Torna obrigatória a disponibilização de Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal de Touros/RN, em local de fácil acesso, nos órgãos e escolas públicas do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Os órgãos e escolas públicas do Município de Touros manterão exemplares da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, disponível para consulta.
Parágrafo único. Os exemplares a que se refere o “caput” poderão ser solicitados por qualquer cidadão.
Art. 2º É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, a afixação de placa ou cartaz, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplares da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Touros/RN, disponível para consulta.”.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 08 de dezembro de 2017.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito de Touros