REGULAMENTA A LEI Nº 795 DE 02 DE MAIO DE 2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DE INVESTIMENTO E COMPENSAÇÃO – REQUERIMENTO REALIZADO PELO VILA GALÉ – PPC E O MUNICÍPIO DE TOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso das atribuições, conferidas pelo inciso III do Art. 97 Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de construção e estruturação do acesso da RN 023 nos termos da planta e projetos acostados aos autos que instruem a presente parceria público privada de compensação no âmbito da Administração Pública municipal do Poder Executivo Municipal, nos termos dispostos neste Decreto.
§ 1º a pavimentação será realizada em intertravado, compreendendo o trecho constante neste projeto, no valor de R$ 3.000.288.10(três milhões, duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos)
§ 2º A presente parceria autoriza a compensação de 1%(um por cento) de desconto no ISS a começar da entrega da obra devidamente atestada pela engenharia do município, começando a compensação até o limite do contrato, no valor constate do inciso I deste artigo, que deverá ser realizado por intermédio de acompanhamento mensal da redução, até a valor total da obra que consta da parceria por compensação.
Art. 2º A compensação será nos limites da homologação por ato do chefe do executivo, nos termos da Lei Municipal n° 795/2018.
Art. 3º A parceria observará mensalmente aferir a regularidade fiscal e demais exigência de lei ambientais e sociais.
Art. 4° Será afixada placa na obra para obedecer ao princípio da publicidade, onde deverá constar o valor da obra, a lei municipal e decreto que autoriza a parceria pública privada, empresa que está executado a obra e autor do requerimento da parceria.
Art. 5° A obra terá as garantias previstas em lei e poderão ser exigidas em caso de falhas ou defeitos na execução, devendo a empresa no ato da entrega da obra assinar o termo de garantia e responsabilidade.
Art. 6° A compensação será mensal e terá sua efetiva realização por demonstração em relatório encaminhado a Fazenda Municipal que homologará e expedirá quitação da compensação no valor constante mensal, indicando o saldo, para efeito de atestar a compensação e restante a compensar, devendo ser publicado mensalmente em relatório de a ser expedido com parecer da Procuradoria do Município e ciência do Gabinete Civil, atendendo o princípio da publicidade.
Art. 7° Compreende compensação o valor faturado e devido em ISS ao município de Touros na circunscrição do município de serviços realizados pelo Vila Galé.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TOUROS, 02 de Julho de 2018.
Francisco de Assis Pinheiro de Andrade
Prefeito Constitucional