Diário Oficial

LEI Nº 1.081, de 20 de outubro de 2026.

LEI Nº 1.081, de 20 de outubro de 2026.

Autoriza o Poder Executivo municipal a instituir o Programa Municipal de Esgotamento Sanitário e Limpeza de Fossas Sépticas no Município de Touros/RN e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Esgotamento Sanitário e Limpeza de Fossas Sépticas, destinado à prestação do serviço de limpeza, sucção, transporte e destinação ambientalmente adequada dos resíduos provenientes de fossas sépticas, negras ou similares.

Art. 2º. O programa tem como objetivos:

I – Promover a melhoria das condições de saúde pública;

II – Prevenir a contaminação do solo, dos rios e dos lençóis freáticos;

III – reduzir os riscos de doenças causadas pelo descarte inadequado de esgoto doméstico;

IV – Ampliar o acesso aos serviços de saneamento básico nas localidades não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário.

Art. 3º. O serviço poderá ser executado:

I – Diretamente pelo Município, mediante equipamentos próprios;

II – Por meio de convênios, consórcios ou parcerias com órgãos públicos;

III – Mediante contratação ou credenciamento de empresas devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 4º. Terão prioridade no atendimento:

I – Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II – Idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social;

III – comunidades rurais e localidades não atendidas pela rede pública de esgotamento sanitário.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a cobrança de tarifa, isenção ou subsídio, observadas as condições socioeconômicas dos beneficiários e a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º. Os resíduos coletados deverão receber destinação final ambientalmente adequada, em conformidade com a legislação ambiental e sanitária vigente.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 20 de outubro de 2026.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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