Diário Oficial

DECRETO Nº 098, DE 14 DE JULHO DE 2020.

DECRETO Nº 098, DE 14 DE JULHO DE 2020.

Decreta, nos termos do Art. 97, III da Lei Orgânica do Município, e Art. 30 da Constituição Federal, medidas para a retomada de atividades sociais e econômicas de interesse local e estabelece novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TOUROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 97, inciso III, da Lei Orgânica Municipal cumulada com a competência delineada nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que o Município de Touros prorrogou por 14 dias, após a retomada gradual da economia, estabelecida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo rigorosa política de isolamento social e restrições as atividades econômicas não essenciais;

Considerando a ocupação dos leitos de UTI – Unidades de terapia Intensiva ofertados pelo Estado do Rio Grande do Norte neste 14 de julho de 2020 está inferior a 80%;

Considerando que O Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19 SARS-CoV-2) no Município de Touros, opinou pela abertura gradual e ordenada das atividades econômicas e sociais.

 DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades econômicas de caráter não essencial e as sociais, desportivas e religiosas, observados as seguintes fases e critérios:

I. fase 1, com início em 15 de julho de 2020:

a) lojas de vestimenta, joalherias e acessórios;

b) lojas de calçados;

c) comércios e serviços das atividades de comunicação, design e gráficas;

d) lojas de brinquedos, utilidades e armarinhos;

e) lojas departamento de cosméticos e perfumarias;

f) lojas de móveis e eletrodomésticos;

g) restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hamburguerias, sorveterias, confeitarias, churrascarias e demais lojas de venda de alimentos;

h) papelarias, bancas de revistas;  

i) comércio de bicicletas e acessórios;

j) comercio de equipamentos de áudio e vídeo, de eletrônicos, informática, equipamentos de telefonia e comunicação.

II. fase 2, com início em 30 de julho de 2020:

a) Templos, igrejas e demais locais de cultos;

b) Feiras livres; e

c) Academias.

III.  fase 3, será iniciada por decreto, após avaliação do Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19 SARS-CoV-2) no Município de Touros:

a) bares;

b) espetarias; e

c) demais comércios, serviços e atividades esportivas.

§ 1° os estabelecimentos que vendem produtos alimentares, ficam obrigados a:

I. limitar o atendimento a quatro pessoas por mesa;

II. manter distanciamento de dois metros de distância de uma mesa para outra e distanciamento mínimo de um metro entre as pessoas;

III. proibir o consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

IV. adotar e seguir criteriosamente o protocolo de segurança estabelecido no Cronograma de Abertura Gradual da Economia do Município de Touros;

V. fica proibido a promoção de shows, festividades e demais atrações capazes de atrair público que viole as determinações contidas neste decreto.

§ 2º os bares, espetarias e demais comércios enquadrados na terceira fase, deverão obedecer aos mesmos critérios impostos aos restaurantes.

§ 3° a reabertura da feira livre na Cidade de Touros atenderá integralmente as disposições contidas nos artigos 10 e 11 do Decreto 084 de 16 de abril de 2020.

§ 4° as feiras livres nas comunidades do Santo Antônio, Cajueiro, Boa Cica e Santa Luzia, permanecerão ocorrendo aos domingos, obedecendo as regras sanitárias e de distanciamento social previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto 084 de 16 de abril de 2020.

Art. 2°   para reduzir os riscos de contaminação nos espaços coletivos de alimentação será obrigatório:

I. o uso permanente de máscaras se torna obrigatório para fornecedores colaboradores e clientes devem ingressar fazendo uso e retirar somente para suas refeições;

II. aos estabelecimentos readequar os salões, preservando o distanciamento de dois metros entre mesas e um metro entre cadeiras;

III. retirar dos salões todas as mesas e cadeiras que não serão utilizadas, caso não seja possível, orientar de forma clara clientes e colabores para manterem o distanciamento;

IV. Reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

V. afixar informativo PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS;

VI. Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas. Dispor álcool em gel nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

VII. organizar turnos específicos para higienização, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

VIII. manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

IX. limitar mesas ao número máximo de 4 pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados, limitando o contato apenas aos familiares e companheiros de trabalho e grupos que naturalmente já mantenham contato;

X. cobrir as maquinas de pagamento em cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

XI. proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, tais como perto de mão, abraços entre outras formas de contatos que possa disseminar contaminação interpessoal.

Art. 3° os comércios de venda de alimentos para consumo no estabelecimento deverão: 

I. dispor temperos e molhos em sachês individuais;

II. apresentar o cardápio em mural, quadro, parede, banner ou em formato digital acessível por redes sociais ou quaisquer formas que permita a eliminação do contato físico interpessoal;

III. garantir que as mesas e cadeiras sejam higienizadas após cada refeição antes de ser ocupada por outro cliente;

IV. assegurar que apenas os clientes que estiverem sentados em mesas poderão permanecer no interior do ambiente, ficando vedada a pratica de venda para consumo em balcão;

V. orientar para que os clientes sentados, mantenham o distanciamento estabelecido;

VI. manter higienizados os pratos, talheres e demais itens da cutelaria e os galheteiros deverão ser igualmente limpos não podendo ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição diminuindo o tempo de contato;

VII. servir molhos em sachês individuais e os galheteiros, cantis e dispensers, quando indispensáveis, deverão passar por processo de higienização a cada novo cliente;

VIII. orientar o cliente a pagar com cartões preferencialmente por métodos de aproximação e se fizerem uso de dinheiro, higienizem as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho;

IX. promover o distanciamento mínimo de um metro entre pessoas nas filas para entrada e para o pagamento, fazendo marcações no piso para estabelecer a distância;

X. estabelecer o distanciamento também para o pessoal da cozinha, e se possível, dividir em turnos;

XI. garantir que os banheiros e os lavatórios sejam limpos de hora em hora.

Art. 4° Cabe aos escritórioslojas e serviços, em todas as fases de abertura:

I. garantir o distanciamento interno de pelo menos um metro e cinquenta centímetros entre as pessoas;

II. manter em quarentena e teletrabalho, pessoas do grupo de risco;

III. impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV. estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V. planejar horários alternados para seus colaboradores, caso tenha mais de seis colaboradores;

VI. manter o tele trabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII. implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII. realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

Art. 5° Os restaurantes e afins que dispuserem de self-service devem:

I. manter um colaborador, equipado com máscara e luva, exclusivamente para servir;

II. utilizar comandas individuais em cartão que devem ser higienizadas a cada uso;

III. manter um dispenser com álcool em gel a 70% na entrada do bufê;

IV. só permitir que se dirigirem ao réchaud, pessoas que estiverem fazendo uso de máscara;

V. garantir que alimentos no bufê estejam cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral.

VI. marcar o distanciamento de um metro entre as pessoas na fila do bufê.

VII. oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

Art. 6° Templos, igrejas e demais locais de culto, devem:

I. limitar a presença simultânea de até 20 pessoas, se outro quantitativo não for estabelecido pela vigilância em saúde;

II. seguir regras de distanciamento de pelo menos um metro e cinquenta centímetros a dois metros entre os frequentadores e os atendimentos individualizados deverão ser agendados;

III. orientar os fiéis a não frequentarem as celebrações religiosas caso apresentem sintomas da Covid-19;

IV. as fileiras dos bancos deverão sinalizar o distanciamento mínimo de um metro;

V. higienizar recinto e controlar o fluxo de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência no local sem a utilização de máscara de proteção cobrindo nariz e boca e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM, que deverá ser disponibilizado nas portas de acesso e em locais de circulação dos fiéis;

VI. manter higienizados os locais de acesso ao público e todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, sendo vedado o uso de ar-condicionado.

Art. 7° Aos bares, espetarias e similares, deverão seguir, no que couber, todos os protocolos e regras impostas aos restaurantes, e não poderão promover shows, festas e afins.

Art. 8° As academias deverão:

I. adotar estratégias e horários para prevenir a aglomeração de profissionais e clientes;

II. limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de um cliente a cada seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados, seja nas áreas de treino, piscina e vestiário;

III. manter as portas internas abertas em tempo integral possibilitando a circulação natural do ar;

IV. posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização, para que os clientes possam usar na limpeza dos colchonetes, halteres, máquinas e nos demais equipamentos de treino;

V. reforçar a higienização do material de trabalho;

VI. garantir o funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;

VII. impor uso obrigatório de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do estabelecimento;

VIII. dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

IX. disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia especialmente na recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, entre outras.

X. fechar cada área de treino para limpeza geral e rigorosa desinfecção dos ambientes, por pelo menos 30 minutos, duas ou três vezes por dia durante o horário de funcionamento da academia;

XI. impor o uso obrigatório de máscaras para funcionários, personal trainer e terceiros;

XII. medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos quantos tiver acesso ao recinto e verificada temperatura superior a 37,8ºC, o acesso da pessoa, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados, ao estabelecimento, não deverá ser permitido;

XIII. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, deverá ser imediatamente afastado das atividades;

XIV. limitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas devendo haver distanciamento mínimo de dois metros de um cliente para outro;

XV. Utilizar apenas 50% dos aparelhos, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento em uso para o outro e determinar a mesma regra para o uso dos armários; e

XVI. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.

Art. 9° Os responsáveis por cada estabelecimento e os seus colaboradores têm o dever de:

I. orientar seus clientes sobre as medidas de segurança;

II. cobrar o uso obrigatório de máscaras; e

III. empreender demais ações de segurança pessoal e comunitária conforme cada protocolo.

Art. 10. As disposições deste Decreto estarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, considerando a incidência dos casos de Covid-19, a constante avaliação das estatísticas oficiais, os indicadores da contaminação no Município de Touros e a oferta de vagas de internação em UTI – Unidades de Terapia Intensiva na rede estadual de saúde pública.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Touros/RN, 14 de julho de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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