Diário Oficial

TERMO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM, POR UM LADO,  O MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, INSCRITO NO CNPJ SOB Nº 08.234.155/0001-02,  NESTE ATO REPRESENTADO PELO PREFEITO(A) PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E, POR OUTRO LADO, A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN,  PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 08.712.440/0001-83, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA PRESIDENTE SENHORA ANA MARIA DOS SANTOS COLONIA CARIELO.

 

Pelo presente TERMO DE COOPERAÇÃO, de um lado o Município de TOUROS/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 08.234.155/0001-02, com sede administrativa na Praça do Bom Jesus, neste ato representado pelo seu Prefeito Pedro Ferreira de Farias Filho, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 2.064.767 – SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob nº 050.913.004-65, ora denominado simplesmente de MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), por outro lado, representado pelo seu titular, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Touros/RN – APAE, situada no endereço na Praça do Bom jesus,42, Centro, Touros/RN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.712.440/0001-83, doravante  denominada de INSTITUIÇÃO, representada por sua Presidente,  Ana Maria dos Santos Colônia Carielo, CPF nº 721.344.104-34,  resolvem firmar o presente TERMO DE CONVÊNIO, com fundamento no art. 8º  e seus §§  1º e 4º da Lei nº Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020,  e demais legislações aplicáveis, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir expressas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem como objeto formalizar a cooperação técnica, entre o MUNICÍPIO e a INSTITUIÇÃO acima identificada. Visando o atendimento dos estudantes com deficiências, mediante o Atendimento Educacional Especializado, visando o seu desenvolvimento nos aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-linguísticos e sociais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO

 

I – Caberá ao CESSIONÁRIO:

a) Responsabilizar-se pela manutenção, conservação e custos de operação do imóvel;

b) Destinar o espaço exclusivamente às finalidades descritas na Cláusula Primeira;

c) Permitir vistorias periódicas pela CEDENTE para fiscalização do uso adequado;

d) Arcar com despesas de água, energia, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO CONVENIADA

A INSTITUIÇÃO conveniada fica obrigada ao cumprimento de:

I – Atender a 123 (cento e vinte e três) estudantes matriculados na INSTITUIÇÃO em convênio com este MUNICÍPIO, conforme definido no seu projeto político-pedagógico e/ou Plano de Trabalho;

II – Observar as diretrizes pedagógicas e demais normas emanadas dos órgãos competentes do MUNICÍPIO;

III – Facilitar aos órgãos competentes do Município a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento do presente instrumento, assegurando aos mesmos a possibilidade de ter acesso às informações na área pedagógica, administrava, contábil, de saúde e nutricional;

IV – Informar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) o número de alunos matriculados em relação às etapas de responsabilidade dos municípios, dentro do prazo estabelecido pelo MEC para encaminhamento da relação das matrículas, por meio de ofício;

V – Informar a SMEC o calendário de suas atividades, bem como o período de férias e recessos escolares, por meio de ofício;

VI – Comunicar ao SMEC as paralizações de atividades, alterações de número de profissionais, alterações no número de alunos matriculados, bem como quaisquer outras informações e atividades que venham a interferir no atendimento educacional, por meio de relatório físico mensal;

VII – Apoiar e integrar, num esforço conjunto com os demais órgãos do SMEC, as ações que objetivem a formação e capacitação de seus profissionais;

VIII – Comprometer-se, em relação aos gêneros alimentícios fornecidos pelo Município, a:

a) Armazenar os gêneros alimentícios recebidos de forma adequada e zelar pela sua conservação;

b) Utilizar gêneros alimentícios na elaboração do cardápio diário de acordo com a recomendação nutricional do alunado;

c) Controlar o estoque dos gêneros alimentícios recebidos, conforme orientação da supervisão de alimentação;

d) Permitir e facilitar a supervisão, quanto ao recebimento dos referidos gêneros alimentícios;

e) Disponibilizar equipamentos apropriados para a conservação e armazenamento dos gêneros alimentícios perecíveis;

f) Garantir que os funcionários envolvidos na manipulação de alimentos estejam devidamente equipados para o exercício das atividades.

IX – Servir refeições saudáveis, respeitando as regras de nutrição e de higiene, conforme a orientação do setor de nutrição da SMEC;

X – Disponibilizar pessoas para atender os alunos que são transportados da zona rural para a INSTITUIÇÃO;

XI – Prestar contas dos recursos humanos, bens e serviços oferecidos pelo MUNICÍPIO, quando houver solicitação expressa da SMEC, no prazo estabelecido pelo órgão.

XII – Apresentar relatório ao final da vigência deste, a fim de comprovar as ações adotadas vinculadas as obrigações da instituição.

 

CLAUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Para cumprimento do presente Termo de Cooperação o MUNICÍPIO obriga-se a:

I – Disponibilizar profissionais capacitados, com formações especificas para as necessidades dos alunos especiais, dentro das diversas áreas de necessidade da instituição;

II – Realizar todo e qualquer apoio logístico e pedagógico para os profissionais da instituição quando houver disponibilidade pela SMEC;

III – Disponibilizar material didático, permanente e de expediente;

IV – Disponibilizar mobiliário de acordo com as necessidades, quantitativos de alunos, bem como da necessidade do setor administrativo e dos profissionais;

V – Repassar à INSTITUIÇÃO os gêneros alimentícios conforme a cláusula quinta;

VI – Acompanhar e supervisionar periodicamente as ações pedagógicas, frequência, saúde, alimentação e nutrição desenvolvidas pela INSTITUIÇÃO;

VII – Realizar orientação e supervisão das atividades de formação e capacitação dos professores e funcionários da INSTITUIÇÃO;

VIII – Disponibilizar nas rotas existentes, vagas para os alunos residentes da zona rural do Município;

IX – Orientar e acompanhar o processo de inclusão dos alunos da INSTITUIÇÃO na rede regular do ensino municipal.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

 

Cabe à INSTITUIÇÃO, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), para a educação especial, elaborar e executar sua proposta político-pedagógica.

Parágrafo Primeiro – A proposta político-pedagógica será acompanhada e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), durante todo o período de vigência deste termo, no sentido de assegurar o respeito aos direitos das estudantes à vivência plena da infância e ao desenvolvimento de suas potencialidades.

Parágrafo Segundo – A INSTITUIÇÃO deverá, a partir do acompanhamento realizado encaminhar a SMEC sua proposta política pedagógica atualizada, no período de até 12 meses de vigência do presente instrumento.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

O MUNICÍPIO fornecerá gêneros alimentícios não perecíveis mensalmente e perecíveis semanalmente, para atender às necessidades nutricionais dos estudantes matriculados pela INSTITUIÇÃO, relativos ao período de permanência dos estudantes na instituição desde que esta atenda aos requisitos da cláusula segunda, item I, letras, deste instrumento.

Parágrafo Primeiro – O fornecimento será realizado exclusivamente para alimentação dos estudantes matriculados na INSTITUIÇÃO, referente aos dias úteis de cada mês, durante o período de vigência deste Convênio.

 

Parágrafo segundo – a quantidade de gêneros alimentícios será calculada de acordo com o número de estudantes atendidos, a faixa etária, o período de permanência destas e o número de dias úteis de cada mês e em cumprimento ao cardápio elaborado pela Responsável técnica, vinculada à secretaria de educação, de acordo com a modalidade atendida pela instituição, seguindo as diretrizes do Programa PNAE.

Parágrafo terceiro – o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terá livre acesso a instituição para a realização visitas para o monitoramento e o acompanhamento da oferta da alimentação escolar, das matrículas atendidas na instituição, a fim de cumprir com suas atribuições relacionadas ao normativo do Programa.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS

A prefeitura municipal de Touros/RN é a responsável pelas contratações e dispensas, pelo pagamento de salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu quadro de pessoal necessário à execução de suas atividades.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO GERENCIAMENTO DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes deste instrumento, por meio de seus órgãos responsáveis.

 

Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes do repasse à INSTITUIÇÃO de gêneros alimentícios.

 

CLÁUSULA NONA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS GENÊROS ALIMENTÍCIOS

 

O MUNICÍPIO suspenderá o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à INSTITUIÇÃO até o saneamento das irregularidades ocorrentes quando:

 

I – Houver descumprimento das normas técnicas específicas estabelecidas pela (indicar documentos legais e órgão responsável);

II – Se for comprovada utilização indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à INSTITUIÇÃO pelo MUNICÍPIO;

III – A INSTITUIÇÃO não dispuser de manipulador (es) de alimentação em número proporcional ao número de estudantes atendidos;

IV – Se forem detectados desperdícios e negligência no recebimento, estocagem, manipulação e destinação indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à INSTITUIÇÃO pelo MUNICÍPIO;

V – A INSTITUIÇÃO não dispuser de equipamentos e utensílios necessários, em número suficiente e em bom estado de conservação;

VI – Não permitir ou dificultar o trabalho da supervisora de alimentação;

VII – A INSTITUIÇÃO não se disponibilizar a receber qualificação do órgão responsável para o monitoramento do correto desenvolvimento das atividades nutricionais;

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência deste Termo de Cooperação será 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de fevereiro de 2025 e término em 31 de janeiro de 2026.

 

Parágrafo único – Ao término, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), sistematizará o processo de acompanhamento e avaliação das atividades executadas pela INSTITUIÇÃO neste período, com vistas a decidir sobre sua continuidade.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

 

Este Termo de Cooperação poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele estabelecidas, pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo primeiro – Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Cooperação, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento por meio de (indicar documento), sob pena da imediata instauração de tomada de conta especial do responsável, providenciada pelo órgão competente do Município.

Parágrafo segundo – O MUNICÍPIO encaminhará ao Ministério Público denúncia contra a INSTITUIÇÃO que aplicar a subvenção em fins diversos ou praticar qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do previsto neste instrumento e à Procuradoria Geral do Município para a cobrança judicial, visando o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregulares.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO

 

A publicação do extrato do presente Termo de Cooperação ficará a cargo da Prefeitura Municipal e caso gere ônus este será de responsabilidade do MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

 

Fica eleito o foro da Comarca de Touros/RN para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Termo de Cooperação.

 

E por estarem acordes com os termos deste instrumento, as partes firmam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor e forma e para todos os efeitos legais.

 

__________________________________

Pedro Ferreira de Farias Filho

CPF nº 050.913.004-65

Prefeito Municipal de Touros/RN

 

 

__________________________________

Ana Maria dos Santos Colônia Carielo

CPF nº 721.344.104-34

Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Touros/RN – APAE

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