Institui o “Dia Municipal da Lei Maria da Penha” no Município de Touros-RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, Estado do Rio Grande do Norte, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Touros-RN, o “Dia Municipal da Lei Maria da Penha”, a ser comemorado anualmente no dia 07 de agosto, passando a integrar o calendário oficial do Município.
Art. 3º São objetivos do “Dia Municipal da Lei Maria da Penha”:
I – Contribuir para o conhecimento da sociedade sobre a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II – Impulsionar a reflexão crítica sobre a violência contra a mulher;
III – Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006;
IV – Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher.
Art. 4º As ações destinadas a efetivar o disposto nesta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, em conjunto com organizações da sociedade civil, que deverão ser intensificadas por meio de ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento, tais como:
I – Realização de palestras e eventos;
II – Divulgação nas diversas mídias;
III – Reuniões com a comunidade;
IV – Ações de divulgação em espaços públicos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação de Touros será responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas durante o “Dia Municipal da Lei Maria da Penha”.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 18 de abril de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Municipal