Diário Oficial

LEI Nº 1.070, de 10 de agosto de 2026.

LEI Nº 1.070, de 10 de agosto de 2026.

Autoriza o Executivo Municipal a institui a Política Municipal de Preservação, Fiscalização e Recuperação do Rio Maceió, estabelece diretrizes e instrumentos para sua proteção ambiental, cria o Programa “Rio Maceió Vivo”, o Conselho Gestor de Fiscalização Ambiental e o Fundo Municipal de Recuperação do Rio Maceió, no âmbito do Município de Touros/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado, instituir a Política Municipal de Preservação, Fiscalização e Recuperação do Rio Maceió, especialmente no trecho que corta a zona urbana do Município de Touros/RN.

Art. 2º. São objetivos desta Lei:

I – Combater a poluição hídrica;

II – Recuperar áreas degradadas;

III – Garantir fiscalização permanente;

IV – Promover educação ambiental;

V – Estimular a participação popular;

VI – Preservar o patrimônio ambiental e paisagístico do Município.

Art. 3º. Fica criado o Programa Permanente “Rio Maceió Vivo”, com as seguintes ações:

I – Limpeza periódica do leito e margens;

II – Monitoramento da qualidade da água;

III – Mapeamento de pontos de despejo irregular;

IV – Desassoreamento quando necessário;

V – Instalação de placas educativas e câmeras de monitoramento, quando viável;

VI – Canal oficial para denúncias ambientais;

VII – Campanhas educativas nas escolas da rede municipal.

Parágrafo único: O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo haver cooperação com órgãos estaduais e federais.

Art. 4º. Fica proibido:

I – Lançar esgoto in natura no Rio Maceió;

II – Descartar lixo, resíduos sólidos, entulhos ou materiais de construção no leito ou margens;

III – Promover aterramento irregular;

IV – Realizar qualquer atividade que cause degradação ambiental.

Art. 5º. O infrator estará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais:

I – Advertência formal;

II – Multa administrativa;

III – Multa em dobro em caso de reincidência;

IV – Obrigação de reparar integralmente o dano;

V – Suspensão de alvará, quando se tratar de estabelecimento comercial;

VI – Encaminhamento ao Ministério Público.

  • 1º Os valores das multas serão definidos em regulamento próprio.
  • 2º Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal criado por esta Lei.

Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Recuperação do Rio Maceió, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º. Constituirão receitas do Fundo:

I – Valores provenientes de multas ambientais;

II – Recursos do orçamento municipal;

III – Transferências estaduais e federais;

IV – Convênios e parcerias;

V – Doações;

VI – Emendas parlamentares.

Art. 8º. Os recursos do Fundo serão destinados exclusivamente a:

I – Ações de limpeza e recuperação ambiental;

II – Obras de saneamento relacionadas ao rio;

III – Projetos de educação ambiental;

IV – Estudos técnicos e monitoramento da água;

V – Aquisição de equipamentos de fiscalização.

Art. 9º. Fica criado o Conselho Gestor de Fiscalização e Preservação do Rio Maceió, com caráter consultivo e fiscalizador.

Art. 10º. O Conselho será composto por:

I – 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente;

II – 01 representante da Secretaria de Obras;

III – 01 representante da Câmara Municipal;

IV – 01 representante da sociedade civil;

V – 01 representante de associação comunitária da área central;

VI – 01 representante da rede municipal de ensino.

  • 1º A composição será regulamentada por Decreto.
  • 2º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida recondução.

Art. 11º. Compete ao Conselho:

I – Acompanhar a execução do Programa;

II – Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;

III – Emitir relatórios anuais;

IV – Sugerir melhorias e políticas públicas;

V – Convocar audiências públicas.

Art. 12º. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório detalhado das ações realizadas, valores arrecadados e investimentos feitos.

Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de agosto de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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