Estima a Receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa e Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos,
II- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e seus fundos.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º Estima a receita total no valor de R$ 84.752.433,00 (oitenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais)
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, transferências e de outras receitas correntes e de capital, excluído a incidência do art. 6º, I de folha e despesas obrigatórias com efeitos transato, prevista na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR |
1 RECEITA DO TESOURO | ||
1.1 RECEITAS CORRENTES | ||
Receita Tributária | 10.864.933,00 | |
Receita s de Contribuições | 981.542,00 | |
Receita Patrimonial | 702.739,00 | |
Receita de Serviços | 3.155.300,00 | |
Transferências Correntes | 65.122.043,00 | |
Outras Receitas Correntes | 1.053.934,00 | |
1.2 RECEITAS DE CAPITAL | ||
Alienação de Bens | ||
Transferências de Capital | 2.871.942,00 | |
TOTAL | 84.752.433,00 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita, é fixada:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 61.949.910,00 (sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e dez reais).
II- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 22.802.523,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e dois mil, quinhentos e vinte e três reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Título, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO VALOR |
CÂMARA MUNICIPAL | 2.711.000,00 |
GABINETE CIVIL | 1.023.841,00 |
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS | 3.156.300,00 |
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUATENTÁVEL D… | 85.952,00 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 187.260,00 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 89.480,00 |
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 74.940,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 2.953.541,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 737.300,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, INTERIORIZAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | 225.940,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA | 2.677.244,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQÜICULTURA | 397.900,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA E HABITAÇÃO | 3.210.541,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO | 34.388.635,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 18.744.458,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO | 943.400,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO | 1.060.855,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | 9.072.322,00 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | 2.164.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 847.524,00 |
TOTAL | 84.752.433,00 |
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do total das despesas fixadas nesta Lei, utilizando como fonte os recursos, desde que não comprometidos:
a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) os recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei.
Art. 7º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir além do limite fixado no artigo anterior, créditos suplementares:
I – que tenham como fonte compensatória os valores consignados na Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II- que tenham como fonte os recursos, com destinação específica, transferidos ao Município pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através de convênios, acordos, contratos sem cláusulas de reembolso e outras modalidades de transferências voluntárias;
III- que tenham como fonte os recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva verificada entre o valor da receita estimada para o período e a efetivamente arrecadada no mesmo período e a projeção para o final do exercício;
IV – que tenham como fonte o remanejamento de dotações orçamentárias, desde que destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados, e seus dependentes;
Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 3º e 5º desta Lei:
I – receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo as origens dos recursos;
II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 28 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Constitucional