Institui, no Município de Touros, a Política de Isolamento Social Rígido como Medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 97, inciso III da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade Pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Município de Touros desde a última terça-feira dia 09 de junho de 2020, onde foram constatados 118 (cento e dezoito) casos confirmados e com 06 (seis) óbitos, bem como a necessidade de realizar barreiras epidemiológicas/sanitárias como medidas para reduzir os casos no Município de Touros;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas mais rígidas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e em especial a situação de infecção no Município que depende de regulação na rede estadual de saúde para internação em leitos de UTI para tratamento de pessoas em estado grave,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinado no Município de Touros, no período de Zero hora do dia 11 de junho de 2020 às 23h59min do dia 22 de junho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença no Município de Touros/RN.
Art. 2º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I – dever especial de confinamento;
II – dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;
III – dever especial de permanência domiciliar;
IV – controle da circulação de veículos particulares;
V – controle da entrada e saída no território.
Art. 3° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1° Os familiares que se mantiverem em contato com pessoa infectada, passarão a adotar medidas de isolamento social mais rigorosa, de acordo com as recomendações estabelecidas pela vigilância em saúde do município.
§ 2° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§ 3° Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4° Em caso estritamente necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas com apoio policial, à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.
§ 5° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.
Art. 4° Ficam sujeitos ao dever especial de que trata o Inciso II, do Art. 2°, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.
§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I – Se não houver quem o substitua, deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospital, postos, unidades básicas de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III – deslocamento para agências bancarias casas lotéricas e similares;
IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 2º A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.
Art. 5° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:
I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;
IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII – o deslocamento para serviços de entregas;
IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;
X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;
XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
XVI – o deslocamento de sacerdote em viatura para a realização de atividades religiosas de modo remoto, difusão de mensagens de fé sem aglomeração, reconhecida a sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações sociais e de amparo aos vulneráveis.
Parágrafo único – Para a circulação excepcional autorizada na forma deste artigo, deverão as pessoas portar documento oficial com foto e demonstrar por documentos auxiliares o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 6º O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, Agentes da Vigilância em Saúde, Agentes designados para esta finalidade pelo Executivo Municipal e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.
Art. 7º Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, serão utilizados os órgãos de fiscalização de trânsito federal, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.
Art. 8° No período previsto no Art. 1º, fica vedada, no município de Touros, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:
I – deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;
II – trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III – deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;
IV – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local e das obras de interesse público.
Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e nos arts. 6º e 7º, deste Decreto.
Art. 9° Fica estabelecido, no período de vigência deste Decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Touros, ressalvadas as hipóteses de:
I – deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VII – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local e obras de interesse público;
Parágrafo único – A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto.
Art. 10. Os serviços e atividades autorizados a funcionar estarão limitados aos definidos como essenciais na redação do artigo 3º, do Decreto Municipal 084/2020, contidos na modificação trazida no Decreto Municipal 091/2020, observados as formas e medidas estabelecidas para cada atividade.
§ 1° Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:
I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II – uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;
IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de delivery ou takeaway.
§ 2° Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§ 3° Estão autorizados a funcionar, apenas no regime de delivery o serviço de venda de gás de cozinha e de água mineral, bem como o serviço de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao público.
§ 4° As medidas de restrição a ser adotadas pelas casas lotéricas são as seguintes:
II – Proibição de atendimento de pessoas menores de 14 (quatorze) anos;
§ 5° As violações das medidas impostas serão penalizadas por multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento comprovado, sendo notificados pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
I – havendo reincidência após a notificação, o valor da multa aplicada poderá ser majorada em até dez vezes.
Art. 11. É obrigatório, no município de Touros, a partir de 11 de junho de 2020, além do uso já determinado de máscara de proteção respiratória cobrindo completamente o nariz e a boca.
I – a parada, quando for requisitada por autoridade pública, para:
a) apresentação de documentos; e
b) a prestação das informações exigidas pelos agentes públicos, para a identificação individual de todas as pessoas que forem abordadas, fora das suas residências.
§ 1° Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar na cidade ou em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.
§ 2° Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput serão multados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas do Art. 268 do Código Penal.
Art. 12. No período da vigência deste Decreto, fica proibida, no município de Touros, a permanência injustificada de pessoas em vias públicas.
§ 1° – Ficam também vedadas, no período do “caput”, do Art. 1° deste Decreto:
I – a realização de apresentação pública de produtos ou serviços de qualquer natureza que possa mobilizar pessoas a permanecer fora das suas residências;
II – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto;
III – a prática de esportes e jogos coletivos, incluindo, jogos de cartas, pedras, tabuleiros e similares fica terminantemente proibida.
§ 2° – Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput serão multados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas do Art. 268 do Código Penal.
Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil, assistência social e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único – Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.
Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ainda, serem aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo único – Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.
Art. 15. Ficam os laboratórios de análises clínicas, e demais estabelecimentos particulares de saúde, que realizarem testes de diagnóstico para a Covid-19, obrigados, a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo à Secretaria Municipal de Saúde obedecendo o prazo máximo de 12 (doze) horas, sem o prejuízo de outras exigências legais.
§ 1º Os dados a serem enviados devem conter:
I – a identificação completa da fonte notificadora;
II – o resultado do exame ou informação da suspeita;
III – a identificação do indivíduo examinado;
IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente; e
V – apresentar declaração (padrão da Secretaria de Saúde) assinada pelo paciente, com advertência do dever de cumprir o isolamentos social durante a infecção por coronavírus.
§ 2º As violações das medidas impostas nesse artigo serão penalizadas por multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento comprovado, sendo notificados pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
I – havendo reincidência após a notificação, o valor da multa aplicada poderá ser majorada em até dez vezes.
Art. 16. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Touros, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde.
Parágrafo único – As violações das medidas impostas nesse artigo serão penalizadas por multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado, sendo notificados pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
I – havendo reincidência após a notificação, o valor da multa aplicada poderá ser majorada em até dez vezes.
Art. 17. Ficam mantidas as exigências e a obrigação do cumprimento do Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus Covid-19 do Ministério da Saúde para todos os velórios e funerais no território do Município de Touros.
Art. 18. Fica estabelecido toque de recolher no território municipal de Touros, diariamente a partir das 22h00min, até às 5h00min do dia seguinte, enquanto perdurar a Situação de Calamidade Pública declarada no Decreto Municipal nº 084/2020.
§ 1º excetuam-se a proibição dos trabalhadores dos estabelecimentos de serviços essenciais, que estiverem a caminho ou no retorno do trabalho.
§ 2° Quem descumprir o toque de recolher pode ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública, como causar epidemia ou infringir medida sanitária preventiva no tipo do art. 268 do Código Penal e de desobediência, além de multa de R$300,00 (trezentos reais), multiplicada por 02 (dois) a cada reincidência.
Art. 19. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.
Art. 20. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê para enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19 SARS -CoV-2) no Município de Touros.
Art. 21. Ficam mantidos as determinações contidas nos Decretos Municipais 080/2020, 084/2020, 088/2020 e 091/2020 quando não confrontarem com presente Decreto até a data de 22/06/2020.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Touros/RN, 10 de junho de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Municipal