Diário Oficial

GABINETE CIVIL PORTARIA Nº 1308/2020 – GC – PLANO DE ATIVIDADES REMOTAS SMECD

GABINETE CIVIL PORTARIA Nº 1308/2020 – GC – PLANO DE ATIVIDADES REMOTAS SMECD

Define o Plano de Atividades Remotas, criado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, orientado pelo Guia Prático para Gestores em toda a Rede de Ensino do Município, atendendo as atribuições da Lei Municipal nº 458/2000, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Touros.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Publicação do Decreto nº 1129.639, de 22(vinte e dois) de abril de 2020, que prorroga até o dia 31(trinta e um) de maio a suspensão das aulas em todo o Rio Grande do Norte, O Conselho Estadual de Educação (CEE), junto a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) que publicaram através do Diário Oficial do Rio Grande do Norte, a Instrução Normativa no 01/2020, que dispõe sobre o Regime Excepcional e Transitório de Atividades Escolares não presenciais, nas Instituições de Ensino, Integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, dispondo do guia Prático para Gestores Educacionais do Território Potiguar, organizado pela União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Norte – UNDIME/RN, atendendo as decisões de isolamento social, definidas pelo Governo do Estado, com fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID – l 9).

CONSIDERANDO em seu inteiro teor, o Parecer no 001/2020-CME do Conselho Municipal de Educação de Touros/RN (Lei Municipal nº 458/2000), em anexo, que analisou o Plano de Atividades Remotas Municipal, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

RESOLVE:

Art. 1º – Orientar as instituições de ensino integrantes da Rede Educacional de Touros, em conformidade com as orientações estabelecidas pelo Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, a reorganizar o planejamento curricular do ano de 2020, de acordo com o padrão de qualidade adotado como princípio no inciso IX do Art. 3 0 da LDB, Lei no 9.394/96, e inciso VII do Art. 206 da Constituição Federal de 1988, associados à flexibilização prevista na Medida Provisória no 934, de 1 0 de abril de 2020, de garantia das 800 horas de atividades.

Art. 2º – No processo de reorganização dos calendários e das atividades escolares, as instituições de ensino poderão incorporar atividades pedagógicas não presenciais desenvolvidas com uso de tecnologias diversas, em respeito à diversidade de fontes e meios de aprendizagens, adotando variados recursos didáticos, múltiplos canais e ferramentas de comunicação e informação de natureza digital, impressa ou televisiva para alcançar todos os estudantes e atingir os objetivos do ensino-aprendizagem, durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais.

Art. 3º – A reorganização do planejamento curricular ocorrerá mediante a elaboração de um Plano de Atividades Remotas, o qual orientará as unidades escolares para o detalhamento das estratégias de aprendizagens a serem utilizadas, assegurando aos estudantes as formas de acesso e a execução das atividades, o que deve ser consignado em relatório final para efeito de registro e crédito das atividades programadas. 

Art. 4º – A continuidade pedagógica com atividades não presenciais, não se caracteriza, como ensino a distância.

Art. 5º – O tempo de atividade não presencial poderá ser computado, para fins de integralização da carga horária anual em conformidade com a Medida Provisória no 934, de 10 de abril de 2020, desde que o acompanhamento das atividades mantenha o controle e comprove:

a)​a participação dos alunos de cada ano/série corresponda ao percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos discentes a manter regularidade na execução das atividades de cada componente curricular;

b)​a avaliação da aprendizagem, para a aferição de notas, será feita presencialmente, no retorno à normalidade escolar, antecedida de período de revisão dos conteúdos e das atividades realizadas.

VI. Na impossibilidade de acompanhar os alunos nesse período de suspensão de aulas presenciais, com atividades não presenciais, a unidade escolar poderá adotar as providências a seguir indicadas, com a execução acompanhada pela SMECD:

a) promover a reorganização do calendário escolar, a fim de garantir a reposição integral dos conteúdos escolares;

b) assegurar, quando do retorno às atividades presenciais, o direito ao mínimo de 800 horas anuais, através do ensino regular;

c) implementar estratégias pedagógicas melhor indicadas para a comunidade escolar, inclusive com a possibilidade do cumprimento de um terço das horas com atividades complementares (não presenciais), orientadas desde a escola; 

d) acrescer, se necessário, o número de aulas/dia para cumprimento da carga horária estabelecida pela legislação, contemplando, entre outras estratégias, o sábado como dia letivo.

e) mediante as orientações dadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SMECD) e o Conselho Municipal de Educação de Touros (CME), foram organizadas Estratégias de Atividades Remotas para Rede Municipal de Ensino, por seguimentos, como consta parecer 001/2020-CME.

Art. 6º – Esta Portaria de Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registrem, publiquem e cumpram.

Touros/RN, 15 de maio de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Municipal​

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