Reconhecimento de Utilidade Pública à Associação dos moradores do loteamento Praia do Farol – Esquina do Brasil -Touros/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A presente Lei tem a finalidade de reconhecer os serviços prestados pela Associação dos Moradores do Loteamento Praia do Farol – Esquina do Brasil – Touros/RN, inscrita no CPNJ sob o nº 32.954.870/0001-96, como de utilidade pública no Município de Touros/RN.
Art. 2° – A entidade referida no art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal no Prazo de até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.
Art. 3º – Será objeto de Lei revogando os efeitos de declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:
I – deixar de cumprir a exigência do art. 2º desta Lei;
II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
III – alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para torna-se objeto de nova Lei;
IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores e a continuidade dos serviços prestamos peça Associação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 23 de maio de 2019.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Constitucional