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LEI MUNICIPAL Nº 778/2017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 778/2017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta a Vaquejada como prática desportiva e cultural no Município de Touros/RN, institui medidas de proteção e combate aos maus tratos com os animais durante o evento e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas de realização da vaquejada no município de Touros, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança em geral.

Art. 2º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no município de Touros.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se vaquejada como atividade cultural-competitiva com características de esporte, praticada em uma pista sobre um colchão de areia, no qual dois vaqueiros montados a cavalo têm o objetivo de alcançar e emparelhar o boi entre os cavalos, conduzi-lo até o local indicado, onde o bovino deve ser deitado.

  • §1º A presente Lei é de observação obrigatória, em sua integralidade, por todos os envolvidos na vaquejada, sejam eles promotores do evento, competidores (aspirantes, amadores, intermediários ou profissionais), equipe de apoio, locutores, julgadores, coraleiros, equipe veterinária e demais participantes.
  • §2º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros, no dominar animal.
  • §3º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formatos que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
  • §4º A pista ou arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca, não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na pista.

Art. 4º A Vaquejada poderá ser organizada nas modalidades aspirante, intermediária, amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.

Art. 5º Ficam os organizadores da vaquejada obrigados a adotarem medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:

I – Quanto aos animais:

  1. Proibição de participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;
  2. Impossibilidade do uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos competidores ou cavalos;
  3. Utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos;
  4. Proibição de colocar objetos na boca do animal, como freios, de modo a causar desconforto ou sofrimento indevidos;
  5. Proibição de amarrar o animal em cocheira ou em volta dela, de modo a causar desconforto ou sofrimento indevidos;
  6. Proibição de montar ou cavalgar de modo a causar desconforto, amarrar ou prender qualquer objeto estranho no animal, cabresto, bridão e/ou sela afim de dessensibilizar o mesmo;

 

  1. Proibição de usar técnicas ou métodos de treinamento ou aquecimento que provenham golpes no corpo do animal com objetos;
  2. Tratamento humanitário. Ninguém deve exibir o animal que se encontre taciturno, lerdo, apático, emagrecido, abatido ou excessivamente cansado;
  3. Os bovinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantido, água, sombra e comida em qualidade e quantidade necessários para a manutenção da saúde dos animais;
  4. Cada bovino não deve correr mais do que 03(três) vezes, por competição, distância equivalente a 100(cem) metros;
  5. Os animais não poderão permanecer nos currais da arena mais de uma hora após o evento;
  6. Piso da pista de corrida deve possuir camada de 30(trinta) a 50(cinquenta) centímetros de colchão de areia, sendo capaz de diminuir o impacto da queda do animal e, consequentemente, evitar maiores acidentes;
  7. É obrigatório o uso de calda artificial ou protetor de calda durante as competições.

 

II – Quanto aos competidores:

  1. Uso obrigatório de capacete, calça comprida, botas e luvas;
  2. Proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes, luva cortadeira e outros que provoquem dor aguda ou perfurações;
  3. Apresentação de sua luva antes de correr, para que seja aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento. Deve ser baixa ou, no máximo com 05(cinco) centímetros de altura no pitoco, sem quina, nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o Fiscal julgue danificar a maçaroca;
  4. Após a apresentação os competidores não poderão açoitar os cavalos, voltar o seu cavalo na faixa ou escantear. Do mesmo modo, não poderão bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal, ficando, a dupla, sujeita a desclassificação;
  1. Animais que se apresentem ao juiz com outros tipos de sangramento que não foram ocasionados por ação direta do competidor (sangrando pela boca ou narina) deverão ser desclassificados do evento imediatamente, não podendo mais correr outras provas e categorias nesse mesmo evento. O juiz deverá informar a comissão organizadora de imediato para garantir que esse animal não corra mais nenhuma prova nesse mesmo evento;
  2. Imediatamente deverá ser comunicada à organização da prova quando uma ação do competidor for considerada de maus tratos aos animais.

 

  • §1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não prejudicar a saúde desses.
  • §2º Fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão, com ambulância, no local durante a realização das provas.
  • §3º Mesmo sendo previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal, a luva pode ser rejeitada pelo juiz de prova, caso este verifique que o equipamento está causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-la imediatamente, sob pena de ser desclassificado.
  • §4º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado imediatamente da prova.
  • §5º Em caso de morte do animal no local do evento é obrigatória a realização de exame necroscópico, sob inteira responsabilidade do proprietário do animal.

 

Art. 6º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organização, assim como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a quaisquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.

 

 

Art. 7º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes, bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da saúde dos animais:

 

I – A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN – IDIARN, para realizar acompanhamento ou fiscalização sanitária do evento;

II – A falta de fiscalização dos animais quanto à sua saúde, incluindo as vacinas de rotina, e quanto a sua integridade física, pele Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN – IDIARN, ensejada a anulação do resultado da Vaquejada.

  • §1º Fica determinado à equipe veterinária que faça a verificação das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada participação no evento de bois cavalo, visando sempre a prevenção de maus tratos e a garantia da manutenção da saúde animal. Para tanto, a opinião da equipe veterinária terá imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.
  • §2º Fica estipulado 2% (dois por cento) do valor da premiação oferecida nos eventos de vaquejada, para ser destinado aos fundos beneficentes dos animais, a título de reparação de eventuais danos que possam ser causados aos animais, os quais serão escolhidos pelo Executivo Municipal.

 

Art. 8º Os profissionais que trabalham nos eventos tais como juízes, locutores, calzeiros e curraleiros deverão ser certificados pela ABVAQ – Associação Brasileira de Vaquejada.

  • §1º O evento deverá ser previamente informado ao órgão do Ministério Público Estadual do local do Evento.
  • §2º O instituto de Defesa de Inspeção Agropecuária do RN – IDIARN e o Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV deverão conceder autorização específica para realização do evento, conforme regulamento próprio do órgão fiscalizador.

 

Art. 9º A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei é de observância obrigatória às vaquejadas associadas e não associadas no município de Touros.

Art.10º Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da vaquejada.

Art. 11 Fica proibida a utilização de sons automotivos e dos chamados “paredões de som” na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 19 de dezembro de 2017. 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito de Touros

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