Dispõe sobre a exigência de apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais para profissionais que atuem com crianças e adolescentes no âmbito do Município de Touros/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Touros/RN, a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para profissionais que exerçam atividades com contato direto, habitual ou permanente com crianças e adolescentes, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como nas entidades privadas que atuem mediante autorização, credenciamento, parceria ou qualquer forma de vínculo com o Poder Público Municipal.
Art. 2º. A exigência prevista nesta Lei aplica-se, especialmente:
I – aos servidores públicos comissionados, contratados temporários e estagiários;
II – aos profissionais da educação, assistência social, saúde e atividades correlatas;
III – aos profissionais vinculados a creches, escolas, projetos sociais, centros esportivos, culturais e recreativos;
IV – a quaisquer pessoas que desempenhem atividades com contato direto e contínuo com crianças e adolescentes.
Art. 3º. A apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais constitui requisito obrigatório para investidura, contratação, admissão ou início das atividades, devendo ser renovada periodicamente, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º. A análise da Certidão de Antecedentes Criminais deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, sendo considerada incompatível com o exercício das atividades previstas nesta Lei a existência de condenação criminal transitada em julgado por crimes que:
I – atentem contra a dignidade sexual;
II – envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa;
III – estejam relacionados à exploração de crianças e adolescentes;
IV – revelem risco concreto à integridade física, psíquica ou moral do público atendido
Art. 5º. Constatada a existência de antecedentes criminais incompatíveis com as atividades exercidas, a Administração Pública ou entidade responsável deverá instaurar procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para avaliação da permanência do profissional na função.
Art. 6º. As instituições deverão manter registro atualizado da documentação exigida, observadas as disposições da legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua sanção, especialmente quanto à periodicidade de atualização das certidões e aos critérios de análise.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 12 de maio de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal