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LEI MUNICIPAL N° 832/2019, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

LEI MUNICIPAL N° 832/2019, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FA SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º. Fica instituída por esta Lei a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Touros/RN, em consonância com a legislação federal pertinentes em vigor, englobando em sua esfera de ação as instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Município de forma articulada com a União e com o Estado, com os órgãos e instituições integrantes dos Sistemas Federal e Estadual de Meio Ambiente e de Educação e com Organizações Governamentais e não Governamentais atuantes na área ambiental.

Art 2º. Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo permanente, contínuo e transdisciplinar de formação e informação, individual e coletiva, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à reflexão, construção e incorporação de valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bem como à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, bem de uso comum do povo, visando à melhoria da qualidade da vida e à incorporação de uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra, assim sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.

Art 3º. A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos, em caráter formal e não formal.

Art 4º. Como parte do processo educativo, todos têm direito à Educação Ambiental, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal.

Art 5º. Entende-se por Política Municipal de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta Lei, sendo objeto de regulamentação posterior através do Plano Municipal de Educação Ambiental e por decreto municipal.

Art 6º. No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover:

  1. a compreensão e ressignificação da relação dos seres humanos com a natureza, construindo uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos naturais;
  2. a construção de uma cidadania responsável, voltada para as culturas de sustentabilidade socioambiental, objetivando uma educação cidadã, responsável, crítica e participativa;
  3. uma prática pedagógica que contemple uma abordagem complexa e interdisciplinar, visando à globalidade do meio ambiente em todas as suas dimensões;
  4. a integração de ações em benefício da Educação Ambiental realizada pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;

V.o registro dos avanços provocados por meios sociais, fomentando o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e proteção do Meio Ambiente natural e construído;

Art 7º. São princípios básicos da Educação Ambiental:

  1. considerar o meio ambiente em sua totalidade, ou seja, considerando a interdependência e a articulação entre o meio natural e os aspectos socioeconômicos: político, tecnológico, histórico-cultural e estético, e estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo sob o enfoque da sustentabilidade;
  2. a continuidade, permanência e articulação do processo educativo, iniciando na educação infantil e continuando através de todas as fases do ensino formal e não formal;
  3. a abordagem articulada e histórica das questões socioambientais em escala local, regional, nacional e global;
  4. o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
  5. a integração entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
  6. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
  7. o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas empíricos e tradicionais, promovendo a equidade social;
  8. a promoção do permanente exercício do diálogo e da cooperação entre todos os setores sociais;
  9. o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo;

Art 8º. São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental:

  1. a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
  2. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
  3. a garantia da democratização e da socialização de informações socioambientais;
  4. a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação

Ambiental;

  • o estímulo e fortalecimento da participação da sociedade na discussão da problemática socioambiental, estimulando e fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
  • o incentivo à participação comunitária ativa e à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade, bem como à proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
  • o estímulo à cooperação entre as Secretarias Municipais visando à elaboração de projetos sustentáveis para o município;
  • o incentivo à formação de grupos, núcleos, fóruns, palestras, coletivos jovens de meio ambiente, coletivos de educadores e outros coletivos organizados, voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
  • o fomento e fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia e da cidadania, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
  • o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às mudanças climáticas, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, do solo e do ar, ao manejo dos recursos florestais, à proteção da fauna silvestre e doméstica, ao zoneamento ambiental e ao uso e ocupação do solo, ao desenvolvimento urbano, à gestão dos resíduos sólidos, do esgotamento sanitário e do saneamento ambiental, ao planejamento dos transportes, ao ecoturismo, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias e ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.

Art 9º. As ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidos em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

  1. capacitação e formação de recursos humanos;
  2. desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
  3. gestão participativa e compartilhada, a fim de promover uma avaliação da eficácia da Educação Ambiental;
  4. produção e ampla divulgação de material educativo;
  5. acompanhamento e avaliação.

Art 10º. A capacitação de recursos humanos se dará com base nas seguintes dimensões:

  1. incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino e de todas as áreas, bem como no atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
  2. preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

Art 11º. As ações de estudos, pesquisas e experimentação serão direcionadas para:

  1. o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à mobilização social e à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
  2. a construção e a difusão de conhecimentos, tecnologias limpas e/ou alternativas e informações, visando e estimulando a participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
  3. a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação e formação na área socioambiental;

Art 12º. Entende-se por Educação Ambiental formal aquela desenvolvida no campo curricular e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino englobando a educação básica, educação infantil, ensino fundamental e médio, educação superior, educação especial, educação técnica-profissional e educação de jovens e adultos.

§ 1º – A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa integrada, contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos nas instituições de ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.

§ 2º – A Educação Ambiental será desenvolvida de modo a sensibilizar a coletividade para garantir a conservação do meio ambiente e ampliar para fora dos limites da escola as ações de práticas educativas.

§ 3º – A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.

§ 4º – A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar uma identidade própria, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades, incorporando atividades que valorizem a integração, o envolvimento e a participação na realidade local e estimulando vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de ecossistema e suas inter- relações.

§ 5º – As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões relativas ao meio ambiente local, ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas, busca de soluções, conscientização e sensibilização.

§ 6º – A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, considerando as políticas de educação do município.

§ 7º – Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem receber complementação em sua formação.

§ 8º – Os professores devem inserir em seu planejamento propostas para atender ao cumprimento dos princípios da Política Nacional de Educação Ambiental.

§ 9º – Nos cursos de Pós-Graduação e extensão nas áreas voltadas aos aspectos metodológicos da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 10º – Nos cursos de formação e especialização técnico- profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas, garantindo a sustentabilidade e os princípios de cidadania.

Art 13º. Entendem-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.

Parágrafo único – O Poder Público incentivará e criará instrumentos que viabilizem:

  1. a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
  2. a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, para mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
  3. a execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não formal;
  4. o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, a universidade, as Organizações Não Governamentais, coletivos e redes;
  5. a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação do município;
  6. a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais, agricultores familiares, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia nas práticas de Educação Ambiental, bem como a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental dos mesmos;
  7. o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
  8. a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
  9. a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada às políticas públicas;
  10. a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos, comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias.

Art 14º. O Município de Touros/RN define nesta Lei Municipal as diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental e demais legislações pertinentes e em vigor.

Art 15º. Os órgãos gestores responsáveis pela coordenação e execução da Política Municipal de Educação Ambiental de Touros/RN será a Secretaria Municipal de Educação, participando também da execução as demais Secretarias Municipais, garantindo assim a integração, transversalidade e interdisciplinaridade nas ações.

Art 16º. São atribuições dos órgãos gestores ambientais:

  1. – Implementar o Programa Municipal de Educação;
  2. – Articular, coordenar e supervisionar os programas e planos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal.

Art 17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 06 de dezembro 2019.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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