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DECRETO Nº 087, DE 22 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 087, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais de estado de calamidade pública regulamentado no Decreto 084/2020 motivado pelo contágio novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Touros/RN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 97, inc. III, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o cenário global a deferência da abrangida capacidade de alastramento do novo coronavírus (COVID-19), a alteração de receitas e despesas do município afetadas por isolamento horizontal por força de Decreto Estadual;

CONSIDERANDO a imposição do [1]art. 65, I e II da LC 101/2000;

CONSIDERANDO a flexibilização de metas e prazos, e ainda de índices e limites;

CONSIDERANDO a necessidade de permitir a contratação de receitas por via de empréstimos ou receitas extraordinárias;

CONSIDERANDO a governabilidade para manutenção de serviços essenciais e o programa de governo:

DECRETA:

 Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de adaptação de estado de calamidade regulado pelo Decreto Municipal 084/2020.

Art. 2º com a finalidade de adaptação e controle de finanças públicas com as respectivas perdas de receitas, na dicção do art. 65, I e II da Lei Complementar 101/2000, e para manter os serviços essenciais e programas e planejamentos de governo afetados por perda de receita ocasionado pela Decretação Estadual de Calamidade Pública impondo isolamento que afetou a arrecadação dos municípios, com reflexos no planejamento financeiro e orçamentário, flexibilizando metas e limites constitucionais, e ainda os índices e limites de endividamento e comprometimento fiscal do orçamentário, ficando esses flexibilizados para efeito de gerenciamento financeiro e fiscal.

Parágrafo único – a flexibilização decretada passa a regular as despesas em caráter emergencial por calamidade pública.

Art. 3º Ficam suspensos, os prazos e demais obrigações impactadas por perda de receitas e recursos afetados por composição nas fontes de obrigação constitucionais e demais fontes e funções prejudicadas nas suas metas:

 I – para atendimento deste estado de calamidade a gestão realizará estudos e demonstrações de receitas e despesas pera captação de recursos e demonstrações de fontes e receitas deficientes e comprometimentos para endividamento e captação de recursos extraordinários ou especial, inclusive para por receita oriundas de empréstimos;

§ 1º o planejamento municipal será precedido de demonstrativo de endividamento e comprometimento de receitas e necessidade de captação de receitas e flexibilizações de metas, fontes e seus respectivos índices.

Art. 4º a autorização contida neste decreto de flexibilização de metas e índices constitucionais serão demonstradas, observada a publicidade.

I – as alterações de metas e índices terão sua respectiva modificação no planejamento de PPA e LDO e na LOA do respectivo ano de 2020.

Art. 5º a administração poderá criar códigos de atividade e funções sem alterar a finalidade, podendo modificar a destinação por programa na mesma função.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão justificar as despesas extraordinárias e sua vinculação com a perda de recurso na fonte, com demonstrativo contábil e perspectiva.

Art. 7º Enquanto durar o estado de emergência por calamidade pública pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e respectiva perda de arrecadação, ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes com dedicação exclusiva e permanente para gerenciar a crise econômica e de gestão econômica para manter serviços essenciais e programas de governos com suas respectivas metas e planejamentos.

Art. 8º De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia, e ainda o desenvolvimento de metas e objetivos para gerar rendas e sobrevivência econômica com respectivos socorros a populações em risco permanente ou transitório.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto permanecer os reflexos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública emergencial, reconhecendo a eficácia e aplicação do art. 65. I e II e demais normas contidas na Lei nº 4.320/64 e respectivas obrigações constitucionais que ficam flexibilizadas, revogando disposições em contrário.

 Touros/RN, 22 de abril de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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