DISPÕE SOBRE A BOLSA DE NEGÓCIOS PARA DESENVOLVER AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE TOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCâmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º – A bolsa de negócio tem por finalidade organizara disponibilidade de bens e serviços para comercialização no Município, com gestão da Secretaria de Assistência Social, que por intermédio de site eletrônico divulgará a disponibilidade de serviços e bens.
Parágrafo único – A bolsa de negócio terá acessória do Poder Executivo Municipal, sem interferência econômica, mas somente técnica e de acompanhamento com consultoria e encaminhamento, inclusive direcionamento para emissão de nota fiscal de serviço pela secretaria de tributação.
Art. 2º – A bolsa de negócios funcionará cadastrando serviços e bens podendo atestar por técnicos o controle de qualidade e técnica de mão de obra que poderá ainda ser comprovado por documentos e experiência de função por declaração e vinculação em função.
Art. 3º – Os interessados em participar na bolsa de negócios poderão se cadastrar por meio da rede mundial de computadores, inclusive enviar documentos, ou ainda se cadastrar apresentando requerimento na sede da Prefeitura do Município, em horário de funcionamento de expediente da Prefeitura.
I – O cadastro compreende a criar senhas e login para efeito de oferecer bens ou serviço de pessoa física ou jurídica, com a finalidade de atender por oferecimento do serviço ou bens ou ainda tornar público a disponibilidade.
II – O cadastro pode ser recusado em caso de não atendido os objetivos da bolsa de negócios ou idoneidade, ou ainda ausência de requisitos que será deferido pela administração após análise;
III – A bolsa de negócios poderá administrará por via de aplicativo os serviços turísticos e de locação na cidade para efeito de cadastro e autorização, podendo ocorrer fiscalização e exigência para realização de serviços e venda de bens;
IV – O município promoverá eventos e treinamentos para aperfeiçoamento do relacionamento do relacionamento de negócios e contratos;
V – A bolsa de negócios vai zelar pela qualidade e segurança dos serviços e bens e fomento do emprego e desenvolvimento turístico e de negócios, que será gerenciado pela Secretaria de Assistência Social, e demais setores da administração em conjunto com a sociedade civil organizada.
VI – A bolsa de negócios implantará o seguro turismo que será implementado por decreto municipal que arbitrará valor e forma facultativa, valor esse que será revertido em proteção ambiental e desenvolvimento do turismo.
VII – A administração e gestão ficará a cargo do Gabinete Civil.
Art. 4º – Constituem princípios fundamentais da bolsa de negócios de Touros e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
I – O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II – O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
III – O princípio da função social da cidade será aplicado pela Bolsa de Negócios de Touros observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a:
a) mobilidade urbana;
b) qualidade ambiental;
c) segurança pública;
d) emprego e cidadania;
e) desenvolvimento e sustentabilidade.
DA ORGANIZAÇÃO DA BOLSA DE NEGÓCIOS
Art. 5º – A Bolsa de Negócios de Touros terá sua estrutura composta por:
I – Presidência exercido pela Secretaria de Assistência Social;
II – Conselho da Bolsa de Negócios formado pelo Gabinete Civil, Secretaria de Turismo, Secretaria de Finanças, Tributação e Procuradoria do Município.
Parágrafo único – A função Bolsa de Negócios e deliberar e decidir temas em pauta de interesse dos membros e cadastrados.
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 6º – As audiências públicas, a serem convocadas pela Bolsa de Negócios, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão.
Parágrafo único – As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza e será publicado e divulgado em todo município.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 29 de novembro de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito constitucional