LEI MUNICIPAL Nº 995, DE 14 DE JULHO DE 2025.
RECONHECE A FESTA DO BOM JESUS DOS NAVEGANTES COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, INTEGRA-A AO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecida a Festa do Bom Jesus dos Navegantes como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Touros, em virtude de sua relevância histórica, religiosa, sociocultural e econômica para a população local.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se Patrimônio Cultural Imaterial todo bem de natureza intangível que constitua referência à identidade, à memória coletiva, aos valores e às tradições dos grupos sociais que formam a sociedade tourense, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 3º – A Festa do Bom Jesus dos Navegantes é reconhecida como manifestação legítima e tradicional da religiosidade popular, representando símbolo de devoção, cultura e pertencimento da comunidade de Touros, devendo ser preservada, promovida e incentivada pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º – Fica a Festa do Bom Jesus dos Navegantes incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Touros/RN, a ser celebrada anualmente entre os meses de dezembro e janeiro.
Art. 5º – Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, ou equivalente, adotar medidas de valorização e fomento da Festa, podendo, entre outras ações:
I – Promover e incentivar a realização de atividades religiosas, artísticas e culturais relacionadas à festividade;
II – Apoiar financeiramente, mediante disponibilidade orçamentária, as iniciativas que visem à valorização, continuidade e salvaguarda da tradição;
III – Desenvolver ações educativas e culturais voltadas à preservação da memória e da identidade sociocultural vinculadas à Festa;
IV – Estimular o turismo religioso e cultural sustentável, fomentando a economia local durante o período das festividades.
Art. 6º –As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Touros, 14 de julho de 2025.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito