DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FAZENDA REALIZAR TRANSAÇÃO POR COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, PODENDO TRANSIGIR QUANDO DEMONSTRANDO O INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica autorizado ao executivo municipal e a fazenda realizar autocomposição, e transigir na via administrativa ou judicial, quando justificado interesse público e a economicidade, por via de transação, nos termos do art. 334 do CPC.
Art. 2º – Fica ainda autorizado a Procuradoria do Município transigir em juízo, com demonstrado e justificado interesse público no objeto, demonstrado a economicidade e vantagem em face do erário ou da administração pública.
Art. 3º – Para transigir o município dependerá de orçamento ou demonstração de vantagem que evitará danos ao erário ou reparação vantajosa para administração, e em caso de realização de transição o município obedecerá as imposições do art. 100 da CF.
I – não correrá transação contra decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;
III – acórdãos em incidente de assunção de competência;
IV – acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
VI – jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho ao tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Touros/RN, 27 de fevereiro de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Constitucional