Diário Oficial

LEI MUNICIPAL N° 960, DE 08 DE JULHO DE 2024.

LEI MUNICIPAL N° 960, DE 08 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CENTRO DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo da Cidade de Touros, do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal de Touros, no uso de suas atribuições dispostas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 1º O Centro de Turismo do Município de Touros/RN, tem por finalidade a exposição e venda de mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma transitória, mediante permissão do Poder Público Municipal.

 

Art. 2º O Centro de Turismo tem por objetivo:

 

I – proporcionar aos artistas e artesãos a divulgação e comercialização dos produtos artísticos e artesanais, realizando trocas de experiências e agregando a valorização da cultura desenvolvida por esses profissionais;

 

II – oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com a arte e a cultura através do trabalho de artistas e artesões;

 

III – divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalho manuais e individuais e expressivo valor artístico;

 

IV – promover o intercâmbio de artistas e artesões dos vários municípios da região, através de eventos específicos para este fim;

 

V – incrementar a arte e a cultura no Município, promovendo eventos específicos de apreciação e divulgação;

 

VI – incentivar a cultura e a comercialização de produtos artesanais de qualidade com resultados voltados aos artistas e artesãos.

 

Art. 3º Fica vedada qualquer comercialização de produtos piratas, industrializados e manufaturados que violem o direito autoral, ficando o comerciante sujeito as penalidades do art. 184 do Código Penal.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Turismo:

 

I – autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, o funcionamento do Centro de Turismo, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes.

 

II – estabelecer os critérios norteadores da escolha dos permissionários a serem licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento, conjuntamente;

 

III – fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes;

 

IV – executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos permissionários e prestadores serviços.

 

V – delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamento instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial.

 

VI – proceder o cadastramento do permissionário;

 

VII – estabelecer a permissão de uso onerosa e expedir a matrícula do permissionário.

 

IX – conceder carteira de artesão aos feirantes.

 

Parágrafo único. Os artesãos deverão ser domiciliados na cidade de Touros.

 

Art. 5º O horário e funcionamento do Centro de Turismo, dar-se-á da seguinte forma:

 

I – de segunda à sexta das 08 às 20h;

 

II – sábados, domingos e feriados das 08 às 17h.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo poderá alterar os dias e horário de funcionamento previstos nesta Lei mediante Portaria.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO

 

Art. 6º Os permissionários deverão obedecer às seguintes normas:

 

I – os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pela Secretaria de Turismo;

 

II – deve ser afixado em local visível, o número da placa de identificação do permissionário;

 

III – é vedado o tráfego de motos, bicicletas, e outros similares, salvo aqueles carrinhos para transporte de mercadorias;

 

IV – comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Turismo qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas

 

V – pagar anualmente a outorga estabelecida nesta Lei.

 

VI – comercializar somente produtos classificados em seu comércio.

 

Art. 7º Somente será permitido a permissão para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pela Secretaria de Turismo.

 

Art. 8º Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas na Lei, será apreendido e recolhido pela Secretaria de Turismo e pela Polícia Civil ou Federal.

 

Art. 9º A disponibilização das salas deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Turismo, levando-se em conta os seguimentos dos produtos a serem comercializados.

 

CAPÍTULO IV

DA PERMISSÃO

 

Art. 10 O uso da área pública necessária para essa finalidade será objeto de prévia autorização da Secretaria Municipal de Turismo, após participação do interessado de procedimento de chamamento público realizado pela Administração Municipal e condicionado ao pagamento do valor da outorga.

 

  • 1º A cada interessado somente será concedida uma única permissão, individual, para cada um dos espaços destinados;

 

  • 2º O permissionário deverá exercer pessoalmente e a caráter privativo seu comércio, sob pena de cassação da permissão;

 

  • 3º O permissionário será o responsável, perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração;

 

  • 4º Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos permissionários para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais ordens administrativas;

 

  • 5º Para cada permissionário será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às permissões concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal.

 

  • 6º O permissionário é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 11 Para fins de participação do procedimento de chamamento público, o permissionário deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I – RG e CPF;

 

II – Comprovante de que reside no município de Touros/RN há pelo menos 2 (dois) anos;

 

III – Comprovação da regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal de Touros/RN da licitante;

 

IV – Regularidade perante a Justiça do Trabalho;

 

V – Carteira Nacional de Artesão, para os interessados em concorrer para os espaços destinados à venda produtos artísticos e/ou artesanais; e

 

VI – Relação dos produtos que serão comercializados.

 

Parágrafo único. No caso de haver mais interessados do que vagas disponíveis, terão prioridade os licitantes que comprovadamente já ocupavam o espaço antes da sua desocupação para a reforma realizada pela Prefeitura Municipal de Touros/RN.

 

Art. 12. A permissão terá o prazo de 10 (dez) anos e será concedida em regime anual, devendo ser renovada ao término de cada exercício financeiro por igual período após requerimento do interessado e autorização da Secretaria Municipal de Turismo, mediante ao pagamento do valor da outorga definido nesta Lei.

 

Art. 13. O permissionário não poderá ausentar-se por mais de 01 (um) mês, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a Secretaria Municipal de Turismo.

 

Parágrafo único. Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento do permissionário pelo período de 12 (doze) meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar.

 

Art. 14. No termo de permissão, além de outros elementos, deverá constar obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local designado para a atividade.

 

Parágrafo único. O termo de permissão de que trata o caput deverá ser fixado em local visível ao público.

 

Art. 15. A disposição das lojas respeitará a ordem das vagas ocupadas pelos artesãos, por ocasião da participação de procedimento de chamamento público.

 

Parágrafo único. Não é permitida a instalação de quiosques, traillers, ou qualquer outro tipo de instalação para alimentação ou comércio ambulante no espaço interno dos artesãos.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

 

Art.16. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Turismo, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 17. A permissão poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das obrigações impostas ao permissionário, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias.

 

Parágrafo único. Nos casos de cassação da permissão por infração, deverá ser constituído processo administrativo no qual seja assegurada ao permissionário a prévia manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da respectiva notificação.

 

Art. 18. Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao permissionáo qualquer direito à indenização.

 

CAPITULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 19. Os permissionários estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa

 

III – apreensão de bens e mercadorias;

 

IV – suspensão temporária da permissão;

 

V – cassação da permissão.

 

Art. 20. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais.

 

  • 1º Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo.

 

  • 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 21. As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for apreendido no Centro de Turismo serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal de Touros/RN só podendo ser liberados mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

  • 1º Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apreensão.

 

  • 2º Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.

 

  • 3º As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais, mediante termo de Doação.

 

Art. 22. Constituem infração do permissionário, sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, as condutas abaixo tipificadas:

 

I – Deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade.

 

Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.

 

II – Deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho.

 

Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, multa.

 

III – Deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes.

 

Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, multa.

 

IV – Desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício de sua função.

 

Pena: multa e instauração de Processo Administrativo.

 

V – Ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem.

 

Pena: advertência por escrito e/ou apreensão de mercadorias, e em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.

 

VI – Não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes.

 

Pena: advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.

 

VII – Utilizar equipamentos fora da padronização exigida.

 

Pena: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, multa;

 

VIII – Comercializar produtos para os quais não esteja autorizado.

 

Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação definitiva da permissão;

 

IX – Não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria Municipal de Turismo para funcionamento do Centro de Turismo.

 

Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades;

 

X – Ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 01 (um) mês.

 

Pena: apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência, cassação definitiva da permissão.

 

XI – Deixar de informar à Secretaria Municipal de Turismo as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento.

 

Pena: suspensão temporária da permissão.

 

XII – Utilizar bens e serviços de terceiros não autorizados, nos termos desta Lei.

 

Pena: multa e/ou apreensão de bens e mercadorias;

 

XIII – Fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades fora dos padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Turismo.

 

Pena: suspensão temporária da permissão e multa;

 

XIV – Recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado.

 

Pena: suspensão temporária da permissão e multa;

 

Art. 23. O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de reincidência, considerando, ainda, o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), como índice referencial e corretivo de valor monetário.

 

  • 1º Quando prevista a penalidade suspensão temporária da permissão, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da permissão.

 

  • 2º Poderá ainda ser aplicada a suspensão da permissão quando houver reincidência no descumprimento da mesma infração.

 

  • 3º Também poderá ser aplicada a cassação da permissão quando houver o descumprimento da mesma infração por três vezes seguidas.

 

Art. 24. Cassada a permissão não poderá o licitante, inclusive sob a condição de preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado pelo período de até 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 25. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos.

 

Art. 26. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a houver constatado, devendo conter:

 

I – nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação do infrator;

 

II – identificação do local da infração;

 

III – descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;

 

IV – penalidade a que está sujeito o infrator;

 

V – ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

 

VII – prazo para apresentação de defesa.

 

Art. 27. No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no auto de infração deverá contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

 

Art. 28. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente em se verificando a ausência da prejudicialidade da defesa.

 

Art. 29. O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I – pessoalmente;

 

II – pelo correio;

 

III – mediante aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas; e

 

IV – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificação previstas neste artigo.

 

Art. 30. O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da autuação.

 

Art. 31. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos autos que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para instrução.

 

Art. 32. A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação autorizada pela Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 33. Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pelo Secretário Municipal de Turismo, dando ciência da decisão ao infrator.

 

Art. 34. No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator caberá recurso ao Prefeito Municipal, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 35. O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo, por via postal, mediante aplicativo de multiplataforma de mensagens instantâneas ou ainda, nos casos de recusa, por publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 36. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa.

 

Art. 37. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

  • 1º O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

 

  • 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

Art. 38. O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado inclusive judicialmente, na forma da legislação em vigor.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. A fiscalização exercida pela Secretaria Municipal de Turismo deverá ter, prioritariamente, caráter educativo.

 

Art. 40. A Secretaria Municipal de Turismo poderá cobrar ou ressarcir-se dos permissionários pelos custos relativos ao fornecimento de bens e serviços necessários à realização das atividades dos licenciados.

 

Art. 41. A criação de novas vagas estará subordinada à ocorrência dos seguintes fatores:

I – disponibilidade de local;

 

II – interesse da Administração Municipal.

 

Art. 42. Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal e, em sendo o caso, regulado por decreto ou portaria, conforme a hipótese.

 

Art. 43. Fica estabelecido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins de outorga e utilização do espaço público.

 

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão provisória aos artesãos e permissionários que já ocupavam os espaços públicos do Centro de Turismo pelo prazo de até 1 (um) ano ou até que seja realizado o processo de chamamento público.

 

  • 1º Para fins de concessão da permissão provisória, os interessados deverão apresentar os documentos listados no art. 11, desta Lei.

 

  • 2º Nenhum interessado poderá ter mais de uma matrícula e consequentemente não poderá possuir mais de um espaço destinado ao exercício de sua atividade.

 

  • 3º No caso de haver menos inscritos do que vagas disponíveis, a permissão provisória poderá ser concedida aos demais interessados que desempenhe as atividades descritas nesta Lei.

 

  • 4º A localização dos espaços destinados ao exercício das atividades será definida mediante sorteio, após seleção dos interessados.

 

  • 5º Os interessados podem permutar consensualmente a localização dos espaços, desde que a Secretaria Municipal de Turismo seja formalmente informada.

 

  • 6º Após a seleção dos interessados e sorteio da ocupação dos espaços, os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para realizarem o pagamento da outorga.

 

  • 7º Aplica-se à concessão da permissão provisória, todas as disposições previstas nesta Lei, no que não conflitar com o presente artigo.

 

Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 47 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 08 de julho de 2024.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

 

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