Diário Oficial

LEI Nº 1.038, de 10 de fevereiro de 2026.  

LEI Nº 1.038, de 10 de fevereiro de 2026.  

 

Institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Touros/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Touros/RN, o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos Vereadores no efetivo exercício do mandato parlamentar.

  • 1º O auxílio-alimentação destina-se exclusivamente a indenizar despesas com alimentação relacionadas ao exercício da atividade parlamentar.
  • 2º É vedada a utilização do auxílio-alimentação para finalidade diversa da prevista no § 1º, inclusive para aquisição de bebidas alcoólicas, produtos derivados do tabaco ou consumo de combustível.
  • 3º A utilização indevida do auxílio-alimentação ensejará a restituição integral dos valores ao erário, descontado seu valor integral diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 2º. O auxílio-alimentação possui natureza estritamente indenizatória, não integrando o subsídio dos Vereadores, não se incorporando à remuneração, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações ou encargos.

Parágrafo único. Sobre o auxílio-alimentação não incidirão contribuição previdenciária nem imposto de renda, observada a legislação vigente e o entendimento dos órgãos de controle.

 

CAPÍTULO III

DA FORMA DE CONCESSÃO

Art. 3º. O auxílio-alimentação será concedido mensalmente, em pecúnia, por meio de cartão-alimentação ou outro instrumento eletrônico equivalente, conforme disciplinado em ato administrativo da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 4º. A concessão do auxílio-alimentação fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – Apresentação de requerimento formal, em formulário próprio, protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal;

II – Declaração expressa de que não percebe benefício de mesma natureza, custeado com recursos públicos, no âmbito de qualquer Poder ou ente federativo;

III – Regularidade quanto ao exercício do mandato, inclusive no que se refere às obrigações regimentais e ao controle de frequência.

 

Art. 5º. O requerimento formal deverá ser protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal, que o instruirá e o encaminhará à Presidência da Mesa Diretora para conhecimento e deliberação quanto à concessão do benefício, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 6º. O auxílio-alimentação não será devido ao Vereador que:

I – Afastar-se do mandato para assumir cargo de Secretário Municipal, Estadual ou Federal, ou qualquer outro cargo em comissão;

II – Perder o mandato, na forma da legislação vigente;

III – Estiver em gozo de licença ou afastamento sem percepção de subsídio;

IV – Estiver afastado por determinação judicial;

V – Perceber outro auxílio ou benefício de idêntica natureza ou fundamento;

 

 

CAPÍTULO VI

DO VALOR

Art. 7º. O valor do auxílio-alimentação fica fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE

Art. 8º. O controle e a fiscalização do auxílio-alimentação competem à Câmara Municipal, sob a supervisão da Presidência.

 

Art. 9º. O beneficiário é integralmente responsável pela veracidade, exatidão e atualidade das informações e documentos apresentados no ato da requisição para concessão do benefício, bem como por quaisquer informações complementares que venham a ser solicitadas pela Administração, podendo responder por eventuais irregularidades, omissões ou declarações falsas.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições que ensejaram a concessão do benefício deverá ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do pagamento e restituição dos valores percebidos indevidamente.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 10º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal, observadas a disponibilidade financeira e as normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º. O auxílio-alimentação poderá ser suspenso ou revisto por ato da Mesa Diretora, em caso de insuficiência orçamentária, financeira e/ou desvio de finalidade do referido auxilio, devidamente comprovada.

 

Art. 12º. O beneficiário do auxílio-alimentação poderá requerer a suspensão do benefício, mediante solicitação formal devidamente instruída, quando comprovada a acumulação com benefício de mesma natureza concedido por outro órgão ou entidade da Administração Pública.

  • 1º O auxílio-alimentação poderá ser restabelecido a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a cessação do benefício concedido pelo outro órgão ou entidade que deu causa à suspensão.
  • 2º O restabelecimento do auxílio-alimentação produzirá efeitos exclusivamente a partir do deferimento do requerimento, vedada a concessão de efeitos retroativos.

 

Art. 13º. Constatada, a qualquer tempo, a acumulação indevida do auxílio-alimentação concedido pela Câmara Municipal com benefício de mesma natureza custeado por outro órgão ou entidade da Administração Pública, o beneficiário terá o pagamento imediatamente suspenso, ficando obrigado à restituição integral dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 14º. O Vereador poderá renunciar expressamente ao auxílio-alimentação, mediante requerimento dirigido à Presidência da Câmara, sendo a renúncia irrevogável durante a legislatura.

 

Art. 15º. O auxílio-alimentação não produzirá efeitos retroativos, sendo devido exclusivamente a partir da data de publicação desta Lei, vedado o pagamento de valores referentes a períodos anteriores.

 

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de fevereiro de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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