Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 06 DE MARÇO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 06 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei Complementar n° 11, de 03 de março de 2017 e a Lei Complementar n° 16, de 08 de fevereiro de 2023, reestruturando a organização administrativa do município de Touros/RN e dá outras providências.

 

 

                        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe os art. 68, III c/c o art. 97, VIII e XVI, da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Criação da Secretaria de Compras Públicas

 

Art. 1º – Fica criada a Secretaria de Compras.

 

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Compras possuirá a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretário;

II – Diretor de Procedimentos Administrativos;

III – Diretor de Almoxarifado e Patrimônio;

IV – Coordenador de Transporte e Abastecimento;

V – Coordenador de Compras Públicas;

VI- Assessor Especial;

VII – Assessor Especial;

VIII- Assessor Especial.

 

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Compras, compete:

I – Emitir ordens de compras e requisições de fornecimento após a conclusão dos processos licitatórios, garantindo o cumprimento das condições estabelecidas nos contratos e editais;

II – Supervisionar a gestão dos contratos, assegurando a correta especificação do objeto, em conformidade com a proposta vencedora da licitação, edital e condições, salvo nos casos de dispensa de licitação;

III – Acompanhar, orientar e apoiar os serviços de compras, garantindo que os produtos adquiridos e os serviços prestados estejam dentro das especificações e termos contratuais;

IV – Gerir os contratos administrativos, convênios e aditivos, acompanhando e controlando a tramitação dos processos junto aos setores internos para garantir o cumprimento das exigências e a conclusão tempestiva destes;

V – Fiscalizar a execução dos contratos, aplicando penalidades como multas e advertências em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável;

VI – Receber, conferir e processar documentos, certidões, notas fiscais e orçamentos encaminhados pelos fornecedores, garantindo sua conformidade com os contratos e pedidos de compra;

VII – Efetuar o tombamento e a atualização informatizada dos bens patrimoniais adquiridos, assegurando o controle de localização e responsáveis pelos equipamentos;

VIII – Supervisionar o gerenciamento do almoxarifado, verificando o controle de estoque, a entrada e saída de materiais de consumo e equipamentos permanentes, e a observância dos prazos de validade de produtos;

IX – Garantir que os materiais adquiridos estejam em conformidade com as especificações da ordem de compra, recusando produtos que não atendam aos requisitos estabelecidos;

X – Zelar pela preservação da qualidade dos produtos adquiridos, especialmente aqueles que demandam condições sanitárias rigorosas, observando os prazos de validade e condições de armazenamento;

XI – Coordenar e promover estudos e ações voltadas para a melhoria dos procedimentos licitatórios e a otimização da gestão de compras públicas;

XII – Desenvolver mecanismos de transparência e controle na execução dos contratos administrativos, garantindo maior fiscalização e eficiência na execução das despesas públicas;

XIII – Manter atualizado o cadastro de fornecedores, garantindo a verificação contínua da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista das empresas contratadas;

XIV – Gerenciar o abastecimento e a manutenção dos veículos oficiais, assegurando que todas as despesas relacionadas ao consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de peças e consertos sejam devidamente documentadas e controladas;

XV – Garantir que no documento fiscal, recibo ou equivalente, constem obrigatoriamente o visto emitido por servidor público competente, o número da placa do veículo abastecido ou reparado e a quilometragem registrada no hodômetro, sempre que se trate de despesa relativa a consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de peças e consertos de veículos.

XVI – Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.

 

Art. 4º. – Ao Secretário Municipal de Compras Públicas compete a coordenação de todas as atividades relacionadas à Secretaria, especialmente:

I – Garantindo a correta execução dos processos administrativos de compras e contratos;

II – Supervisionar a emissão de ordens de compra e a execução dos contratos administrativos, assegurando o cumprimento dos prazos e obrigações pactuadas;

III – Garantir a observância da legislação vigente e dos princípios da economicidade, eficiência e transparência em todas as aquisições públicas;

IV – Aprovar e implementar políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de compras públicas;

V – Intermediar o relacionamento entre a Secretaria e outros órgãos municipais para garantir a eficiência dos processos administrativos e contratuais;

VI – Supervisionar e validar a prestação de contas dos contratos, garantindo a compatibilidade entre pagamentos efetuados e os serviços efetivamente prestados ou bens adquiridos;

VII – Planejar e implementar medidas para aprimorar a governança dos processos de compras e gestão contratual;

VIII – Supervisionar a correta execução das normas de controle sobre o abastecimento e a manutenção dos veículos oficiais, garantindo que os registros de despesas sejam devidamente preenchidos e auditados;

IX – Exercer outras atribuições compatíveis com sua função e que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo II

Da Reestruturação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

 

Art. 5º – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto;

III – Gestor de Esporte e Lazer;

IV – Coordenador de Procedimentos Administrativos;

V – Coordenador de Esporte;

VI – Coordenador de Eventos;

VII – Assessor Especial;

VIII – Assessor Especial;

IX – Assessor Especial;

X – Assessor Especial.

 

Capítulo III

Da Reestruturação da Secretaria de Planejamento

 

Art. 6º – A estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto;

III – Coordenador de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV – Coordenador de Suprimentos;

V – Assessor Especial.

 

Capítulo IV

Da Reestruturação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

Art. 7º – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto;

III – Diretoria de Cultura;

IV – Diretor Pedagógico;

V – Diretor de Procedimentos Administrativos;

VI – Diretor de Avaliação de Aprendizagem e Gestão Escolar;

VII – Diretor Executivo;

VIII – Coordenador de Alimentação Escolar;

IX – Coordenador de Transporte Escolar;

X – Coordenador de Equipe Multidisciplinar;

XI – Coordenador e Suporte TI;

XII – Coordenador de Acompanhamento, Avaliação e Desempenho Educacional;

XIII – Coordenador de Desporto;

XIV – Coordenador de Avaliação de Gestão Escolar;

XV – Coordenador de Educação Integral;

XVI – Coordenador de Ensino Infantil;

XVII – Coordenador de Ensino Fundamental de Jovens e Adultos (EJA);

XVIII – Coordenador de Pesquisa, Estudos e Manifestações Culturais;

XIX – Coordenador de Comunicação e Inovação Educacional;

XX – Coordenador de Busca Ativa;

XXI – Assessor de Educação Especial;

XXII – Assessor de Inspeção Escolar;

XXIII – Assessor de Qualificação e Educação Continuada;

XXIV – Assessor de Avaliação de Gestão Escolar;

XXV – Assessor de Almoxarife e Manutenção Escolar;

XXVI – Assessor de Esporte Escolar.

 

Capítulo V

Da Reestruturação da Secretaria de Assistência Social

 

Art. 8º – A estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto;

III – Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – Diretor Executivo;

V – Coordenador de Gestão dos Benefícios do SUAS;

VI – Coordenador da Vigilância Sócio Assistencial;

VII – Coordenador de Controle Social e Apoio as Entidades e Grupos Minoritários;

VIII – Coordenador do SUAS;

IX – Coordenador do Trabalho e Educação Permanente;

X – Coordenador dos Programas, Projetos, Trabalho e Inclusão Produtiva;

XI – Coordenador do CRAS/Centro;

XII – Coordenador do CRAS/Cajueiro;

XIII – Coordenador de Cadastro Único para Programas Sociais;

XIV – Coordenador de Procedimentos Administrativos;

XV – Coordenador de Proteção Social Especial – CREAS;

XVI – Assessor Especial;

XVII – Assessor Especial.

 

Capítulo VI

Da Reestruturação da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Habitação

 

Art. 9º – A estrutura administrativa da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Habitação do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto de Obras;

III – Secretário Adjunto de Serviços Urbanos;

IV – Gestor de Projetos de Engenharia e Fiscalização de Obras Públicas;

V – Gestor de Estradas e Rodagens;

VI – Gestor de Procedimentos e Acompanhamentos de Processos de Obras Públicas;

VII – Gestor de Iluminação Pública e Almoxarife;

VIII – Diretor de Serviços Elétricos;

IX – Diretor de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos;

X – Diretor de Habitação e Regularização Fundiária e Urbana;

XI – Coordenador de Iluminação Pública;

XII – Coordenador de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos;

XIII – Coordenador de Habite-se e Alvarás;

XIV – Coordenador de Máquinas e Equipamentos;

XV – Coordenador de Serviços e Materiais;

XVI – Coordenador de Fiscalização de Obras;

XVII – Assessor Especial;

XVIII – Assessor Especial.

 

Capítulo VII

Da Reestruturação da Secretaria de Meio Ambiente

 

Art. 10 – A estrutura administrativa da Secretaria de Meio Ambiente do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Diretor de Meio Ambiente e Fiscalização;

III – Diretor de Urbanismo, Projetos e Licenciamentos;

IV – Coordenador de Gestão e Meio Ambiente;

V – Coordenador de Análise Urbanística;

VI – Assessor Especial.

 

Capítulo VIII

Da Reestruturação Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural

 

Art. 11 – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I- Secretário;

II – Secretário Adjunto de Agricultura;

III – Secretário Adjunto de Desenvolvimento Rural;

IV – Coordenador de Procedimentos Administrativos;

V – Coordenador de Associativismo Rural;

VI – Coordenador de Apoio Fundiário e Cadastro Rural;

VII – Coordenador de Agricultura Familiar;

VIII – Coordenador de Apreensão de Animais;

IX – Coordenador de Mercado Público;

X – Assessor Especial;

XI – Assessor Especial;

XII – Assessor Especial;

XIII – Assessor Especial.

 

Capítulo IX

Da Reestruturação da Secretaria de Saúde

 

Art. 12 – A estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto;

III – Gestor da Estratégia de Saúde da Família – ESF;

IV – Gestor da Estratégia de Saúde Bucal;

V – Gestor de Sistemas de Saúde e Tecnologia;

VI – Gestor de Assistência Farmacêutica;

VII – Diretor de Transporte da Secretaria de Saúde;

VIII – Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Saúde;

IX – Coordenador de Procedimentos de Regulação de Média e Alta Complexidade;

X – Coordenador de Controle de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos;

XI – Coordenador de Transportes de Pacientes de Alta e Média Complexidade;

XII – Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;

XIII – Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio – SMS;

XIV – Coordenador de Procedimentos Administrativos;

XV – Coordenador de Programas Bolsa Família PBF;

XVI – Coordenador de Almoxarife da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF;

XVII – Coordenador Administrativo da Central de Abastecimento Farmacêutico;

XVIII – Coordenador de TI;

XIX – Coordenador Administrativo de Laboratório e Análises Clínicas;

XX – Assessor Especial;

XXI – Assessor Especial;

VIGILÂNCIA EM SAÚDE:

XXII – Diretor de Vigilância em Saúde;

XXIII – Coordenador de Epidemiologia;

XXIV – Coordenador de Vigilância Sanitária;

XXV – Coordenador de Vigilância Ambiental;

XXVI – Assessor Especial;

XXVII –            Assessor Especial;

HOSPITAL MUNICIPAL:

XXVIII – Diretor Geral Hospitalar;

XXIX –  Gestor de Enfermagem Hospitalar;

XXX –   Diretor de Procedimentos Administrativos – Unidade Hospitalar;

XXXI – Coordenador de Regulação Hospitalar;

XXXII – Coordenador de Farmácia Hospitalar;

XXXIII – Coordenador Nutricional Hospitalar;

XXXIV – Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio Hospitalar;

XXXV – Assessor Especial.

 

 

Capítulo X

Da Reestruturação da Secretaria de Pesca e Aquicultura

 

Art. 13 – A estrutura administrativa da Secretaria de Pesca e Aquicultura do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto de Pesca;

III – Secretário Adjunto de Aquicultura;

IV – Gestor de Pesca;

V – Gestor de Aquicultura;

VI – Coordenador de Procedimentos Administrativos;

VII – Coordenador de Pesca;

VIII – Coordenador de Aquicultura;

IX – Assessor Especial;

X – Assessor Especial.

 

Capítulo XI

Da Reestruturação da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 14 – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto;

III – Gestor de Recursos Humanos;

IV – Gestor de Licitações;

V – Diretor de TI;

VI – Diretor Executivo;

VII – Diretor Administrativo;

VIII – Coordenador de Arquivo e Gestão de Documentos Públicos;

IX – Coordenador de Licitações e Contratos;

X – Coordenador de Procedimentos Administrativos;

XI – Coordenador de Gestão de Pessoal;

XII – Coordenador de Protocolo;

XIII – Agente de Contratação;

XIV – Assessor Especial;

XV – Assessor Especial.

 

Capítulo XII

Da Reestruturação da Secretaria de Finanças

 

Art. 15 – A estrutura administrativa da Secretaria de Finanças do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Tesoureiro Geral;

III – Contador Geral;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor Administrativo;

VI – Diretor Executivo;

VII – Diretor de Orçamento;

VIII – Coordenador de Procedimentos Administrativo;

 

Capítulo XIII

Da Reestruturação da Secretaria de Turismo e Eventos

 

Art. 16 – A estrutura administrativa da Secretaria de Turismo e Eventos do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto de Turismo;

III – Secretário Adjunto de Eventos Turísticos;

IV – Gestor de Turismo e Eventos;

V – Diretor Executivo;

VI – Coordenador de Desenvolvimento Turístico;

VII – Coordenador de Mídia Social;

VIII – Assessor Especial;

IX – Assessor Especial.

 

Capítulo XIV

Da Reestruturação da Secretaria de Tributação

 

Art. 17 – A estrutura administrativa da Secretaria de Tributação do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto;

III – Diretor de Controle de Tributos e Débitos Tributários Ativos;

IV – Coordenador de Mapeamento Territorial;

V – Coordenador de Atividades Econômicas;

VI – Assessor Especial.

 

Capítulo XV

Da Reestruturação da Secretaria de Articulação Política

 

Art. 18 – A estrutura administrativa da Secretaria de Articulação Política do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário;

II – Secretário Adjunto;

III – Gestor Distrital;

IV – Diretor Executivo;

V – Assessor Especial;

VI – Assessor Especial.

 

 

Capítulo XVI

Da Reestruturação da Secretaria Municipal do Gabinete Civil

 

Art. 19 – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Gabinete Civil do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Secretário Chefe de Gabinete;

II – Gestor Executivo;

III – Gestor de Comunicação e Cerimonial;

IV -Diretor de Relações Institucionais;

V – Diretor de Atos Institucionais;

VI -Diretor Executivo;

VII – Coordenador de Relações Institucionais;

VIII – Coordenador de Comunicação;

IX – Assessor Especial;

X – Assessor Especial;

XI – Assessor Especial;

XII – Assessor Especial.

 

 

Capítulo XVII

Da Reestruturação Administrativa da Controladoria Geral

 

Art. 20 – A estrutura administrativa da Controladoria Geral do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Controlador Geral;

II – Diretor de Procedimentos Administrativos.

 

 

Capítulo XVIII

Da Reestruturação da Ouvidoria Municipal

 

Art. 21 – A estrutura administrativa da Ouvidoria do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Ouvidor;

II – Diretor Executivo;

III – Coordenador de Atendimento ao Público;

IV -Assessor Especial.

 

Capítulo XIX

Da Reestruturação do DEMUTRAN – Departamento de Mobilidade Urbana

 

Art. 22 – A estrutura administrativa do DEMUTRAN – Departamento de Mobilidade Urbana do Município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Gestor de Mobilidade Urbana;

II – Coordenador de Procedimentos Administrativos;

III – Coordenador de Mobilidade Urbana;

IV – Assessor Especial;

V – Assessor Especial;

VI – Assessor Especial;

VII – Assessor Especial;

VIII – Assessor Especial;

IX – Assessor Especial.

 

Capítulo XX

Da Reestruturação da Procuradoria Jurídica Municipal

 

Art. 23 – A estrutura administrativa da Procuradoria Jurídica do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:

I – Procurador Judicial;

II – Procurador Adjunto;

III – Chefe de Assessoria Jurídica do Contencioso e Fiscal;

IV – Chefe de Assessoria Jurídica Administrativa e Recursos Humanos;

V – Chefe de Assessoria Jurídica da Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente;

VI – Chefe de Assessoria Jurídica da Regularização Fundiária, Habitação e Bens Imóveis;

VII – Chefe de Assessoria do Patrimônio Público e Controle Interno;

VIII – Diretor de Procedimentos Administrativos;

IX – Assessor Especial.

 

Art. 24 ‐ Compete à Procuradoria Jurídica do Município:

I – A representação judicial e extrajudicial do Município;

II – Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como, a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam;

III – Assistir o Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como, os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança;

IV – Representar ao Prefeito sobre medidas de ordem jurídica que lhe pareçam e devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor;

V – Velar pela legalidade dos atos da administração municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações, propondo medidas que visem corrigir as ilegalidades;

VI – Requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;

VII -Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que ocorra interesse de órgão da administração municipal, mediante aceitação do Prefeito Municipal.

 

Art. 25 – O cargo de Procurador Judicial é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo privativo de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há no mínimo 3 (três) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 26 – Compete ao Procurador Jurídico do Município:

I  – Receber citações, representar judicial e extrajudicialmente o município nos feitos em que este figure como parte ou tenha interesse;

II – Autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão, a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação e a não interposição de recurso de decisão desfavorável ao Município, em qualquer grau de jurisdição;

III – Avocar o exame de qualquer processo e defesa do Município em qualquer feito e a qualquer tempo, bem como, distribuir o feito a uma das Assessorias Jurídicas por ele designado;

IV ­ Representar, na forma da legislação em vigor, acerca da inconstitucionalidade e ilegalidades de leis ou atos normativos municipais;

V – Propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos legais ou viciados;

VI – Adotar medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão de jurisprudência administrativa da Procuradoria do Município;

VII – Preparar as defesas judiciais e propor as ações de interesse do Município, ou designar procurador, chefe de assessoria ou representante legal para fazer, no prazo da lei;

 

Art. 27 – O Procurador do Município, em suas faltas, ausências ou impedimentos será substituído pelo Procurador Adjunto.

 

Art. 28 – O cargo de Procurador Adjunto é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo privativo de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há no mínimo 2 (dois) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 29 – Compete ao Procurador Adjunto representar o Procurador Judicial do Município, bem como:

I – Orientar os serviços da Procuradoria;

II – Colaborar na designação de normas reguladoras do funcionamento interno da Procuradoria;

III – Colaborar na expedição de normas reguladoras do funcionamento interno da Procuradoria;

IV – Assessorar o Procurador Jurídico do Município nos assuntos afetos à Procuradoria a seu cargo;

V – Auxiliar o Procurador na condução e direção da Procuradoria do Município sempre que requisitado;

VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;

VII – Outras atribuições definidas em lei, regulamento ou determinadas pelo Procurador ou o Chefe do Executivo Municipal;

 

Art. 30 – As Assessorias Jurídicas previstas no artigo 23, incisos III a VII, serão dirigidas pelo Chefe da respectiva Assessoria Jurídica, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com prerrogativas privativas de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notório saber jurídico e reputação ilibada, tendo as atribuídas na presente lei.

 

Art. 31 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica do Contencioso e Fiscal a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:

I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica Contenciosa e Fiscal, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;

II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;

III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;

IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;

V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;

VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;

VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;

VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;

IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município;

X – Outras atribuições correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.

 

Art. 32 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica Administrativa e de Recursos Humanos a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:

I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica Administrativa e de Recursos Humanos, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;

II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;

III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;

IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;

V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;

VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;

VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;

VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;

IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município;

X – Outras atribuições correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.

 

Art. 33 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica da Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:

I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;

II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;

III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;

IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;

V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;

VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;

VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;

VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;

IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município;

X – Outras atribuições correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.

 

Art. 35 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica da Regularização Fundiária, Habitação e Bens Imóveis a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:

I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica de Regularização Fundiária, Habitação e Bens Imóveis, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;

II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;

III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;

IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;

V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;

VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;

VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;

VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;

IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município;

X – Promover a defesa administrativa e a proteção dos bens públicos municipais, prestando assistência técnico-jurídica ao Procurador Jurídico nos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito aos bens a que se refere este artigo;

XI – Subsidiar a Procuradoria nas questões relacionadas a aquisição, alienação e o uso de imóveis e providenciar as formalidades jurídicas necessárias à incorporação dos bens ao patrimônio municipal;

XII – Atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique em aquisição de bens imóveis de terceiros, inclusive por intermédio de desapropriação, e em alienação de bens imóveis do Município;

XIII – Atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique na concessão, cessão, permissão, autorização de uso ou qualquer outra modalidade de utilização de bens imóveis públicos municipais e do espaço aéreo sobre sua superfície;

XIV – Elaborar minutas de escrituras públicas relativas à aquisição, alienação, utilização de bens imóveis públicos, bem como oneração e gravação de imóveis de terceiros e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de títulos do patrimônio municipal;

XV – Analisar juridicamente os processos de loteamento, desde a fase de consulta prévia, e demais modalidades de parcelamento do solo, emitir despachos, pareceres e minutas, propondo as medidas saneadoras que se fizerem necessárias;

XVI – Preparar os atos necessários à liberação de cauções, mediante laudo de vistoria emitido pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano;

XVII – Elaborar ou revisar projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria urbanística, ambiental e patrimonial;

XVIII – Auxiliar na atualização sistemática do cadastro dos bens imóveis do Município, inclusive das áreas doadas, recebidas e permissionadas;

XIX – Fazer a interlocução com os demais órgãos da administração municipal e cartórios de registro de imóveis com a finalidade de manter atualizado o cadastro de bens públicos.

XX – Outras atribuições correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.

 

Art. 36 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público e Controle Interno a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:

I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público e Controle Interno, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;

II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;

III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;

IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ao Controlador Geral e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;

V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;

VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;

VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;

VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;

IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município, especialmente os requisitados pelos Órgãos de Controle;

X – Elaborar normas visando a fiel execução das recomendações e atos administrativos expedidos pelos Tribunais de Contas e Órgãos de Controle;

XI – Outras atribuições correlatas ou que lhe diga sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.

 

Art. 37 – Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Touros, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente aos representantes jurídicos constantes no artigo 23, incisos I ao VII, devendo ser partilhados em partes iguais.

  • 1º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
  • 2º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo representante judicial atuante no processo e transferido automaticamente, ou mediante alvará, para a conta bancária criada e gerida pelo Município de Touros/RN, exclusivamente para os fins desta Lei.

 

Capítulo XXI

Da Criação, Transformação e Extinção dos Órgãos e Cargos Públicos

 

Art. 38 – A estrutura administrativa dos cargos públicos de provimento em comissão do Município de Touros/RN será composta exclusivamente pelos cargos especificados nesta Lei Complementar, os quais integrarão os órgãos da Administração Pública Municipal, com os respectivos valores remuneratórios definidos no ANEXO I.

 

Art. 39 – Os cargos públicos de provimento em comissão integrantes das Leis anteriores e que não constem na presente Lei, serão automaticamente extintos após a publicação, notadamente os que constam no ANEXO II.

 

Capítulo XXII

Dos Recursos Financeiros e da Previsão Orçamentária

 

Art. 40 – O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária para atender as projeções das despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observando-se a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 101/2000.

 

Art. 41 – As alterações e seus detalhamentos orçamentários e financeiros decorrentes desta Lei, para o exercício financeiro de 2025, serão efetivados através da abertura de crédito adicional especial.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata o caput deste artigo, procederá as alterações.

 

Art. 42 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias à compatibilidade das Leis Orçamentárias: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, decorrentes da presente lei, serão efetivadas através da abertura de crédito adicional especial.

 

Art. 43 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm por conta do Orçamento Geral do Município de Touros/RN-OGM.

 

Capítulo XI

Das Disposições Finais

 

Art. 44 – As funções e valores da remuneração, relativamente aos cargos de provimento em comissão da organização vinculada a presente reestruturação administrativa, restam especificados no ANEXO I , desta Lei Complementar.

 

Art. 45 – As competências e atribuições dos órgãos e cargos em comissão da administração pública, definidos nas Leis Complementares nºs 11/2017, 16/2023 e 17/2023, permanecerão em pleno vigor na medida em que não conflitem com as disposições desta Lei.

 

Art. 46 – O Prefeito Municipal, por Decreto, poderá regulamentar a estrutura e o funcionamento das unidades administrativas do município.

 

Art. 47 – Esta lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, modificando a estrutura organizacional do município de Touros/RN prevista na Lei Complementar n° 11, de 03 de março de 2017 e na Lei Complementar n° 16, de 08 de fevereiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio “PORTO FILHO” – Gabinete do Chefe do Poder Executivo do Município de Touros,

 

Estado do Rio Grande do Norte, em 06 de março de 2025.

 

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito de Touros/RN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA CONSOLIDADA DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VINCULADOS À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.

 

 

CARGOS COMISSIONADOS/AGENTES POLÍTICOS QUANTITATIVO REMUNERAÇÃO (R$)
SECRETÁRIO MUNICIPAL 16 9.000,00
CONTROLADOR 01 9.000,00
TESOUREIRO 01 9.000,00
CONTADOR GERAL 01 9.000,00
OUVIDOR 01 9.000,00
DIRETOR GERAL DO HOSPITAL 01 9.000,00
SECRETÁRIO ADJUNTO 16 4.500,00
GESTOR 19 4.500,00
DIRETOR 34 3.000,00
COORDENADOR 81 2.200,00
ASSESSOR 49 1.600,00
AGENTE DE CONTRATAÇÃO 01 12.000,00
PROCURADOR JURÍDICO 01 12.000,00
PROCURADOR ADJUNTO 01 8.000,00
CHEFE DE ASSESSORIA JURÍDICA 05 4.500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE SERÃO EXTINTOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.

 

CARGO EXTINTO REMUNERAÇÃO (R$)
COORDENADOR DISTRITAL R$ 2.200,00
TESOUREIRO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 3.000,00
DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 3.000,00
COORDENADORIA DO CREAS R$ 2.200,00
COORDENADOR ADMINISTRATIVO DO FMAS R$ 2.200,00
COORDENADOR FINAC E ADM E RH R$ 2.200,00
COORDENADOR DE DESENV PEDAGOGICO R$ 2.200,00
ASSESSOR DE BUSCA ATIVA R$ 1.600,00
ASSESSOR DE ENS FUNDAM. I E II R$ 1.600,00
ASSESSOR DE ENS JOVENS E ADULTOS R$ 1.600,00
ASSESSOR DE ENS INFANTIL R$ 1.600,00
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO MIDIAS SOCIAIS R$ 1.600,00
ASSESSORIA DE PATRIMONIO CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO R$ 1.600,00
ASSESSORIA FINANCEIRA DE GESTÃO ESCOLAR R$ 1.600,00
COODENADOR DE EVENTOS ESPORTIVOS E LAZER R$ 2.200,00
COORDENADOR DE FINANÇAS R$ 2.200,00
COORDENADOR DE CONTABILIDADE R$ 2.200,00
COORDENADOR DE ORÇAMENTO R$ 2.200,00
COORDENADOR GERAL R$ 2.200,00
COODERNADOR DE ATOS INSTITUCIONAIS R$ 2.200,00
DIRETOR DE ILUMINAÇÃO PUBLICA R$ 3.000,00
COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.200,00
COORDENADOR DE ESTRADAS E RODAGENS R$ 2.200,00
COORDENADOR DE HABITAÇÃO R$ 2.200,00
COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA R$ 2.200,00
DIRETOR DE GESTÃO DE TRANSP E ABASTEC. R$ 3.000,00
DIRETOR DE SUPRIMENTOS R$ 3.000,00
DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ORC E GESTAO R$ 3.000,00
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO R$ 2.200,00
TESOUREIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE R$ 3.000,00
DIRETOR FARMACEUTICO GERAL R$ 3.000,00
DIRETOR DA ESTRATEGIA DA FAMILIA – ESF R$ 3.000,00
DIRETOR DE SAUDE BUCAL R$ 3.000,00
DIRETOR DE REGULAÇÃO DE MEDIA COMPLEXIDADE R$ 3.000,00
ASSESSOR DE REGULAÇÃO DE MEDIA COMPLEXIDADE R$ 1.600,00
ASSESSOR DE REGULAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE R$ 1.600,00
ASSESSORES DE PROCEDIMENTOS CLINICOS E CIRURGICOS R$ 1.600,00
COORDENAÇÃO DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE R$ 2.200,00
COORDENADOR ADMINISTRATIVO R$ 2.200,00
COORDENADOR DO CARTAO E SISTEMA SUS R$ 2.200,00
DIRETOR DE VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA R$ 3.000,00
COORDENADOR DE IMUNOPREVINIVEIS R$ 2.200,00
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR R$ 2.200,00
COORDENADOR DE EPIDEMIOLOGICA R$ 2.200,00
ASSESSOR ESPECIAL DE IMUNIZACAO DO CENTRO DE ESPECIALIDADE R$ 1.600,00
ASSESSOR ESPECIAL DE IMUNIZACAO DA ATENCAO BASICA R$ 1.600,00
ASSESSOR ESPECIAL DE IMUNIZACAO DO CENTRO DE ESPECIALIDADE R$ 1.600,00
ASSESSOR ESPECIAL DE IMUNIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA R$ 1.600,00
ASSESSOR ESPECIAL DA VIGILANCIA DE SAUDE DO TRABALHADOR R$ 1.600,00
ASSESSOR ESPECIAL DE SISTEMAS DE INFORMAÇOES EPIDEMIOLOGICAS R$ 1.600,00
ASSESSOR ESPECIAL DE SISTEMA DE INDICADORES DA SAUDE R$ 1.600,00
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA E AMBIENTAL R$ 2.200,00
COORDENADOR DE ENDEMIAS E ZOONOZES R$ 2.200,00
ASSESSOR DA VIG SANITARIA E AMBIENTAL R$ 1.600,00
ASSESSOR ESPECIAL DE ARBOVIROSES R$ 1.600,00
ASSESSOR ESPECIAL DE EQUISTOSSOMOZE R$ 1.600,00
ASSESSOR ESPECIAL DE LECHIIMANIOSE R$ 1.600,00
GESTOR HOSPITALAR R$ 5.000,00
DIRETOR MEDICO R$ 12.500,00
DIRETOR DE ENFERMAGEM R$ 3.000,00
COORDENADOR DE LABORATORIO R$ 2.200,00
COORDENADOR FINANCEIRO ADM E RH-UNID HOSPITALAR R$ 2.200,00
COORDENADOR DE EPIDEMIOLOGIA HOSPITALAR R$ 2.200,00
DIRETOR DE TURISMO R$ 3.000,00
COODERNADOR DE DESENVOLVIMENTO TURISTICO E EVENTOS R$ 2.200,00
ASSESSORIA JURIDICA ADM FISCAL R$ 3.000,00
ASSESSORIA JURIDICA ADM DA SAUDE, EDC E ASSISTENCIA SOCIAL R$ 3.000,00
ASSESSORIA JURIDICA EM MEIO AMBIENTE R$ 3.000,00
ASSESSORIA JURIDICA DE ASSITENCIA A POPULACAO CARENTE R$ 3.000,00
COORDENADOR DE PROCEDIMENTOS R$ 2.200,00
DIRETOR DE LICITACAO R$ 3.000,00
COORDENADOR ADMINISTRATIVO R$ 2.200,00
PREGOEIRO MUNICIPAL R$ 5.000,00

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