LEI MUNICIPAL Nº 950, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Institui os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e, eu, SANCIONO a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição.
Art. 3º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável àrealização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 6º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 7º. O Município de Touros/RN deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município de Touros elaborará seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias a contar da data da sua instalação.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Touros/RN por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10. O SISAN, no Município, reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município de Touros/RN será composto por no mínimo 10 (dez) Conselheiros(as), de forma paritária, composto por representantes da Sociedade Civil Organizada e de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição:
I – 05 (cinco) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município de Touros, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SADER;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura – SEMPA;
II – 05 (cinco) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
a)01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais;
b) 01 (um) representante do Sindicato Rural;
c) 01 (um) representante da Colônia de Pescadores;
d) 01 (um) representante de Comunidades Tradicionais;
e) 01 (um) representante de Entidade Religiosa.
Parágrafo único. Serão convidados permanentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e conselhos:
I – representante da Secretaria Municipal de Administração – SMAD;
II – representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido Município;
III – representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/Touros.
Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais a que se referem às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEAN/Touros em seu Regimento Interno.
Art. 14. As instituições representadas no COMSEAN, previstas no inciso II e III, do art. 12, desta Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
Art. 15. O COMSEAN será instituído através desta Lei Municipal, sendo os representantes governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades e/ou Organizações não Governamentais indicarão seus membros, de acordo a respectiva distribuição do inciso II do art. 12.
Art. 16. O COMSEAN terá como Presidente quaisquer um de seus membros, podendo ser representante do Governo Municipal ou da Sociedade Civil Organizada.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – COMSEAN será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será remunerada a qualquer
título, sendo considerada atividade de relevante interesse público, sendo justificadas as ausências em decorrência de participação nas reuniões do conselho.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do
Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEAN, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus
atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN de Touros, conforme dispuser o Regimento Interno próprio.
Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§1º. A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação de abrangência Municipal.
§2º. Para realização da Conferência, o Conselho constituíra Comissão Organizadora
dentre seus membros, escolhidos em plenária.
Art. 25. Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reuniões ou assembleias próprias das instituições, convocadas para este fim específico, no período de até 90 (noventa) dias anteriores a data da realização da Conferência.
Parágrafo único. Será garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores a realização da conferência.
Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
além do citado no artigo 3º, desta Lei:
I – eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN;
II – aprovar o Regimento Interno da Conferência;
III – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 28. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Touros/RN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEAN, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V – participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta
do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno em consonância com a Lei Federal
n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual.
Art. 29. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I – conter análise da situação Nacional, Estadual e/ou Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEAN e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII – ser revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEAN e no monitoramento da sua execução.
Art. 30. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 31. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN será
integrada pelas seguintes Secretarias:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
II – Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SADER;
III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
IV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
V – Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura – SEMPA.
Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e os Secretários Municipais das demais pastas ficam automaticamente nomeados como membros da CAISAN.
Art. 32. A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 33. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, Touros/RN, em 26 de março de 2024.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Municipal