponente deverá encerrar a conta junto a Instituição Bancária e apresentar comprovante de encerramento.
§ 2º – Toda documentação referente a prestação de contas deverá ser encadernada e protocolada junta a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP), sendo, neste momento, emitido o comprovante do protocolo para o proponente.
§ 3º – Após a entrega da prestação de contas pelo proponente, a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) terá 30 (trinta) dias para emitir certificado de prestação de contas (CPC) noticiando a situação como: APROVADA ou REPROVADA.
§ 4º – Caso a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) emita o CPC noticiando a situação como REPROVADA, o proponente deverá ser comunicado e, após ciente do mesmo, terá 10 (dez) dias para providenciar a regularização e entregar novamente a prestação de contas corrigida para a CAP, que terá mais 10 (dez) dias para emitir novo CPC.
§ 5º – Após o tramete constante no Parágrafo anterior, caso o CPC emitido pela CAP seja noticiando a situação como REPROVADA pela segunda vez a prestação de contas, deverá a CAP oferecer denúncia ao representante do Ministério Público Estadual para as devidas providências cabíveis.
Art. 26 – Após a conclusão do processo de prestação de contas do projeto cultural, a CAP ficará responsável pela guarda e preservação de toda a documentação inerente a cada processo, devendo, para isso, arquivá-lo em meio físico e digital.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 27 – A utilização indevida dos recursos decorrentes deste Decreto, por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de que resulte prejuízo, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 28 – São condutas que ensejam sanção administrativa, sem prejuízo das cominais civis e penais:
I – Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a Lei Ivanildo Penha, e este Decreto, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;
II – Alterar o objeto do projeto incentivado;
III – Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e de consciência ou crença, nos termos da legislação municipal de regência, em relação ao andamento dos projetos a que se refere este Decreto;
IV – Praticar a violação de direitos autorais e intelectuais;
V – Obter redução do ISSQN ou IPTU utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício da Lei Ivanildo Penha;
VI – Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Município, conforme art. 21 da Lei Ivanildo Penha;
VII – Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos culturais de que trata este Decreto;
VIII – Deixar de apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
Parágrafo Único – As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela CAP em processo administrativo devidamente instruído, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da infração, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 29 – O proponente que praticar qualquer ato ou conduta que cause prejuízos ao erário público em decorrência dos benefícios fiscais da Lei Ivanildo Penha, cumulativamente ou não, conforme a gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções:
I – Suspensão da liberação de recursos via Incentivo Fiscal para Projetos Culturais (IFPC);
II- Inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo da Lei Ivanildo Penha, contados da data da aplicação da sanção;
III – Inscrição do nome do proponente do projeto no Cadastro de Inadimplentes do Município de Touros.
IV – O proponente será multado nos termos do Art. 17, da Lei Ivanildo Penha, sem prejuízo da aplicação de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Touros, diretamente responsável pelo planejamento, controle, organização e execução do projeto cultural aprovado pela Comissão de Avaliação de Projetos, sendo também responsável pela contratação de pessoal e aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à efetiva realização do projeto cultural;
II – Contribuinte incentivador: o contribuinte do ISSQN ou do IPTU do Município de Touros, que tenha transferido recursos para a realização de um Projeto Cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;
III – Doação: a transferência de recursos do doador ao proponente para a realização de projetos culturais sem finalidade promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
IV – Patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao proponente para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
V – Investimento: a transferência de recursos do investidor ao proponente para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.
VI – Projetos Culturais: Para os devidos fins deste Decreto, entende-se como Projetos Culturais aqueles previstos no artigo 10 da Lei Ivanildo Penha.
Art. 31 – Constará, obrigatoriamente, em todo material de apresentação e divulgação do projeto beneficiado, apoio institucional da Prefeitura Municipal de Touros e da Câmara Municipal de Touros.
Art. 32 – O Proponente fornecerá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do órgão receptor.
Art. 33 – O prazo para protocolar Projetos Culturais junto a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) será do primeiro dia útil até o dia 15 de novembro de cada ano.
Art. 34 – Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 35 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 22 de dezembro de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Constitucional
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS
LEI IVANILDO PENHA
ANEXO A (DECRETO Nº 112/2020)
PROCESSO N°: |
Assinatura do Presidente da CAP |
PROJETO CULTURAL
1 – DENOMINAÇÃO: |
PROPONENTE DO PROJETO CULTURAL
2 – NOME OU RAZÃO SOCIAL | 3 – CPF OU CNPJ | |
4 – NOME DO DIRIGENTE | 5 – CARGO OU FUNÇÃO | |
6 – ENDEREÇO | 7 – BAIRRO | |
8 – CIDADE | 9 – UF | 10 – CEP |
11 – DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO DIRIGENTE | 12 – DATA DA EMISSÃO | |
13 – E-MAIL | 14 – TELEFONE |
PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
15 – NOME | 16 – TELEFONE |
ÁREA DE ATUAÇÃO DO PROJETO
17 – | ( ) | Artes Cenicas e Ópera | ( ) | Artes Plásticas e Gráficas |
( ) | Música | ( ) | Artesanato, Folclore, Tradições Populares | |
( ) | Fotografia, Cinema e Vídeo | ( ) | Museus, Bibliotecas, Arquivos | |
( ) | Literatura | ( ) | Bens Movéis e Imóveis |
ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PROJETO
18 – | ( ) Municipal ( ) Intermunicipal ( ) Interestadual |
19 – | Nome dos municípios ou das regiões de abrangência direta e imediata do projeto: |
DADOS DO PROJETO CULTURAL
20 – DESCRIÇÃO SUCINTA DO PROJETO |
21 – OBJETIVOS QUE O PROJETO PRETENDE ALCANÇAR |
22 – JUSTIFICATIVA |
23 – METODOLOGIA |
METAS A ATINGIR
24 – METAS DO PROJETO | 25 – QUANTIDADE |
CRONOGRAMA DO PROJETO
26 – AS DATAS PARA A REALIZAÇÃO DO SEU PROJETO ESTÃO DEFINIDAS? ( ) SIM ( ) NÃO Início: / / Término: / / Duração Prevista: dias. | 27 – OBSERVAÇÃO |
CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO
28 – ETAPAS | 29 – VALOR (R$) | 30 – MESES | |||||||||||
1° MÊS | 2° MÊS | 3° MÊS | 4° MÊS | 5° MÊS | 6° MÊS | 7° MÊS | 8° MÊS | 9° MÊS | 10° MÊS | 11° MÊS | 12° MÊS | ||
PRÉ-PRODUÇÃO DO PROJETO | |||||||||||||
PRODUÇÃO DO PROJETO | |||||||||||||
DIVULGAÇÃO DO PROJETO | |||||||||||||
EXECUÇÃO DO PROJETO | |||||||||||||
CONCLUSÃO DO PROJETO |
31 – ORÇAMENTO FÍSICO – FINANCEIRO |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO: Coluna 1 – Identificar o item em ordem numérica crescente (números interios para itens e números decimais para subitens). Coluna 2 – Descrição das atividades, profissionais, serviços, equipamentos, trabalhos, materiais, etc., necessários à realização do projeto; Coluna 3 – Quantidade de cada item incluído na coluna 2 (atividades, profissionais, serviços, equipamentos, trabalhos, materiais, etc); Coluna 4 – Unidade de medida de despesas referentes às atividades, profissionais, serviços, equipamentos, trabalhos, materiais, etc., mencionadas na coluna 2 (Ex.: dias, semanas, meses, litros; quilômetro (Km), metro cúbico (m³), locação, etc; Coluna 5 – Valor unitário de cada item/atividade mencionada na coluna 2 (Ex.: 1 diretor = R$ 2.000; 1 fotolito = R$ 200,00); Coluna 6 – Soma dos totais de cada linha ou soma dos totais de cada item ou grupo de despesas. Obs: Deverá constar o valor total do projeto por extenso. |
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | UNIDADE | VALOR | TOTAL |
1 | AQUISIÇÃO DE MATERIAIS/EQUIPAMENTOS | ||||
1.1 | |||||
1.2 | |||||
1.3 | |||||
Valor total dos materiais/equipamentos | |||||
2 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS | ||||
2.1 | |||||
2.2 | |||||
2.3 | |||||
Valor Total dos Serviços | |||||
3 | VALOR TOTAL DO PROJETO |
Valor por extenso.
32 – DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS, INTEGRANTES DO PROJETO CULTURAL | ||
Declaro para os devidos fins que não captarei recursos de doadores, patrocinadores ou investidores, pessoas físicas ou jurídicas, com os quais mantenho vinculo de natureza econômica.Declaro que o lançamento do Projeto Cultural aprovado e incentivado pela Lei Ivanildo Penha, será no Município de Touros/RN e que em todo material de apresentação e divulgação do projeto constará, obrigatoriamente, o apoio da Prefeitura Municipal de Touros e Câmara Municipal de Touros.Declaro que os bens culturais resultantes dos projetos incentivados, na forma da lei, são públicos, e os produtos deles resultantes, se comercializados, também estarão a disposição do público em geral.Declaro estar ciente de que no prazo de 30 (trinta) dias do término do projeto incentivado, deverá ser apresentada à Comissão de Avaliação de Projetos (CAP), a prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos.Declaro que todas as informações aqui prestadas, no projeto e seus anexos, são verdadeiras e de minha responsabilidade e podem, a qualquer momento, ser comprovadas. | ||
33 – DATA | 34 – NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL | 35 – ASSINATURA |