Autoriza o Executivo Municipal a institui a Política Municipal de Preservação, Fiscalização e Recuperação do Rio Maceió, estabelece diretrizes e instrumentos para sua proteção ambiental, cria o Programa “Rio Maceió Vivo”, o Conselho Gestor de Fiscalização Ambiental e o Fundo Municipal de Recuperação do Rio Maceió, no âmbito do Município de Touros/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado, instituir a Política Municipal de Preservação, Fiscalização e Recuperação do Rio Maceió, especialmente no trecho que corta a zona urbana do Município de Touros/RN.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I – Combater a poluição hídrica;
II – Recuperar áreas degradadas;
III – Garantir fiscalização permanente;
IV – Promover educação ambiental;
V – Estimular a participação popular;
VI – Preservar o patrimônio ambiental e paisagístico do Município.
Art. 3º. Fica criado o Programa Permanente “Rio Maceió Vivo”, com as seguintes ações:
I – Limpeza periódica do leito e margens;
II – Monitoramento da qualidade da água;
III – Mapeamento de pontos de despejo irregular;
IV – Desassoreamento quando necessário;
V – Instalação de placas educativas e câmeras de monitoramento, quando viável;
VI – Canal oficial para denúncias ambientais;
VII – Campanhas educativas nas escolas da rede municipal.
Parágrafo único: O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo haver cooperação com órgãos estaduais e federais.
Art. 4º. Fica proibido:
I – Lançar esgoto in natura no Rio Maceió;
II – Descartar lixo, resíduos sólidos, entulhos ou materiais de construção no leito ou margens;
III – Promover aterramento irregular;
IV – Realizar qualquer atividade que cause degradação ambiental.
Art. 5º. O infrator estará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais:
I – Advertência formal;
II – Multa administrativa;
III – Multa em dobro em caso de reincidência;
IV – Obrigação de reparar integralmente o dano;
V – Suspensão de alvará, quando se tratar de estabelecimento comercial;
VI – Encaminhamento ao Ministério Público.
- 1º Os valores das multas serão definidos em regulamento próprio.
- 2º Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal criado por esta Lei.
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Recuperação do Rio Maceió, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º. Constituirão receitas do Fundo:
I – Valores provenientes de multas ambientais;
II – Recursos do orçamento municipal;
III – Transferências estaduais e federais;
IV – Convênios e parcerias;
V – Doações;
VI – Emendas parlamentares.
Art. 8º. Os recursos do Fundo serão destinados exclusivamente a:
I – Ações de limpeza e recuperação ambiental;
II – Obras de saneamento relacionadas ao rio;
III – Projetos de educação ambiental;
IV – Estudos técnicos e monitoramento da água;
V – Aquisição de equipamentos de fiscalização.
Art. 9º. Fica criado o Conselho Gestor de Fiscalização e Preservação do Rio Maceió, com caráter consultivo e fiscalizador.
Art. 10º. O Conselho será composto por:
I – 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente;
II – 01 representante da Secretaria de Obras;
III – 01 representante da Câmara Municipal;
IV – 01 representante da sociedade civil;
V – 01 representante de associação comunitária da área central;
VI – 01 representante da rede municipal de ensino.
- 1º A composição será regulamentada por Decreto.
- 2º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 11º. Compete ao Conselho:
I – Acompanhar a execução do Programa;
II – Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
III – Emitir relatórios anuais;
IV – Sugerir melhorias e políticas públicas;
V – Convocar audiências públicas.
Art. 12º. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório detalhado das ações realizadas, valores arrecadados e investimentos feitos.
Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de agosto de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal