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TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

Ivanizia Maria Alves Duarte, Secretária municipal de Saúde e gestora do Fundo Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais juntamente com o Secretário Municipal de Finanças, o Senhor André Jones da Silva, vem a público informar, a quem possa interessar a quebra da Ordem Cronológica de Pagamento.

CONSIDERANDO o que prevê os termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, especificamente o art. 5º, o qual ressalva a possibilidade de quebra da ordem cronológica quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

CONSIDERANDO o que prevê a Resolução N° 032/2016 – TCE/RN no tocante à ordem cronológica de pagamento, a qual traça em seu art. 15 as hipóteses de quebra da lista;

CONSIDERANDO que o referido pagamento se amolda num caso de relevante interesse público;

CONSIDERANDO que tal ato atende ao disposto no artigo 15, inc. V, da Resolução 032/2016 – TCE/RN, sendo este estritamente necessário para que não venha a ocorrer danos à coletividade;

De acordo com o Art. 11 do Decreto Municipal 028 de 21 de março de 2018, que prevê “é vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir: I- para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaura-los”.

CONSIDERANDO que o não pagamento da referida despesa implicará na paralização de serviços essenciais aos munícipes, como por exemplo, o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), devido a necessidade de bens de utilização primordial, em sua utilização na composição de refeições a ser premissa básica de cidadania. 

Sendo assim, fica justificada a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos por se tratar de uma despesa essencial para serviços de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para a Vigilância em Saúde, para o fornecedor IVO NILSON LOPES DE MEDEIROS-ME, CNPJ: 08.700.130/0002-20 referente ao empenho nº. 923001/2019, na modalidade ORDINÁRIO comportando o valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) sugestiva a nota fiscal nº 9891, datadas emissionalmente de 25 de setembro do corrente ano.

Touros/RN, 06 de novembro de 2019

Ivanizia Maria Alves Duarte

Secretária Municipal de Saúde de Touros/RN

André Jones da Silva

Secretário Municipal de Finanças de Touros/RN

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