Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 865/2021

LEI MUNICIPAL Nº 865/2021

Dispõe sobre a inclusão dos/as trabalhadores/as em educação no município de Touros/RN – Escolas Públicas e Particulares – na fase 1, como grupo prioritário do programa emergencial de vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID-19 em todo o território do município de Touros/RN, como medida de proteção e segurança, à saúde e vida dos/as trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estarem expostos/as a pandemia do coronavírus nas escolas do território Tourense.

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

  Art. 1º Ficam incluídos/as os/as trabalhadores/as no município de Touros na fase 1, como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID-19 em todo o território do município de Touros, como medida de proteção e segurança, à saúde e vida destes trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estar expostos/as à pandemia do coronavírus nas escolas do território Tourense.

Parágrafo Único – São considerados/as Trabalhadores/as em Educação, alcançados/as pelos benefícios desta Lei, todos/as aqueles/as profissionais, de todas as categorias, que estejam atuando nas unidades escolares no município de Touros – Escolas Públicas e Particulares.

Art. 2º A vacinação dos/as Trabalhadores/as em Educação será operacionalizada pelo órgão municipal competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para a sua execução, de forma gratuita, àqueles/as trabalhadores/as de que trata esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde Pública, suplementadas, caso necessário.

Art. 4º A vacinação dos/as Trabalhadores/as em Educação será para os profissionais que estão ativos e trabalhando efetivamente na área educacional vedando a mesma aos profissionais que estão de licença por algum motivo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Touros (RN), 14 de Junho de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS  FILHO

Prefeito Municipal

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