Diário Oficial

DECRETO Nº 246, de 07 de maio de 2026.

DECRETO Nº 246, de 07 de maio de 2026.

Dispõe sobre o procedimento administrativo a ser adotado no âmbito do Município de Touros/RN para a regularização de imóveis com matrículas bloqueadas em virtude de registros enfitêuticos posteriores ao Código Civil de 2002, disciplinando a tramitação de requerimentos destinados à doação, nos termos do Provimento nº 04/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso das atribuições legais e em conformidade ao disposto nos artigos 97, incisos III e XVI, e 284, todos da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, inciso VIII, 182 da Constituição Federal, que conferem ao Município competência para promover o adequado ordenamento territorial urbano, bem como disciplinam a política urbana, a função social da propriedade e os instrumentos de regularização fundiária;

 

CONSIDERANDO o teor do art. 2.038 do Código Civil de 2002, que vedou a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses;

 

CONSIDERANDO o Provimento nº 04/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que regulamenta o desbloqueio de matrículas abertas irregularmente após a vigência do Código Civil de 2002, admitindo, como alternativa, a desafetação e posterior doação pelo Município, mediante lei específica aprovada pela Câmara Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar os procedimentos administrativos para assegurar transparência, segurança jurídica e eficiência na regularização dominial;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os pedidos de doação de imóveis com matrícula bloqueada, em razão de registros enfitêuticos lavrados após a vigência do Código Civil de 2002, deverão ser formalizados mediante requerimento dirigido ao Gabinete Civil do Prefeito, instruído com a seguinte documentação mínima:

 

I – requerimento formal da parte interessada, devidamente assinado pelo proprietário, representante legal ou procurador;

 

II – certidão de matrícula do imóvel bloqueada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

 

III – levantamento topográfico georreferenciado da poligonal do imóvel, acompanhado de planta, memorial descritivo e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT;

IV – ficha cadastral do imóvel junto à Secretaria Municipal de Tributação, contendo informações fiscais atualizadas.

 

V- Certidão Negativa de Débitos específica do imóvel, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Tributação;

 

Art. 2º Recebido o requerimento, o Gabinete Civil encaminhará o processo à Procuradoria Jurídica do Município, para análise quanto à natureza dominial do bem e à possibilidade de regularização.

 

Art. 3º Emitido parecer favorável da Procuradoria, o processo retornará ao Gabinete Civil, que providenciará:

 

I – a elaboração e publicação de decreto específico, reconhecendo a dominialidade do imóvel e autorizando o envio de Projeto de Lei de Doação à Câmara Municipal;

 

II – o encaminhamento do Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, para deliberação.

 

Art. 4º A parte interessada deverá requerer a remissão do foro junto à Secretaria Municipal de Tributação, a qual procederá à apuração dos valores devidos, observando-se o disposto na legislação civil aplicável, especialmente quanto ao direito de resgate da enfiteuse.

 

  • A remissão corresponderá ao pagamento de 10 (dez) foros anuais, acrescidos de laudêmio no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, nos termos da disciplina jurídica da enfiteuse.

 

  • O valor do foro anual será apurado com base no título constitutivo da enfiteuse, quando nele expressamente previsto.

 

  • Na hipótese de inexistência, omissão ou indeterminação do valor do foro anual no título constitutivo, este será fixado administrativamente pela Secretaria Municipal de Tributação, adotando-se como base de cálculo o valor atualizado da terra nua, apurado mediante avaliação administrativa, sobre o qual incidirá percentual não inferior a 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano.

 

  • O laudêmio incidirá sobre o valor atualizado da terra nua ou do domínio pleno do terreno objeto da enfiteuse ou aforamento, não abrangendo, para fins de cálculo, o valor das edificações, benfeitorias ou acessões introduzidas pelo foreiro, salvo quando o título constitutivo dispuser de forma diversa.

 

  • A comprovação do requerimento e do pagamento integral da remissão do foro constitui condição indispensável para a consolidação do domínio pleno e prosseguimento do procedimento de doação.

 

Art. 5º Após a aprovação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal e sanção do Prefeito, e cumprida a etapa de remissão do foro, será lavrada a Escritura Pública de Doação em favor do interessado, com posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas do donatário.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município, poderá expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 07 de maio de 2026.

 

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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