Diário Oficial

DECRETO Nº 084, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

DECRETO Nº 084, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Decreta Estado de Calamidade Pública, nos termos do artigo 97, III e VI da Lei Orgânica do Município e Estabelece novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e define outras medidas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TOUROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 97, inciso III e VI, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência, em razão da Pandemia do COVID-19, competindo ao Município do Touros regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 29.600/2020, publicado em 08 de abril de 2020, o qual usurpou parte das competências municipais, especificamente quanto ao horário do funcionamento do comércio e dos serviços essenciais,

 DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de calamidade com repercussão para a área de saúde pública de reflexos sociais e econômicos, determinados os critérios para o enfrentamento à evolução da pandemia de Covid-19 e demais medidas necessárias ao atendimento do Interesse Público.

Art. 2º Será facultado a abertura do comércio e serviços essenciais aos domingos e feriados, das 06h00min até as 13h00min, para supermercados, padarias, açougues, hortifrútis e produtos alimentícios essenciais.

Parágrafo único – As farmácias poderão permanecer aberta em tempo integral, observadas as recomendações de distanciamento e higienização previstas neste Decreto.

Art. 3º As óticas, oficinas automotivas e de consertos gerais, serviços de telecomunicações, de refrigeração, lojas de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, de irrigação, produtos agrícolas e ração animal, petshop, medicamentos veterinários e produtos químicos destinados a higienização ambiental, poderão abrir de segunda a sábado, desde que adotem práticas de asseio ambiental e o distanciamento recomendado para impedir a contaminação interpessoal.

Art. 4º Estabelecimentos bancários, casas lotéricas e afins, deverão garantir marcações de espaço e condições para o distanciamento nas filas para acesso ao estabelecimento, assegurando distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes.

Art. 5º Lojas de departamento, utilidade domesticas, sexshop, joalherias, perfumarias, cosméticos, vestimenta, armarinhos e demais comércios com atividades similares, só poderão atender os seus clientes remotamente, por televendas, através de mídias digitais e entrega em domicilio.

Art. 6º Sorveterias, bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias, pizzarias e demais vendas de alimentos prontos deverão atender exclusivamente como drive thru/através do carro, delivery/entrega e take away/leve embora.

Parágrafo único: As sorveterias, confeitarias e demais vendas de produtos alimentares fracionados, só poderão vender e entregar produtos aos clientes em embalagens lacradas e o estabelecimento deve alertar a cada cliente que o consumo dos alimentos e o descarte das embalagens deverão ocorrer apenas na casa do consumidor.

Art. 7º Todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, deverão:

I – assegurar que os seus trabalhadores utilizem equipamentos de proteção individual capaz de conter a dispersão de aerossóis ou gotículas de eventuais espirros, tosse, salivas e demais possibilidades de contaminação, por todo o tempo que os trabalhadores permanecerem em contato com alimentos e produtos, no ambiente de produção e comercialização;

II – garantir as condições de higiene e asseio dos objetos, equipamentos, maquinas e de todo ambiente produtivo e comercial.

Art. 8º Fica determinado aos estabelecimentos que permanecerem abertos, garantir:

I – que todo cliente que tiver acesso ao estabelecimento higienize as mãos lavando-as com água e sabão, ou com álcool em gel a 70º INPM;

II – que apenas uma pessoa por família tenha acesso ao interior do seu estabelecimento;

III – que permaneçam no interior do estabelecimento uma pessoa para cada seis metros quadrados de vão livre ou distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por pessoa;

IV – o controle das filas externas e internas com a marcação clara e visível do distanciamento, obedecendo a mesma distância prevista no inciso III;

V – assegurar a higienização adequada do ambiente e dos materiais de uso coletivo, tais como cestas, carrinhos, corrimão, barras fixas, painéis digitáveis, teclados, maçanetas, puxadores e demais locais de contato interpessoal.

Parágrafo único – Fica vedada a oferta de cafezinhos, chás, doces, e quaisquer formas de degustação nos estabelecimentos.

Art. 9º. As empresas com atividade no território municipal que admitirem trabalhadores de outros municípios, estados ou países, deverão informar pormenorizadamente à Vigilância em Saúde do Município e comprovar de forma incontestável, que esses trabalhadores permanecerão isolados por pelo menos 14 (quatorze) dias.

Art. 10. A feira-livre será limitada, ocorrendo aos sábados, das 5h00min até as 13h00min, podendo os produtores rurais de Touros, devidamente inscritos em cadastro público e autorizados pela prefeitura, e que atenderem as regras sanitárias recomendadas pela Vigilância em Saúde, venderem as suas mercadorias, mantendo o distanciamento de pelo menos dois metros entre as bancas e corredor mínimo de três metros de largura para o transito de clientes, e:

I – sempre que possível, os feirantes devem higienizar as mãos lavando-as com água e sabão, ou com álcool em gel a 70º INPM;

II – os produtos deverão, sempre que possível, serem expostos em embalagens fechadas para que não haja contaminação;

III – os feirantes deverão permanecer utilizando máscara facial, capaz de conter a dispersão de aerossóis e gotículas respiratórias sobre os produtos;

IV – cada feirante deve manter o lixo que produzir, acondicionado em recipiente adequado, atendendo às recomendações da Vigilância em Saúde.

Parágrafo único: a Vigilância em Saúde poderá formalizar recomendações e outras adequações sempre que julgar necessárias.

Art. 11. Os feirantes de outros municípios não receberão autorização das secretarias competentes para a ocupação de espaço público e a resistência deverá ser repreendida.

Parágrafo único: havendo resistência, os materiais e mercadorias deverão recolhidos e apreendidas, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 12. Ficam proibidas as reuniões de pessoas em lagoas, rios, praias, parques, praças, parques de vaquejadas, calçadas, canteiros e demais espaços públicos ou particulares de uso coletivo.

Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as determinações, deverão ter os seus alvarás suspensos ou cassados, respeitada a avaliação individual de cada caso, a proporcionalidade e razoabilidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Paragrafo único: as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem alvarás suspensos ou cassados terão os estabelecimentos lacrados até o julgamento do processo próprio, havendo abertura clandestina da atividade os seus produtos e materiais serão recolhidos.

Art. 14. Em caso de descumprimento dos dispositivos deste Decreto, o Município deverá adotar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para proteger a sua população.

Art. 15. Nos termos do art. 97, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, o executivo poderá expedir decreto de credito especial ou extraordinário.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Porto Filho, Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 16 de abril de 2020.        

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

Prefeito

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