Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 782/2017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 782/2017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Projeto Praia Limpa” no Município de Touros/RN, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Touros/RN, o “Projeto Praia Limpa”, que tem como objetivo precípuo a preservação do meio ambiente e a consequente manutenção da limpeza das praias da cidade.

Art. 2º Torna obrigatória a cooperação de todos os cidadãos com o “Projeto Praia Limpa”, sendo proibido o descarte de lixo, de qualquer natureza, em todo Município de Touros, em especial, nas praias, observados os dispostos na Lei n. 12.305, de agosto de 2010.

Art. 3º São objetivos do projeto “Praia Limpa”:

I – A preservação da limpeza;

II – A garantia do bom estado de conservação das praias do Município, bem como de áreas de lazer e logradouros públicos em geral, localizados na área das praias;

III – Instalação e/ou aumento do número de lixeiras na área das praias;

IV – Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V – Estimular a parceria público-privado;

VI – Conscientizar a população sobre a importância de ter as praias limpas e, consequentemente, a cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser Touros/RN, uma cidade de potencial turístico.

Art. 4º Para eficiência do objetivo do “Projeto Praia Limpa”, o Poder Executivo deverá coordenar as seguintes ações ambientais:

I – Mutirão de limpeza nas praias;

II – Distribuição de materiais educativos nas escolas e demais repartições públicas do Município de Touros;

III – Orientação ambiental e distribuição de sacos de lixo biodegradáveis nas praias;

IV – Palestras sobre educação ambiental e reciclagem de lixo nas escolas;

V – Oficinas ambientais de reciclagem para população; e

IV – Instalação de lixeiras e placas educativas nas praias.

Art. 5º Para o fiel cumprimento desta Lei, os participantes das ações ambientais serão pessoas voluntárias e o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas, bem como a produção de sacos de lixo biodegradáveis e materiais educativos, com direito a publicidade.

Parágrafo Único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha, sendo respeitada da distância mínima de 100m (cem metros) entre uma lixeira e outra.

Art. 6º As lixeiras públicas, bem como os sacos de lixo biodegradáveis e os materiais educativos, financiados pelo Poder Público, pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pela Secretaria Municipal de Turismo, contendo a inscrição do “Projeto Praia Limpa”.

Parágrafo único. O conteúdo do material educativo será definido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, que desejar financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas, bem como a produção de sacos de lixo biodegradáveis e materiais educativos, instruído com os seguintes documentos:

I – Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;

II – Proposta, contendo a intenção da parceria.

Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

Art. 8º Poderá ser divulgado em local visível e em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.

Parágrafo Único. Fica proibida a divulgação o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.

Art. 9º Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.

  • § 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
  • § 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.

Art. 10 O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados.

Art. 11 Caberá ao Poder Executivo definir órgão fiscalizador e a aplicação de multas em caso de descumprimento do artigo 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções impostas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Parágrafo Único. A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade.

Art. 12 Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios.

Art. 13 O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.

Parágrafo Único. Antes da realização de qualquer atividade/ação relacionada ao Projeto Praia Limpa, o Poder Executivo fará ampla campanha de divulgação, como forma de incentivar a participação da população.

Art. 14 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 19 de dezembro de 2017.

 

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito de Touros

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