ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 796/2018 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º – Altera o art. 3º.
Art. 3º. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo tem a seguinte significação e alcance jurídico:
VIII – motorista contratado: é a pessoa física credenciada pela Secretaria Municipal do Turismo e inscritos em Associação devidamente credenciada que poderá além de buggy credenciar outros tipos de veículos que se enquadrem nesta Lei, e organismos oficiais de trânsito, não sendo permissionário do serviço, é contratada por este, para conduzir veículo credenciado da respectiva atividade;
Art. 2º – Altera o art. 5º.
Art. 5º. A outorga das permissões para a exploração do serviço de buggy-turismo é de competência da Secretaria Municipal do Turismo, após regular procedimento licitatório, podendo a administração regular a concessão e permissão buscando o interesse público e a geração de emprego e renda por edital.
Art. 3º – Altera o art. 7º.
Art. 7º. A Secretaria Municipal do Turismo, em Parceria com a Associação de Bugueiros de Touros devidamente credenciadas, promoverá anualmente, a revisão dos credenciamentos das pessoas físicas habilitadas para execução direta do serviço de buggy turismo e respectivos veículos.
Art. 4º – Altera o art. 9º.
Art. 9º. A concessão ocorrerá por permissões e concessões nos termos do art. 5º desta Lei, observado o processo licitatório, os bugueiros já credenciados junto à Secretaria Municipal de Turismo e Associações credenciadas de Bugueiros de Touros e que atendam às condições estabelecidas no edital, nesta Lei e em sua regulamentação.
I Possuir Carteira de Habilitação válida;
II Com domicílio no Município de Touros por período mínimo de 02(dois) anos;
III O Buggy possuir placa do Município de Touros;
IV Não possuir nenhuma outra concessão ou permissão de serviços no Município para transportes.
§ 1º. Ao participar do processo licitatório, o bugueiro credenciado só poderá concorrer a 01(uma) placa única permissão ou concessão.
§ 2º. A permissão terá como objeto o direito a credenciar e emplacar um único veículo.
§ 3º. A permissão concedida poderá ser cancelada a pedido do permissionário ou por processo administrativo motivado por autoridade administrativa respeitado o devido processo legal.
§ 4º. As condições estabelecidas na presente Lei não impedem outros requisitos presentes e em sua regulamentação.
Art. 5º – Altera o art. 10º.
Art. 10º. Os bugueiros já credenciados pela Secretaria Municipal de Turismo e inscritos em associação credenciada nos termos da Lei, que não sejam proprietários de veículos do tipo buggy, poderá participar do referido processo licitatório ou receber permissão ou concessão observada a regra legal.
Art. 6º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de janeiro de 2019.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Constitucional