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LEI MUNICIPAL N° 838/2020, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.

LEI MUNICIPAL N° 838/2020, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FAZENDA REALIZAR TRANSAÇÃO POR COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, PODENDO TRANSIGIR QUANDO DEMONSTRANDO O INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.           

            O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica autorizado ao executivo municipal e a fazenda realizar autocomposição, e transigir na via administrativa ou judicial, quando justificado interesse público e a economicidade, por via de transação, nos termos do art. 334 do CPC.

            Art. 2º – Fica ainda autorizado a Procuradoria do Município transigir em juízo, com demonstrado e justificado interesse público no objeto, demonstrado a economicidade e vantagem em face do erário ou da administração pública.

            Art. 3º – Para transigir o município dependerá de orçamento ou demonstração de vantagem que evitará danos ao erário ou reparação vantajosa para administração, e em caso de realização de transição o município obedecerá as imposições do art. 100 da CF.

I – não correrá transação contra decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;

III – acórdãos em incidente de assunção de competência;

IV – acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

VI – jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho ao tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo.

            Art. 4º –  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Touros/RN, 27 de fevereiro de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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