LEI MUNICIPAL Nº 974/2024
“Dispõe sobre a reorganização do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e do Conselho Gestor do FMHIS, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
Da Constituição do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 1º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, criado pela Lei nº 576, de 29 de novembro de 2007, possui natureza contábil e tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º. O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – receitas decorrentes da alienação ou cessão onerosa de imóveis de propriedade do Município, destinados a programas habitacionais de interesse social, inclusive multas, juros e acréscimos legais; e
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§1º. Os imóveis que vierem a ser destinados a Programas Habitacionais de Interesse Social serão disponibilizados para os beneficiários dos referidos Programas, nos termos desta Lei, de forma a implementar a Política Municipal de Habitação.
§2º. Os imóveis, de que trata o § 1º deste artigo, não poderão servir de garantia ou serem alienados para qualquer operação de crédito, que não seja para fins de construção de unidades habitacionais para a população de baixa renda.
§3º. Não poderão ser destinados a Programas Habitacionais de Interesse Social os imóveis necessários à construção de escolas, centros municipais de educação infantil e prédios públicos.
§4º. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão depositados em conta própria, em estabelecimento bancário oficial, e serão movimentados pelo Presidente e Tesoureiro de seu Conselho Gestor.
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 3º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 4º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto, de forma paritária, pelos seguintes membros:
I – o Secretário Municipal de Assistência Social, que o presidirá;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras/Habitação;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Pesca;
VI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VII – 01 (um) representante das igrejas;
VIII – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IX – 02 (dois) representantes dos movimentos populares.
Art. 5º. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos Programas Habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II – aprovar os projetos de alocação de recursos do FMHIS;
III – estabelecer a política de subsídios a serem utilizados na promoção do acesso à moradia, observados os parâmetros e diretrizes da legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor;
IV – definir critérios para concessão dos benefícios, com base em requisitos socioeconômicos objetivos;
V – definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do FMHIS, na forma da Lei;
VI – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos Programas Habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS;
VII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VIII – aprovar as contas do FMHIS;
IX – propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas que tenham por objetivo a recuperação de créditos municipais, decorrentes de débitos relativos a Contratos de Programas Habitacionais de Interesse Social;
X- elaborar seu Regimento Interno.
§1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e suas alterações, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e Programas Habitacionais existentes.
§4º. Na Conferência Municipal de Habitação de Interesse Social, poderão participar os vários segmentos da sociedade, que serão convocados pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, devendo ser realizada a cada 03 (três) anos, e terá como objetivo geral analisar e definir prioridades relativas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 6º. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º. Os representantes dos movimentos populares no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão indicados pelas entidades populares, formalmente constituídas, ligadas às questões habitacionais e/ou comunitárias, nos termos de regulamento próprio, garantindo o princípio democrático de escolha.
§1º. Não poderão ser eleitos 02 (dois) conselheiros titulares provenientes da mesma entidade popular.
§2º. O mandato dos conselheiros representantes dos movimentos populares será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§3º. Para cada conselheiro titular deverá ser indicado 01 (um) membro suplente, com idêntico mandato.
Art. 8º. A função de conselheiro gestor não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 9º. Compete ao Município proporcionar condições para o pleno e regular funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, fornecendo o suporte técnico e administrativo necessário.
SEÇÃO III
Da Aplicação dos Recursos do FMHIS
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão aplicados nas ações vinculadas aos Programas de Habitação de Interesse Social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos Programas Habitacionais de Interesse Social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
Das Condições de Enquadramento nos Programas Habitacionais de Interesse Social
Art. 11. São condições de enquadramento para ser beneficiário de Programa Habitacional de Interesse Social, no que se refere às operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – estar inscrito no Cadastro Habitacional do Município, mantendo-o atualizado;
II – ser residente no Município de Touros/RN;
III – comprovar renda familiar compatível com a modalidade do Programa Habitacional;
IV – não ser proprietário, promitente comprador ou concessionário de outro imóvel, bem como, beneficiário de Programa Habitacional de qualquer das esferas governamentais.
§1º. Para a composição da renda familiar serão considerados apenas os rendimentos do(s) responsável(is) pelo núcleo familiar.
§2º. Entende-se por núcleo familiar aquele constituído por membros declarados no Cadastro Social da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria de Obras Serviços Urbanos e Habitação do Município e no Cadastro Único do Governo Federal.
§3º. Para fins de seleção dos candidatos a beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social deste Município, serão observados, obrigatoriamente, condições de enquadramento e critérios nacionais de priorização, e, ainda, os critérios adicionais adotados pelo Município.
SEÇÃO II
Da Alienação de Imóveis destinados a Programas Habitacionais de Interesse Social
Art. 12. A alienação de imóveis, destinados a Programas Habitacionais de Interesse Social, será contratada diretamente com aqueles beneficiários que atendam aos critérios estabelecidos no art. 11 desta Lei.
Art. 13. As alienações de imóveis autorizadas por esta Lei, em favor dos beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social, terão o preço de venda fixado de conformidade com o valor constante da Planta de Valores do Município ou outro por outro parâmetro oficial assemelhado.
Art. 14. As alienações serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas as garantias de pagamento, as obrigações das partes e as penalidades em caso de inadimplemento.
Art. 15. O pagamento poderá ser efetivado pelo beneficiário mediante o parcelamento em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, com correção monetária anual por índices oficiais.
Parágrafo único. Na hipótese de atraso de pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 16. Garante-se ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista, o direito de redução no valor de compra, em percentual de 10% (dez por cento) do valor global.
Art. 17. As parcelas não pagas no seu vencimento, respeitado o constante nos contratos de financiamento habitacional, serão inscritas em Dívida Ativa, para efeitos de cobrança judicial.
§1º. Sobre os valores a serem inscritos em Dívida Ativa incidirá:
I – multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento);
II – multa de 10% (dez por cento) no ato de inscrição do débito em Dívida Ativa;
III – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento;
IV – correção monetária do débito mediante aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal (UFIR, IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituir).
§2º. Caso o pagamento do débito inscrito em Dívida Ativa ocorra antes do ajuizamento do processo de cobrança judicial, o acréscimo do inciso II acima será reduzido para 5% (cinco por cento).
3º. Havendo cobrança judicial do débito inscrito em Dívida Ativa, incidirá ainda a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios.
SEÇÃO III
Da Cessão de Imóveis destinados a Programas Habitacionais de Interesse Social
Art. 18. A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será contratada de forma gratuita ou onerosa, dispensada a Concorrência Pública, em face da presença de relevante interesse público, com aqueles beneficiários que tenham renda insuficiente para custear a alienação, constatado por meio de Parecer Social, emitido por técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria de Obras Serviços Urbanos e Habitação.
Art. 19. A CDRU será concedida pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis mediante Parecer Social, emitido por técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria de Obras Serviços Urbanos e Habitação.
Parágrafo único. A CDRU transmitir-se-á causa mortis, aos membros do núcleo familiar, definido no § 2º do art. 11 desta Lei, sendo facultado a estes, caso preencham os requisitos previstos nesta Lei, optar pela aquisição do imóvel.
Art. 20. Aos beneficiários da CDRU aplicar-se-á a legislação tributária vigente.
Art. 21. O contrato de CDRU conterá as condições de manutenção do imóvel, incluindo a contratação de seguro predial quando houver edificação.
Art. 22. O contrato de CDRU extingue-se no caso de o beneficiário descumprir as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria de Obras Serviços Urbanos e Habitação, nos respectivos instrumentos contratuais, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 23. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, cessão onerosa ou cessão gratuita de imóveis destinados ao Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar os financiamentos habitacionais de famílias atendidas nos Programas Habitacionais de Interesse Social, podendo custear, inclusive, o pagamento de cobertura securitária dos contratos de financiamento habitacional.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e/ou parcerias com instituições públicas e/ou privadas para a administração de créditos relativos a Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a recuperação de créditos, podendo conceder parcelamento de débitos relativos a contratos habitacionais, anistia de até 100% (cem por cento) de multas e desconto de até 100% (cem por cento) de juros de mora dos débitos relativos a contratos de financiamento no âmbito de Programas Habitacionais de Interesse Social.
§1º. A promoção da recuperação de crédito, prevista no caput deste artigo, será deflagrada através de Resolução do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, mediante análise dos índices de inadimplência dos referidos contratos.
§2º. As multas incidentes sobre os débitos referidos no caput deste artigo são as previstas nos contratos de financiamento habitacional.
§3º. Os descontos de juros referidos no caput deste artigo são os previstos nos contratos de financiamento habitacional.
§4º. Os créditos recuperados serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) para quitação ou antecipação de 03 (três) ou mais parcelas relativas a contratos de financiamento no âmbito de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal nº 576, de 28 de novembro de 2007.
Art. 31. As disposições necessárias para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação de aspectos omissos ou lacunas eventualmente constatadas, poderão ser estabelecidas por meio de decreto municipal, desde que respeitados os princípios e limites previstos na Constituição Federal, na legislação federal e estadual aplicáveis, e no interesse público.
Parágrafo único. O decreto a que se refere o caput não poderá contrariar o disposto nesta Lei, nem criar obrigações ou direitos que extrapolem o escopo de sua regulamentação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Touros/RN, 26 de dezembro de 2024
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal