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LEI MUNICIPAL N° 795, DE 02 DE MAIO DE 2018.

LEI MUNICIPAL N° 795, DE 02 DE MAIO DE 2018.

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PP e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

 

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito Do Município de Touros, o Programa de Parcerias de Investimentos – PP, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o município e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização ou parceria com redução de impostos por homologação por ato do poder executivo.

 

  • 1º Podem integrar o PP:

 

I – os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta e o município;

II – os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento do município, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública; e

III – as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

 

  • 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante ou ainda investimento para fomentar o turismo ou mesmo o desenvolvimento que venha gerar emprego e rendas com desenvolvimento.

 

Art. 2º São objetivos do PP:

 

I – ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do município e construir infraestrutura.

II – garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III – promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV – assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e

V – fortalecer o papel regulador do município e a autonomia de regulação.

 

Art. 3º Na implementação do PP serão observados os seguintes princípios:

I – estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II – legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e

III – garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

 

Art. 4º O PP será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:

I – as políticas municipais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura e para a desestatização ou construção de investimentos com desconto em impostos futuro em ate 1%(um por cento) ate o montante homologado do investimento;

II – os empreendimentos públicos municipais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; e

II – os empreendimentos públicos municipais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

III – as políticas municipais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Art. 5º Os empreendimentos do PP serão tratados como prioridade por todos os agentes públicos de execução ou de controle, do Município.

 

Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública com competências relacionadas aos empreendimentos do PP formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:

I – edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia quando assim for necessário e envolver concessão de serviço púbico permanente;

II – eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;

III – articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.

 

Art. 8.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Touros, RN, 02 de maio de 2018.

 

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

Prefeito Constitucional

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