Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 813/2019, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

LEI MUNICIPAL Nº 813/2019, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 796/2018 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

            Art. 1º – Altera o art. 3º.

Art. 3º. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo tem a seguinte significação e alcance jurídico:

VIII – motorista contratado: é a pessoa física credenciada pela Secretaria Municipal do Turismo e inscritos em Associação devidamente credenciada que poderá além de buggy credenciar outros tipos de veículos que se enquadrem nesta Lei, e organismos oficiais de trânsito, não sendo permissionário do serviço, é contratada por este, para conduzir veículo credenciado da respectiva atividade;

            Art. 2º – Altera o art. 5º.

Art. 5º. A outorga das permissões para a exploração do serviço de buggy-turismo é de competência da Secretaria Municipal do Turismo, após regular procedimento licitatório, podendo a administração regular a concessão e permissão buscando o interesse público e a geração de emprego e renda por edital.

            Art. 3º – Altera o art. 7º.

Art. 7º. A Secretaria Municipal do Turismo, em Parceria com a Associação de Bugueiros de Touros devidamente credenciadas, promoverá anualmente, a revisão dos credenciamentos das pessoas físicas habilitadas para execução direta do serviço de buggy turismo e respectivos veículos.

            Art. 4º – Altera o art. 9º.

Art. 9º. A concessão ocorrerá por permissões e concessões nos termos do art. 5º desta Lei, observado o processo licitatório, os bugueiros já credenciados junto à Secretaria Municipal de Turismo e Associações credenciadas de Bugueiros de Touros e que atendam às condições estabelecidas no edital, nesta Lei e em sua regulamentação.

I Possuir Carteira de Habilitação válida;

II Com domicílio no Município de Touros por período mínimo de 02(dois) anos;

III O Buggy possuir placa do Município de Touros;

IV Não possuir nenhuma outra concessão ou permissão de serviços no Município para transportes.

§ 1º. Ao participar do processo licitatório, o bugueiro credenciado só poderá concorrer a 01(uma) placa única permissão ou concessão.

§ 2º. A permissão terá como objeto o direito a credenciar e emplacar um único veículo.

§ 3º. A permissão concedida poderá ser cancelada a pedido do permissionário ou por processo administrativo motivado por autoridade administrativa respeitado o devido processo legal.

§ 4º. As condições estabelecidas na presente Lei não impedem outros requisitos presentes e em sua regulamentação.

Art. 5º – Altera o art. 10º.

Art. 10º. Os bugueiros já credenciados pela Secretaria Municipal de Turismo e inscritos em associação credenciada nos termos da Lei, que não sejam proprietários de veículos do tipo buggy, poderá participar do referido processo licitatório ou receber permissão ou concessão observada a regra legal.

Art. 6º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de janeiro de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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