DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE SOM E TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE TOUROS DURANTE O PERÍODO DE CARNAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes,
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para disciplinar a poluição sonora, o uso de equipamentos sonoros e de som automotivo (paredões) no Município de Touros;
CONSIDERANDO que o uso indiscriminado de equipamentos sonoros tem gerado transtornos à população, afetando o sossego e a qualidade de vida dos moradores e turistas;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e preservar a orla do Município de Touros, garantindo a segurança, a mobilidade e o bem-estar da população;
CONSIDERANDO o aumento da circulação de pessoas durante o Carnaval e a importância de promover a harmonia entre o entretenimento e a ordem pública;
CONSIDERANDO que o Carnaval constitui uma manifestação cultural de grande relevância para o Município de Touros, sendo uma festividade popular que atrai visitantes, fomenta o turismo e contribui diretamente para o fortalecimento da economia local;
CONSIDERANDO que a realização do Carnaval impulsiona diversos setores econômicos, incluindo o comércio, serviços e hotelaria, promovendo um significativo aquecimento do mercado local e gerando oportunidades de emprego e renda para a população;
CONSIDERANDO a Recomendação da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, nos autos da Notícia de Fato n° 02.23.2161.0000018/2024-84, bem como a Portaria n° 08, de 25 de setembro de 2023, do Juízo da Comarca de Touros;
DECRETA:
Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, som excessivo, paredões ou incômodo de qualquer natureza, conforme os limites fixados neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em meio elástico, perceptível pelo aparelho auditivo humano;
II – POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade;
III – RUÍDO: qualquer som que cause perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV – ZONA SENSÍVEL A RUÍDOS OU ZONA DE SILÊNCIO: área onde se exige um silêncio excepcional, abrangendo um raio de 200 metros ao redor de hospitais, escolas, creches, bibliotecas e unidades de saúde;
V – LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
Art. 3º Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros que ultrapassem os seguintes limites:
I – Zonas Residenciais: 55dB (cinquenta e cinco decibéis) diurno; 50dB (cinquenta decibéis) vespertino e 45dB (quarenta e cinco decibéis) noturno.
II – Zonas Diversificadas: 65dB (sessenta e cinco decibéis) diurno; 60dB (sessenta decibéis) vespertino e 55dB (cinquenta e cinco decibéis) noturno.
Art. 4º Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos antes das 08h00 e após as 22h00.
Art. 5º Fica proibido, na área da orla do município de Touros:
I – O uso de paredões de som ou quaisquer equipamentos de som automotivo que causem poluição sonora, conforme a legislação ambiental vigente;
II – A realização de festas particulares ou eventos de qualquer natureza sem prévia autorização e alvará municipal;
III – A ocupação ou interdição irregular de áreas públicas por particulares;
IV – A circulação de veículos motorizados nas vias destinadas a pedestres e ciclofaixas que compõem o calçadão da orla.
Art. 6º Fica proibida a permanência, a estadia e a utilização de veículos de qualquer tipo, incluindo food trucks, trailers e ônibus, nas ruas, faixas de areia e de passeio da orla, em todo o seu perímetro, com exceção dos vendedores ambulantes previamente cadastrados pela Secretaria de Tributação.
Parágrafo único – Também fica proibida a instalação de novos quiosques fixos ou móveis, tendas e barracas, seja para fins comerciais ou de qualquer outra natureza, em qualquer ponto das ruas, calçadas e faixas de praia que compõem a orla.
Art. 7º É permitido o uso de paredões de som exclusivamente pelos blocos previamente cadastrados na Secretaria de Turismo.
Parágrafo único – Para os paredões não cadastrados, ficando autorizado o seu uso, exclusivamente, na área designada pela Prefeitura, localizada na Avenida José Mário de Farias, em frente ao cemitério, na entrada da cidade, no horário das 08h00 às 22h00.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo dos servidores municipais, com o auxílio da Polícia Militar sempre que necessário para garantir a ordem pública e a efetividade das medidas previstas.
Art. 9º O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), em parceria com outros órgãos competentes, será responsável pela inspeção e aplicação das sanções previstas neste Decreto.
Art. 10º A Polícia Militar promoverá a apreensão de veículos e equipamentos sonoros que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas, bem como fiscalizará estabelecimentos comerciais e bares, lavrando autos de infração quando necessário.
Art. 11 O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) poderá determinar a proibição de estacionamento de algumas ruas no entorno das festividades oficiais, bem como o fechamento de trechos da orla para a circulação de veículos, destinando esses espaços à recreação, circulação e à instalação de áreas de alimentação por bares e restaurantes, mediante coordenação do poder público municipal.
Parágrafo único. Os veículos que estejam estacionados ou ocupando espaço com demarcação indicativa de proibição, bem como aqueles que impeçam o fluxo da mobilidade urbana/trânsito, na ausência do seu condutor, poderão ser rebocados e levados para área de limitação do Batalhão de Policia Militar no município de Touros/RN
Art. 12 A Polícia Militar será acionada sempre que necessário, para garantir a ordem pública, a segurança e a efetividade das medidas previstas neste Decreto.
Art. 13 O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará aos infratores as seguintes sanções administrativas:
I – Multas previstas na legislação municipal;
II – Apreensão de equipamentos ou materiais irregulares;
III – Suspensão imediata de eventos ou atividades não autorizadas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade durante o período oficial do Carnaval (até 05/03/2025), podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, caso necessário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Touros/RN, 28 de fevereiro de 2025.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Municipal