Institui o Núcleo Hospitalar de Vigilância Epidemiológica e define suas atribuições, composição e coordenação.
Ana Celi da Costa Nunes Gomes, diretora do Hospital Municipal Ministro Paulo De Almeida Machado no uso das atribuições legais que lhe confere a portaria nº 093/2017, publicada em 03 de janeiro de 2017, retroativa a 01 de janeiro de 2017, assumindo o compromisso e responsabilidade de criação do Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar:
- CONSIDERANDO, que os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, em conformidade com a Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975, que estabelece normas relativas à notificação compulsória de doença, e dá outras providências.
- CONSIDERANDO, a Portaria Nº 2529/GM, de 23 de novembro de 2004, que institui o subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar;
- CONSIDERANDO, a PRC n° 4, de 28 de setembro de 2017, Anexo V, Capítulo I (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Anexo 1), que define a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde.
- CONSIDERANDO, que as doenças de notificação compulsória (DNC) constituem risco à saúde da população, e que o conhecimento dessas doenças é primordial para o desencadeamento para as ações de controle;
- CONSIDERANDO, a Portaria Nº 1.119/GM/MS, de 05 de junho de 2008, que regulamenta a vigilância do óbito materno;
- CONSIDERANDO, a Portaria Nº 72, DE 11 de janeiro de 2010, estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
- CONSIDERANDO, a Portaria Nº 201 DE 03 de novembro de 2010, estabelece os parâmetros para monitoramento da regularidade na alimentação dos sistemas de Informação de Agravo de Notificação (SINAN) e de Informação sobre Mortalidade (SIM).
- CONSIDERANDO, que o ambiente hospitalar é importante fonte para a notificação das DNC, principalmente os casos mais graves e que a investigação epidemiológica de casos pode demonstrar o surgimento de novas doenças (doenças emergentes), a reemergência de outras e, até mesmo, mudanças na história natural de uma doença, com impacto importante para a saúde pública no País.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Núcleo Hospitalar de Vigilância Epidemiológica – NHVE sob a coordenação de Ana Celi Da Costa Nunes Gomes, que funcionará em regime de 20 hs semanas.
COMPETÊNCIAS
Art. 2 º. Compete ao Núcleo Hospitalar de Vigilância Epidemiológica:
As atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo Hospitalar de Epidemiologia têm como principal objetivo a realização de ações de vigilância epidemiológica de DNC no ambiente hospitalar. Na medida de suas possibilidades, o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia poderá desenvolver ações de vigilância epidemiológica relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico.
O Núcleo Hospitalar de Epidemiologia desenvolverá um conjunto de ações descritas abaixo que visam à detecção e a investigação de qualquer agravo suspeito ou confirmado de doença de notificação compulsória atendido no hospital, utilizando para isso as normas de vigilância epidemiológica nacionais, estaduais e municipais:
I – elaborar e manter em operação um sistema de busca ativa para os pacientes internados e atendidos em pronto-socorro e ambulatório da unidade hospitalar, para a detecção das doenças e agravos constantes da PRC n° 4, de 28 de setembro de 2017, Anexo V, Capítulo I (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Anexo 1);
II – elaborar e manter em operação sistema de busca ativa para detecção e notificação dos óbitos ocorridos no ambiente hospitalar, prioritariamente dos óbitos maternos declarados, de mulher em idade fértil, infantil e fetal, nos termos das Portarias N° 1.119/GM/MS, de 5 de junho de 2008, e 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, e dos óbitos por doença infecciosa e mal definidos;
III – notificar ao primeiro nível hierárquico superior da vigilância epidemiológica as doenças e agravos de notificação compulsória (DNC) detectados no âmbito hospitalar, de acordo com os instrumentos e fluxos de notificações definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
IV – realizar a investigação epidemiológica das doenças, eventos e agravos constantes da PRC n° 4, de 28 de setembro de 2017, Anexo V, Capítulo I (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Anexo 1), detectados no ambiente hospitalar, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e com a Secretaria Estadual de Saúde (SES), incluindo as atividades de interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pela SVS/MS;;
V – participar da investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil, ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a SMS e com a SES, nos termos da Portaria n° 1.119/GM/MS, de 2008;
VI – participar da investigação dos óbitos infantis e fetais ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a SMS e com a SES, nos termos definidos na Portaria n° 72/GM/MS, de 2010;
VII – incentivar a realização de necropsias ou a coleta de material e fragmentos de órgãos para exames microbiológicos e anátomo-patológicos, em caso de óbitos por causa mal definida ocorridos no ambiente hospitalar;
VIII – desenvolver processo de trabalho integrado aos setores estratégicos da unidade hospitalar, para fins de implementação das atividades de vigilância epidemiológica – tais como os Serviços de Arquivo Médico e de Patologia; Comissões de Revisão de Prontuário, de Óbitos e de Controle de Infecção Hospitalar; a Gerência de Risco Sanitário Hospitalar; a farmácia e o laboratório – para acesso às informações necessárias à detecção, monitoramento e encerramento de casos ou surtos sob investigação;
IX – trabalhar em parceria com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e, quando existente no hospital, com o Registro Hospitalar de Câncer, Comissão de Análise de Óbito, Gerência de Riscos Sanitário Hospitalar, Tecnovigilância, Farmacovigilância e Hemovigilância;
X – promover treinamento continuado para os profissionais dos serviços, estimulando a notificação das doenças no ambiente hospitalar;
XI – monitorar e avaliar o preenchimento das declarações de óbitos e de nascidos vivos;
XII – monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar, incluindo as DNC detectadas nesse ambiente, subsidiando o processo de planejamento e a tomada de decisão dos gestores do hospital, dos gestores estaduais e dos municipais dos sistemas de vigilância e de atenção à saúde; monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbi-mortalidade hospitalar, através de relatórios trimestrais e boletins epidemiológicos;
XIII – realizar o monitoramento de casos hospitalizados por doenças e agravos prioritários para o SNVS, de acordo com as prioridades definidas pela SVS/MS, com base na situação epidemiológica e na viabilidade operacional; e
XIV – apoiar ou desenvolver estudos epidemiológicos ou operacionais complementares de DNC no ambiente hospitalar, incluindo a avaliação de protocolos clínicos das DNC, em consonância com as prioridades definidas pelos gestores do SNVS.
Observação:
As atividades complementares, que envolvam outros usos da Epidemiologia em âmbito hospitalar, poderão ser desenvolvidas pelos NHVE dos hospitais de referência nacional, de acordo com as prioridades definidas pelo gestor estadual e pela municipal, desde que seja assegurada a adequação técnica e quantitativa da equipe lotada no NHE.
ESTRUTURA DO NHVE
Art. 3 º. O Núcleo Hospitalar de Vigilância Epidemiológica terá a seguinte estrutura:
I – Física – 01 sala medindo 4.90 x 2.23 m²
II – Equipamentos – fichário de aço com 04 gavetas, mesa, cadeiras, computador , estabilizador, monitor , armário de aço com prateleiras .
III – Os referidos equipamentos deverão ser utilizados e gerenciados pela Equipe do Núcleo
IV – Recursos Humanos – De segunda a sexta, nos turnos matutino e/ou vespertino, o NHVE deverão contar com:
- 1 técnico de Nível Superior – Amanda de Souza Câmara Carvalho Enfermeira- Coren/Rn336574
- Técnico de enfermagem – Lindalcir Lucas da Silva – COREN/RN n°413175/RN
- Técnico em administração – Andreia Rocha de Moura
V – O NHVE funcionará durante todos os dias da semana.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Touros/RN, 26 de Setembro de 2018.
ANA CELI DA COSTA NUNES GOMES