Autoriza o Poder Executivo municipal a instituir o Programa Municipal de Esgotamento Sanitário e Limpeza de Fossas Sépticas no Município de Touros/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Esgotamento Sanitário e Limpeza de Fossas Sépticas, destinado à prestação do serviço de limpeza, sucção, transporte e destinação ambientalmente adequada dos resíduos provenientes de fossas sépticas, negras ou similares.
Art. 2º. O programa tem como objetivos:
I – Promover a melhoria das condições de saúde pública;
II – Prevenir a contaminação do solo, dos rios e dos lençóis freáticos;
III – reduzir os riscos de doenças causadas pelo descarte inadequado de esgoto doméstico;
IV – Ampliar o acesso aos serviços de saneamento básico nas localidades não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário.
Art. 3º. O serviço poderá ser executado:
I – Diretamente pelo Município, mediante equipamentos próprios;
II – Por meio de convênios, consórcios ou parcerias com órgãos públicos;
III – Mediante contratação ou credenciamento de empresas devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 4º. Terão prioridade no atendimento:
I – Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – Idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social;
III – comunidades rurais e localidades não atendidas pela rede pública de esgotamento sanitário.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a cobrança de tarifa, isenção ou subsídio, observadas as condições socioeconômicas dos beneficiários e a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º. Os resíduos coletados deverão receber destinação final ambientalmente adequada, em conformidade com a legislação ambiental e sanitária vigente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 20 de outubro de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal