Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Auxílio Temporário à Mulher em Situação de Violência Doméstica ou Familiar no âmbito do Município de Touros/RN, com a finalidade de garantir proteção social, autonomia financeira e condições de afastamento do agressor, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio Temporário à Mulher em Situação de Violência, destinado a assegurar suporte emergencial às mulheres que necessitem se afastar do lar ou do agressor, em razão de violência doméstica ou familiar.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
I – garantir proteção imediata à integridade física e psicológica da mulher;
II – possibilitar o rompimento do ciclo de violência;
III – promover autonomia financeira temporária;
IV – assegurar condições mínimas de moradia, alimentação e deslocamento.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do programa as mulheres:
I – com medida protetiva de urgência decretada pelo Poder Judiciário;
II – acompanhadas pelo CREAS, CRAS ou rede municipal de assistência social com risco comprovado;
III – em situação de vulnerabilidade socioeconômica decorrente de violência doméstica ou familiar.
Art. 4º O auxílio poderá compreender, isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica:
I – aluguel social ou custeio temporário de moradia;
II – auxílio financeiro mensal por prazo determinado;
III – fornecimento de cesta básica ou cartão alimentação;
IV – transporte para deslocamento seguro da beneficiária e seus dependentes;
V – encaminhamento prioritário para programas de emprego, capacitação profissional e benefícios sociais.
Art. 5º O benefício terá caráter temporário e emergencial, podendo ser concedido pelo prazo inicial de até 06 (seis) meses, prorrogável mediante avaliação técnica da assistência social.
Art. 6º A concessão dependerá de:
I – cadastro na rede municipal de assistência social;
II – avaliação técnica de equipe multiprofissional;
III – comprovação de residência no Município.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar critérios de concessão e valores;
II – garantir atendimento humanizado e sigiloso;
III – integrar o programa com a rede de saúde, segurança pública e assistência social;
IV – priorizar as beneficiárias em programas habitacionais e de geração de renda.
Art. 8º O Município poderá firmar convênios com:
I – Governo Estadual e Federal;
II – Ministério Público e Defensoria Pública;
III – entidades da sociedade civil;
IV – instituições de acolhimento e abrigamento.
Art. 9º As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da assistência social, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de agosto de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal