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GABINETE DO PREFEITO – LEI MUNICIPAL Nº 765/2017, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017

GABINETE DO PREFEITO – LEI MUNICIPAL Nº 765/2017, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Termo de Liquidação de Dívida dos pequenos agricultores deste Município de Touros/RN junto ao Banco do Nordeste do Brasil, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1° – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Liquidação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil, com o objetivo de liquidar dívida dos pequenos agricultores deste Município de Touros/RN, nos termos da Lei Federal n° 13.340/2016, que foram contraídas através de linha de credito PRONAF- Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar e outras fontes;

 

Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública, a minuta do Termo de Liquidação objeto de autorização legislativa é que especificada no anexo I, desta Lei;

 

Art. 2° – As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportadas por dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor;

 

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio Porto Filho, Sede da Prefeitura Municipal de Touros/RN, 12 de setembro de 2017.

.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

MINUTA

 

TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS E O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.234.155/0001-02, neste ato representando pelo Exmo. Sr. Prefeito Francisco de Assis Pinheiro de Andrade e, do outro lado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 07.237.373/0035-79, neste ato representado por seu Superintendente Estadual para o Estado do Rio Grande Do Norte, Sr. LIVIO TONYATT BARRETO DA SILVA, brasileiro, casado, bancário, portador do CPF de n° 626.971.023-53 e RG n° 003.308.778 SSP/RN, com fundamento no art. 1º da Lei MUNICIPAL nº 765/2017, que autoriza o MUNICÍPIO a LIQUIDAR as dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos da lei federal nº 13.340/2016, e demais normas em vigor pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes Cláusulas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA tem por objeto disciplinar a LIQUIDAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, das dívidas de crédito rural de crédito rural sob a égide das linhas de crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), enquadráveis na Lei n° 13.340/2016, de responsabilidade de agricultores familiares, cujos empreendimentos estejam localizados no Município de Touros/RN, contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS

 

Tendo em vista a autorização contida no Art. 1° da Lei MUNICIPAL n° 765/2017, a Prefeitura Municipal de Touros-RN, compromete-se a liquidar as dívidas dos agricultores familiares, no valor necessário para liquidação das obrigações junto ao Banco do Nordeste com as benesses previsto na Lei Federal n° 13.340/2016.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

 

Considerando que as operações pelos encargos de normalidades, são é possível informar previamente o valor exato necessário para a liquidação das operações PRONAF enquadradas na aludida Lei. Estima-se ser necessário R$ XXXX. Fica acordado entre os participes que este valor é apenas uma estimativa e que a ação desse TERMO alcançará todos os agricultores familiares do Município de Touros cujos financiamentos se enquadra na Lei.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

 

Com o objetivo de garantir a transparência e o controle necessários à celebração do presente Termo de Liquidação de Dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pela Prefeitura, apresentará estimativa da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a serem depositados, informando o saldo devedor total das operações, o bônus previsto na Lei Federal n° 13.340, e o valor necessário a ser utilizado para liquidação das dívidas.

 

O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal 13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à Lei Municipal, concedendo ao Banco autorização para repassar ao Governo Municipal seu nome, CPF, saldo total de sua operação de crédito enquadrada na Lei Federal 13.340, o valor do bônus obtido, e o respectivo valor atualizado para liquidação de sua dívida. Caberá ao Banco encaminhar à a Prefeitura Municipal expediente contendo relação de beneficiários que foram beneficiados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

 

O Banco do Nordeste do Brasil S/A abrirá conta especifica para deposito do valor a ser realizado pela Prefeitura Municipal para cumprimento deste Termo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO.

 

O saldo de recursos repassados pela Prefeitura Municipal que não for utilizado nas negociações será devolvido ao Município, após a vigência da referida Lei Municipal.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR

 

Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários que deixarem de efetuar a liquidação até 29 de dezembro de 2017.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.

 

Para cumprimento do dispositivo no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A., por meio de sua Superintendência Estadual do Rio Grande do Norte, apresentará até o final do mês de janeiro de 2018 o valor total das dívidas liquidadas, que será parte integrante do presente Termo de Liquidação de Dívida, nos termos da Cláusula Terceira, disciplinando o saldo devedor total das operações, o bônus e o valor utilizado para liquidação das dívidas, exclusivamente para os contratos liquidados.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

 

As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Liquidação de Dívida serão efetuadas mediante Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia expressa dos outros por mais privilegiados que seja.

 

E por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Termo de Assunção de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na presença de duas testemunhas, que no final também o subscrevem.

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