Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 017/2023

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 017/2023

CRIA O CARGO COMISSIONADO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO JUNTO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 011/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e, eu, SANCIONO a presente Lei:

                        Art.1º Fica criado o cargo comissionado de Agente de Contratação com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;

                        Art. 2º O cargo comissionado de Agente de Contratação será acrescentado e integrado junto grupo de cargo comissionado com lotação na Secretaria Municipal de Administração,

Grupo OcupacionalVencimento Mensal R$Carga Horária/semanalCargo
CARGO COMISSIONADO8.000,0040hrsAgente de Contratação

                        Art.3º O Agente de Contratação é pessoa nomeada pela autoridade competente, com capacidade para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

                        I – A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

                        II – O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

                        III – A equipe de apoio será nomeada pelo prefeito e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis dos quadros permanentes da Administração Pública;

                        IV – Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

                        Parágrafo único. Para o exercício do cargo Agente de Contratação o nomeado deverá possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público ou por instituição de ensino de direito privado, com duração mínima de 20 (vinte horas).

                        Art. 4º As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos termos desta lei, serão reguladas por meio de decreto caso necessário.

                        Art. 5º O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação, estarão subordinados diretamente a Secretaria da Administração.

                        Art. 6º O Agente de Contratação e Comissão de Contratação poderão contar com o órgão da procuradoria jurídica e controle interno para o desempenho das funções essenciais a execução da disposição da Lei Federal, 14.133/2021;

                        Art. 7º As negociações serão conduzidas na forma do § 1º e 2º do Art. 61 da Lei Federal 14.133/2021;

                        Art. 8º A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

                        Art. 9º Poderá o Chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade realizar a contratação de profissionais para assessoramento da comissão de contratação e agente de contratação;

                        Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis para o fiel cumprimento da presente lei;

                        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Touros/RN, 03 de abril de 2023.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito de Touros/RN

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