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TERMO DE REVOGAÇÃO

TERMO DE REVOGAÇÃO

 

A Prefeitura Municipal de Touros/RN, através de seu Prefeito Constitucional, Pedro Ferreira de Farias Filho no uso de suas atribuições legais e considerando razões de conveniência e oportunidade, resolve REVOGAR a ata de julgamento da habilitação após diligência da chamada publica nº 13/2023, que tem por objeto aquisição de gênero alimentícios da agricultura familiar e empreendedor familiar rural, nas quantidades e especificações, com os recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Município de Touros/RN.

De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, observou-se que uma das empresas foi considerada inabilitada, em que pese ter apresentado a tempo e modo a documentação complementar solicitada mediante diligência publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), motivo pelo qual se faz necessária à sua revogação, com fulcro no princípio da autotutela, que permite a revisão a qualquer momento dos atos emanados pela Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.

Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando-se em consideração a melhor solução para o órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do procedimento, conforme ensina Marçal Justen Filho¹, in verbis:

 

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.[1]

 

Assim, verificado que a documentação complementar foi encaminhada através de e-mail dentro do prazo inicialmente concedido, faz-se necessário a revogação do ato a fim de corrigir o equívoco identificado.

Com supedâneo no art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Decido que fica REVOGADO a ata de julgamento da habilitação após realização de diligência, atendendo assim o interesse público.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Touros/RN, 20 de março de 2024.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito

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