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LEI MUNICIPAL Nº 812/2018, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 – LOA 2019

LEI MUNICIPAL Nº 812/2018, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 – LOA 2019

Estima a Receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa e Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

            I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos,

            II- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e seus fundos.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º Estima a receita total no valor de R$ 84.752.433,00 (oitenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais)

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, transferências e de outras receitas correntes e de capital, excluído a incidência do art. 6º, I de folha e despesas obrigatórias com efeitos transato, prevista na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

     ESPECIFICAÇÃO                                                                                                                 VALOR
1     RECEITA DO TESOURO  
       1.1  RECEITAS CORRENTES  
                   Receita Tributária   10.864.933,00
                   Receita s de Contribuições   981.542,00
                   Receita Patrimonial   702.739,00
                   Receita de Serviços   3.155.300,00
                   Transferências Correntes   65.122.043,00
                   Outras Receitas Correntes   1.053.934,00
       1.2  RECEITAS DE CAPITAL  
                   Alienação de Bens    
                   Transferências de Capital   2.871.942,00
TOTAL   84.752.433,00

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita, é fixada:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 61.949.910,00 (sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e dez reais).

II- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 22.802.523,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e dois mil, quinhentos e vinte e três reais).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Título, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO                                                                                                    VALOR
CÂMARA MUNICIPAL 2.711.000,00
GABINETE CIVIL 1.023.841,00
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS 3.156.300,00
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUATENTÁVEL D… 85.952,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 187.260,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 89.480,00
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO 74.940,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 2.953.541,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 737.300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, INTERIORIZAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 225.940,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 2.677.244,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQÜICULTURA 397.900,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA E HABITAÇÃO 3.210.541,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO 34.388.635,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 18.744.458,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 943.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO 1.060.855,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 9.072.322,00
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 2.164.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 847.524,00
TOTAL 84.752.433,00

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I –  abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do total das despesas fixadas nesta Lei, utilizando como fonte os recursos, desde que não comprometidos:

a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

b) os recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei.

Art. 7º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir além do limite fixado no artigo anterior, créditos suplementares:

I – que tenham como fonte compensatória os valores consignados na Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II- que tenham como fonte os recursos, com destinação específica, transferidos ao Município pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através de convênios, acordos, contratos sem cláusulas de reembolso e outras modalidades de transferências voluntárias;

III- que tenham como fonte os recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva verificada entre o valor da receita estimada para o período e a efetivamente arrecadada no mesmo período e a projeção para o final do exercício;

IV – que tenham como fonte o remanejamento de dotações orçamentárias, desde que destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados, e seus dependentes;

Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 3º e 5º desta Lei:

I –  receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo as origens dos recursos;

II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III – quadros orçamentários consolidados;

IV – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

V – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

VI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 28 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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