Altera a Lei Complementar n° 11, de 03 de março de 2017 e a Lei Complementar n° 16, de 08 de fevereiro de 2023, reestruturando a organização administrativa do município de Touros/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe os art. 68, III c/c o art. 97, VIII e XVI, da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Criação da Secretaria de Compras Públicas
Art. 1º – Fica criada a Secretaria de Compras.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Compras possuirá a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretário;
II – Diretor de Procedimentos Administrativos;
III – Diretor de Almoxarifado e Patrimônio;
IV – Coordenador de Transporte e Abastecimento;
V – Coordenador de Compras Públicas;
VI- Assessor Especial;
VII – Assessor Especial;
VIII- Assessor Especial.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Compras, compete:
I – Emitir ordens de compras e requisições de fornecimento após a conclusão dos processos licitatórios, garantindo o cumprimento das condições estabelecidas nos contratos e editais;
II – Supervisionar a gestão dos contratos, assegurando a correta especificação do objeto, em conformidade com a proposta vencedora da licitação, edital e condições, salvo nos casos de dispensa de licitação;
III – Acompanhar, orientar e apoiar os serviços de compras, garantindo que os produtos adquiridos e os serviços prestados estejam dentro das especificações e termos contratuais;
IV – Gerir os contratos administrativos, convênios e aditivos, acompanhando e controlando a tramitação dos processos junto aos setores internos para garantir o cumprimento das exigências e a conclusão tempestiva destes;
V – Fiscalizar a execução dos contratos, aplicando penalidades como multas e advertências em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável;
VI – Receber, conferir e processar documentos, certidões, notas fiscais e orçamentos encaminhados pelos fornecedores, garantindo sua conformidade com os contratos e pedidos de compra;
VII – Efetuar o tombamento e a atualização informatizada dos bens patrimoniais adquiridos, assegurando o controle de localização e responsáveis pelos equipamentos;
VIII – Supervisionar o gerenciamento do almoxarifado, verificando o controle de estoque, a entrada e saída de materiais de consumo e equipamentos permanentes, e a observância dos prazos de validade de produtos;
IX – Garantir que os materiais adquiridos estejam em conformidade com as especificações da ordem de compra, recusando produtos que não atendam aos requisitos estabelecidos;
X – Zelar pela preservação da qualidade dos produtos adquiridos, especialmente aqueles que demandam condições sanitárias rigorosas, observando os prazos de validade e condições de armazenamento;
XI – Coordenar e promover estudos e ações voltadas para a melhoria dos procedimentos licitatórios e a otimização da gestão de compras públicas;
XII – Desenvolver mecanismos de transparência e controle na execução dos contratos administrativos, garantindo maior fiscalização e eficiência na execução das despesas públicas;
XIII – Manter atualizado o cadastro de fornecedores, garantindo a verificação contínua da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista das empresas contratadas;
XIV – Gerenciar o abastecimento e a manutenção dos veículos oficiais, assegurando que todas as despesas relacionadas ao consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de peças e consertos sejam devidamente documentadas e controladas;
XV – Garantir que no documento fiscal, recibo ou equivalente, constem obrigatoriamente o visto emitido por servidor público competente, o número da placa do veículo abastecido ou reparado e a quilometragem registrada no hodômetro, sempre que se trate de despesa relativa a consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de peças e consertos de veículos.
XVI – Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 4º. – Ao Secretário Municipal de Compras Públicas compete a coordenação de todas as atividades relacionadas à Secretaria, especialmente:
I – Garantindo a correta execução dos processos administrativos de compras e contratos;
II – Supervisionar a emissão de ordens de compra e a execução dos contratos administrativos, assegurando o cumprimento dos prazos e obrigações pactuadas;
III – Garantir a observância da legislação vigente e dos princípios da economicidade, eficiência e transparência em todas as aquisições públicas;
IV – Aprovar e implementar políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de compras públicas;
V – Intermediar o relacionamento entre a Secretaria e outros órgãos municipais para garantir a eficiência dos processos administrativos e contratuais;
VI – Supervisionar e validar a prestação de contas dos contratos, garantindo a compatibilidade entre pagamentos efetuados e os serviços efetivamente prestados ou bens adquiridos;
VII – Planejar e implementar medidas para aprimorar a governança dos processos de compras e gestão contratual;
VIII – Supervisionar a correta execução das normas de controle sobre o abastecimento e a manutenção dos veículos oficiais, garantindo que os registros de despesas sejam devidamente preenchidos e auditados;
IX – Exercer outras atribuições compatíveis com sua função e que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo II
Da Reestruturação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 5º – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto;
III – Gestor de Esporte e Lazer;
IV – Coordenador de Procedimentos Administrativos;
V – Coordenador de Esporte;
VI – Coordenador de Eventos;
VII – Assessor Especial;
VIII – Assessor Especial;
IX – Assessor Especial;
X – Assessor Especial.
Capítulo III
Da Reestruturação da Secretaria de Planejamento
Art. 6º – A estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto;
III – Coordenador de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV – Coordenador de Suprimentos;
V – Assessor Especial.
Capítulo IV
Da Reestruturação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 7º – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto;
III – Diretoria de Cultura;
IV – Diretor Pedagógico;
V – Diretor de Procedimentos Administrativos;
VI – Diretor de Avaliação de Aprendizagem e Gestão Escolar;
VII – Diretor Executivo;
VIII – Coordenador de Alimentação Escolar;
IX – Coordenador de Transporte Escolar;
X – Coordenador de Equipe Multidisciplinar;
XI – Coordenador e Suporte TI;
XII – Coordenador de Acompanhamento, Avaliação e Desempenho Educacional;
XIII – Coordenador de Desporto;
XIV – Coordenador de Avaliação de Gestão Escolar;
XV – Coordenador de Educação Integral;
XVI – Coordenador de Ensino Infantil;
XVII – Coordenador de Ensino Fundamental de Jovens e Adultos (EJA);
XVIII – Coordenador de Pesquisa, Estudos e Manifestações Culturais;
XIX – Coordenador de Comunicação e Inovação Educacional;
XX – Coordenador de Busca Ativa;
XXI – Assessor de Educação Especial;
XXII – Assessor de Inspeção Escolar;
XXIII – Assessor de Qualificação e Educação Continuada;
XXIV – Assessor de Avaliação de Gestão Escolar;
XXV – Assessor de Almoxarife e Manutenção Escolar;
XXVI – Assessor de Esporte Escolar.
Capítulo V
Da Reestruturação da Secretaria de Assistência Social
Art. 8º – A estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto;
III – Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social;
IV – Diretor Executivo;
V – Coordenador de Gestão dos Benefícios do SUAS;
VI – Coordenador da Vigilância Sócio Assistencial;
VII – Coordenador de Controle Social e Apoio as Entidades e Grupos Minoritários;
VIII – Coordenador do SUAS;
IX – Coordenador do Trabalho e Educação Permanente;
X – Coordenador dos Programas, Projetos, Trabalho e Inclusão Produtiva;
XI – Coordenador do CRAS/Centro;
XII – Coordenador do CRAS/Cajueiro;
XIII – Coordenador de Cadastro Único para Programas Sociais;
XIV – Coordenador de Procedimentos Administrativos;
XV – Coordenador de Proteção Social Especial – CREAS;
XVI – Assessor Especial;
XVII – Assessor Especial.
Capítulo VI
Da Reestruturação da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Habitação
Art. 9º – A estrutura administrativa da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Habitação do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto de Obras;
III – Secretário Adjunto de Serviços Urbanos;
IV – Gestor de Projetos de Engenharia e Fiscalização de Obras Públicas;
V – Gestor de Estradas e Rodagens;
VI – Gestor de Procedimentos e Acompanhamentos de Processos de Obras Públicas;
VII – Gestor de Iluminação Pública e Almoxarife;
VIII – Diretor de Serviços Elétricos;
IX – Diretor de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos;
X – Diretor de Habitação e Regularização Fundiária e Urbana;
XI – Coordenador de Iluminação Pública;
XII – Coordenador de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos;
XIII – Coordenador de Habite-se e Alvarás;
XIV – Coordenador de Máquinas e Equipamentos;
XV – Coordenador de Serviços e Materiais;
XVI – Coordenador de Fiscalização de Obras;
XVII – Assessor Especial;
XVIII – Assessor Especial.
Capítulo VII
Da Reestruturação da Secretaria de Meio Ambiente
Art. 10 – A estrutura administrativa da Secretaria de Meio Ambiente do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Diretor de Meio Ambiente e Fiscalização;
III – Diretor de Urbanismo, Projetos e Licenciamentos;
IV – Coordenador de Gestão e Meio Ambiente;
V – Coordenador de Análise Urbanística;
VI – Assessor Especial.
Capítulo VIII
Da Reestruturação Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Art. 11 – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I- Secretário;
II – Secretário Adjunto de Agricultura;
III – Secretário Adjunto de Desenvolvimento Rural;
IV – Coordenador de Procedimentos Administrativos;
V – Coordenador de Associativismo Rural;
VI – Coordenador de Apoio Fundiário e Cadastro Rural;
VII – Coordenador de Agricultura Familiar;
VIII – Coordenador de Apreensão de Animais;
IX – Coordenador de Mercado Público;
X – Assessor Especial;
XI – Assessor Especial;
XII – Assessor Especial;
XIII – Assessor Especial.
Capítulo IX
Da Reestruturação da Secretaria de Saúde
Art. 12 – A estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto;
III – Gestor da Estratégia de Saúde da Família – ESF;
IV – Gestor da Estratégia de Saúde Bucal;
V – Gestor de Sistemas de Saúde e Tecnologia;
VI – Gestor de Assistência Farmacêutica;
VII – Diretor de Transporte da Secretaria de Saúde;
VIII – Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
IX – Coordenador de Procedimentos de Regulação de Média e Alta Complexidade;
X – Coordenador de Controle de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos;
XI – Coordenador de Transportes de Pacientes de Alta e Média Complexidade;
XII – Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;
XIII – Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio – SMS;
XIV – Coordenador de Procedimentos Administrativos;
XV – Coordenador de Programas Bolsa Família PBF;
XVI – Coordenador de Almoxarife da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF;
XVII – Coordenador Administrativo da Central de Abastecimento Farmacêutico;
XVIII – Coordenador de TI;
XIX – Coordenador Administrativo de Laboratório e Análises Clínicas;
XX – Assessor Especial;
XXI – Assessor Especial;
VIGILÂNCIA EM SAÚDE:
XXII – Diretor de Vigilância em Saúde;
XXIII – Coordenador de Epidemiologia;
XXIV – Coordenador de Vigilância Sanitária;
XXV – Coordenador de Vigilância Ambiental;
XXVI – Assessor Especial;
XXVII – Assessor Especial;
HOSPITAL MUNICIPAL:
XXVIII – Diretor Geral Hospitalar;
XXIX – Gestor de Enfermagem Hospitalar;
XXX – Diretor de Procedimentos Administrativos – Unidade Hospitalar;
XXXI – Coordenador de Regulação Hospitalar;
XXXII – Coordenador de Farmácia Hospitalar;
XXXIII – Coordenador Nutricional Hospitalar;
XXXIV – Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio Hospitalar;
XXXV – Assessor Especial.
Capítulo X
Da Reestruturação da Secretaria de Pesca e Aquicultura
Art. 13 – A estrutura administrativa da Secretaria de Pesca e Aquicultura do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto de Pesca;
III – Secretário Adjunto de Aquicultura;
IV – Gestor de Pesca;
V – Gestor de Aquicultura;
VI – Coordenador de Procedimentos Administrativos;
VII – Coordenador de Pesca;
VIII – Coordenador de Aquicultura;
IX – Assessor Especial;
X – Assessor Especial.
Capítulo XI
Da Reestruturação da Secretaria Municipal de Administração
Art. 14 – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto;
III – Gestor de Recursos Humanos;
IV – Gestor de Licitações;
V – Diretor de TI;
VI – Diretor Executivo;
VII – Diretor Administrativo;
VIII – Coordenador de Arquivo e Gestão de Documentos Públicos;
IX – Coordenador de Licitações e Contratos;
X – Coordenador de Procedimentos Administrativos;
XI – Coordenador de Gestão de Pessoal;
XII – Coordenador de Protocolo;
XIII – Agente de Contratação;
XIV – Assessor Especial;
XV – Assessor Especial.
Capítulo XII
Da Reestruturação da Secretaria de Finanças
Art. 15 – A estrutura administrativa da Secretaria de Finanças do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Tesoureiro Geral;
III – Contador Geral;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor Administrativo;
VI – Diretor Executivo;
VII – Diretor de Orçamento;
VIII – Coordenador de Procedimentos Administrativo;
Capítulo XIII
Da Reestruturação da Secretaria de Turismo e Eventos
Art. 16 – A estrutura administrativa da Secretaria de Turismo e Eventos do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto de Turismo;
III – Secretário Adjunto de Eventos Turísticos;
IV – Gestor de Turismo e Eventos;
V – Diretor Executivo;
VI – Coordenador de Desenvolvimento Turístico;
VII – Coordenador de Mídia Social;
VIII – Assessor Especial;
IX – Assessor Especial.
Capítulo XIV
Da Reestruturação da Secretaria de Tributação
Art. 17 – A estrutura administrativa da Secretaria de Tributação do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto;
III – Diretor de Controle de Tributos e Débitos Tributários Ativos;
IV – Coordenador de Mapeamento Territorial;
V – Coordenador de Atividades Econômicas;
VI – Assessor Especial.
Capítulo XV
Da Reestruturação da Secretaria de Articulação Política
Art. 18 – A estrutura administrativa da Secretaria de Articulação Política do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário;
II – Secretário Adjunto;
III – Gestor Distrital;
IV – Diretor Executivo;
V – Assessor Especial;
VI – Assessor Especial.
Capítulo XVI
Da Reestruturação da Secretaria Municipal do Gabinete Civil
Art. 19 – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Gabinete Civil do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Secretário Chefe de Gabinete;
II – Gestor Executivo;
III – Gestor de Comunicação e Cerimonial;
IV -Diretor de Relações Institucionais;
V – Diretor de Atos Institucionais;
VI -Diretor Executivo;
VII – Coordenador de Relações Institucionais;
VIII – Coordenador de Comunicação;
IX – Assessor Especial;
X – Assessor Especial;
XI – Assessor Especial;
XII – Assessor Especial.
Capítulo XVII
Da Reestruturação Administrativa da Controladoria Geral
Art. 20 – A estrutura administrativa da Controladoria Geral do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Controlador Geral;
II – Diretor de Procedimentos Administrativos.
Capítulo XVIII
Da Reestruturação da Ouvidoria Municipal
Art. 21 – A estrutura administrativa da Ouvidoria do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Ouvidor;
II – Diretor Executivo;
III – Coordenador de Atendimento ao Público;
IV -Assessor Especial.
Capítulo XIX
Da Reestruturação do DEMUTRAN – Departamento de Mobilidade Urbana
Art. 22 – A estrutura administrativa do DEMUTRAN – Departamento de Mobilidade Urbana do Município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Gestor de Mobilidade Urbana;
II – Coordenador de Procedimentos Administrativos;
III – Coordenador de Mobilidade Urbana;
IV – Assessor Especial;
V – Assessor Especial;
VI – Assessor Especial;
VII – Assessor Especial;
VIII – Assessor Especial;
IX – Assessor Especial.
Capítulo XX
Da Reestruturação da Procuradoria Jurídica Municipal
Art. 23 – A estrutura administrativa da Procuradoria Jurídica do município de Touros/RN fica estabelecida com a seguinte composição dos cargos de provimento em comissão:
I – Procurador Judicial;
II – Procurador Adjunto;
III – Chefe de Assessoria Jurídica do Contencioso e Fiscal;
IV – Chefe de Assessoria Jurídica Administrativa e Recursos Humanos;
V – Chefe de Assessoria Jurídica da Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente;
VI – Chefe de Assessoria Jurídica da Regularização Fundiária, Habitação e Bens Imóveis;
VII – Chefe de Assessoria do Patrimônio Público e Controle Interno;
VIII – Diretor de Procedimentos Administrativos;
IX – Assessor Especial.
Art. 24 ‐ Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
I – A representação judicial e extrajudicial do Município;
II – Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como, a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam;
III – Assistir o Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como, os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança;
IV – Representar ao Prefeito sobre medidas de ordem jurídica que lhe pareçam e devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor;
V – Velar pela legalidade dos atos da administração municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações, propondo medidas que visem corrigir as ilegalidades;
VI – Requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
VII -Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que ocorra interesse de órgão da administração municipal, mediante aceitação do Prefeito Municipal.
Art. 25 – O cargo de Procurador Judicial é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo privativo de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há no mínimo 3 (três) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 26 – Compete ao Procurador Jurídico do Município:
I – Receber citações, representar judicial e extrajudicialmente o município nos feitos em que este figure como parte ou tenha interesse;
II – Autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão, a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação e a não interposição de recurso de decisão desfavorável ao Município, em qualquer grau de jurisdição;
III – Avocar o exame de qualquer processo e defesa do Município em qualquer feito e a qualquer tempo, bem como, distribuir o feito a uma das Assessorias Jurídicas por ele designado;
IV Representar, na forma da legislação em vigor, acerca da inconstitucionalidade e ilegalidades de leis ou atos normativos municipais;
V – Propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos legais ou viciados;
VI – Adotar medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão de jurisprudência administrativa da Procuradoria do Município;
VII – Preparar as defesas judiciais e propor as ações de interesse do Município, ou designar procurador, chefe de assessoria ou representante legal para fazer, no prazo da lei;
Art. 27 – O Procurador do Município, em suas faltas, ausências ou impedimentos será substituído pelo Procurador Adjunto.
Art. 28 – O cargo de Procurador Adjunto é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo privativo de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há no mínimo 2 (dois) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 29 – Compete ao Procurador Adjunto representar o Procurador Judicial do Município, bem como:
I – Orientar os serviços da Procuradoria;
II – Colaborar na designação de normas reguladoras do funcionamento interno da Procuradoria;
III – Colaborar na expedição de normas reguladoras do funcionamento interno da Procuradoria;
IV – Assessorar o Procurador Jurídico do Município nos assuntos afetos à Procuradoria a seu cargo;
V – Auxiliar o Procurador na condução e direção da Procuradoria do Município sempre que requisitado;
VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;
VII – Outras atribuições definidas em lei, regulamento ou determinadas pelo Procurador ou o Chefe do Executivo Municipal;
Art. 30 – As Assessorias Jurídicas previstas no artigo 23, incisos III a VII, serão dirigidas pelo Chefe da respectiva Assessoria Jurídica, sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com prerrogativas privativas de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notório saber jurídico e reputação ilibada, tendo as atribuídas na presente lei.
Art. 31 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica do Contencioso e Fiscal a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:
I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica Contenciosa e Fiscal, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;
II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;
III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;
IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;
V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;
VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;
VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;
VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;
IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município;
X – Outras atribuições correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.
Art. 32 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica Administrativa e de Recursos Humanos a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:
I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica Administrativa e de Recursos Humanos, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;
II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;
III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;
IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;
V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;
VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;
VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;
VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;
IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município;
X – Outras atribuições correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.
Art. 33 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica da Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:
I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;
II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;
III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;
IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;
V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;
VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;
VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;
VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;
IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município;
X – Outras atribuições correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.
Art. 35 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica da Regularização Fundiária, Habitação e Bens Imóveis a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:
I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica de Regularização Fundiária, Habitação e Bens Imóveis, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;
II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;
III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;
IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;
V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;
VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;
VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;
VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;
IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município;
X – Promover a defesa administrativa e a proteção dos bens públicos municipais, prestando assistência técnico-jurídica ao Procurador Jurídico nos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito aos bens a que se refere este artigo;
XI – Subsidiar a Procuradoria nas questões relacionadas a aquisição, alienação e o uso de imóveis e providenciar as formalidades jurídicas necessárias à incorporação dos bens ao patrimônio municipal;
XII – Atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique em aquisição de bens imóveis de terceiros, inclusive por intermédio de desapropriação, e em alienação de bens imóveis do Município;
XIII – Atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique na concessão, cessão, permissão, autorização de uso ou qualquer outra modalidade de utilização de bens imóveis públicos municipais e do espaço aéreo sobre sua superfície;
XIV – Elaborar minutas de escrituras públicas relativas à aquisição, alienação, utilização de bens imóveis públicos, bem como oneração e gravação de imóveis de terceiros e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de títulos do patrimônio municipal;
XV – Analisar juridicamente os processos de loteamento, desde a fase de consulta prévia, e demais modalidades de parcelamento do solo, emitir despachos, pareceres e minutas, propondo as medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
XVI – Preparar os atos necessários à liberação de cauções, mediante laudo de vistoria emitido pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano;
XVII – Elaborar ou revisar projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria urbanística, ambiental e patrimonial;
XVIII – Auxiliar na atualização sistemática do cadastro dos bens imóveis do Município, inclusive das áreas doadas, recebidas e permissionadas;
XIX – Fazer a interlocução com os demais órgãos da administração municipal e cartórios de registro de imóveis com a finalidade de manter atualizado o cadastro de bens públicos.
XX – Outras atribuições correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.
Art. 36 – Compete ao Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público e Controle Interno a chefia do respectivo órgão, atuando com zelo nos processos distribuídos pelo Procurador Jurídico, bem como:
I – Chefiar os serviços administrativos da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público e Controle Interno, expedindo instruções disciplinadoras das atividades desenvolvidas;
II – Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;
III – Auxiliar o Procurador e o Procurador Adjunto sempre que requisitado;
IV – Assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ao Controlador Geral e aos dirigentes de órgãos autônomos, sempre que requisitado e em assuntos relacionados à sua área de atuação;
V – Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, estipulando prazo razoável para o devido cumprimento;
VI – Representar o município nos atos judiciais, nas audiências em qualquer esfera da Justiça ou em órgãos da administração direta ou indireta, sempre que requisitado pelo Procurador Jurídico;
VII – Acompanhar Mandados de Segurança dirigidos contra atos de autoridades municipais;
VIII – Opinar em processos ou expedientes administrativos que digam respeito à administração geral do Município;
IX – Elaborar respostas e defesas, promovendo os atos necessários à defesa dos interesses do Município, especialmente os requisitados pelos Órgãos de Controle;
X – Elaborar normas visando a fiel execução das recomendações e atos administrativos expedidos pelos Tribunais de Contas e Órgãos de Controle;
XI – Outras atribuições correlatas ou que lhe diga sejam atribuídas pelo Procurador Jurídico do Município.
Art. 37 – Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Touros, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente aos representantes jurídicos constantes no artigo 23, incisos I ao VII, devendo ser partilhados em partes iguais.
- 1º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
- 2º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo representante judicial atuante no processo e transferido automaticamente, ou mediante alvará, para a conta bancária criada e gerida pelo Município de Touros/RN, exclusivamente para os fins desta Lei.
Capítulo XXI
Da Criação, Transformação e Extinção dos Órgãos e Cargos Públicos
Art. 38 – A estrutura administrativa dos cargos públicos de provimento em comissão do Município de Touros/RN será composta exclusivamente pelos cargos especificados nesta Lei Complementar, os quais integrarão os órgãos da Administração Pública Municipal, com os respectivos valores remuneratórios definidos no ANEXO I.
Art. 39 – Os cargos públicos de provimento em comissão integrantes das Leis anteriores e que não constem na presente Lei, serão automaticamente extintos após a publicação, notadamente os que constam no ANEXO II.
Capítulo XXII
Dos Recursos Financeiros e da Previsão Orçamentária
Art. 40 – O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária para atender as projeções das despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observando-se a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 41 – As alterações e seus detalhamentos orçamentários e financeiros decorrentes desta Lei, para o exercício financeiro de 2025, serão efetivados através da abertura de crédito adicional especial.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata o caput deste artigo, procederá as alterações.
Art. 42 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias à compatibilidade das Leis Orçamentárias: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, decorrentes da presente lei, serão efetivadas através da abertura de crédito adicional especial.
Art. 43 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm por conta do Orçamento Geral do Município de Touros/RN-OGM.
Capítulo XI
Das Disposições Finais
Art. 44 – As funções e valores da remuneração, relativamente aos cargos de provimento em comissão da organização vinculada a presente reestruturação administrativa, restam especificados no ANEXO I , desta Lei Complementar.
Art. 45 – As competências e atribuições dos órgãos e cargos em comissão da administração pública, definidos nas Leis Complementares nºs 11/2017, 16/2023 e 17/2023, permanecerão em pleno vigor na medida em que não conflitem com as disposições desta Lei.
Art. 46 – O Prefeito Municipal, por Decreto, poderá regulamentar a estrutura e o funcionamento das unidades administrativas do município.
Art. 47 – Esta lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, modificando a estrutura organizacional do município de Touros/RN prevista na Lei Complementar n° 11, de 03 de março de 2017 e na Lei Complementar n° 16, de 08 de fevereiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio “PORTO FILHO” – Gabinete do Chefe do Poder Executivo do Município de Touros,
Estado do Rio Grande do Norte, em 06 de março de 2025.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito de Touros/RN
ANEXO I
TABELA CONSOLIDADA DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VINCULADOS À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
| CARGOS COMISSIONADOS/AGENTES POLÍTICOS | QUANTITATIVO | REMUNERAÇÃO (R$) |
| SECRETÁRIO MUNICIPAL | 16 | 9.000,00 |
| CONTROLADOR | 01 | 9.000,00 |
| TESOUREIRO | 01 | 9.000,00 |
| CONTADOR GERAL | 01 | 9.000,00 |
| OUVIDOR | 01 | 9.000,00 |
| DIRETOR GERAL DO HOSPITAL | 01 | 9.000,00 |
| SECRETÁRIO ADJUNTO | 16 | 4.500,00 |
| GESTOR | 19 | 4.500,00 |
| DIRETOR | 34 | 3.000,00 |
| COORDENADOR | 81 | 2.200,00 |
| ASSESSOR | 49 | 1.600,00 |
| AGENTE DE CONTRATAÇÃO | 01 | 12.000,00 |
| PROCURADOR JURÍDICO | 01 | 12.000,00 |
| PROCURADOR ADJUNTO | 01 | 8.000,00 |
| CHEFE DE ASSESSORIA JURÍDICA | 05 | 4.500,00 |
ANEXO II
TABELA DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE SERÃO EXTINTOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
| CARGO EXTINTO | REMUNERAÇÃO (R$) |
| COORDENADOR DISTRITAL | R$ 2.200,00 |
| TESOUREIRO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | R$ 3.000,00 |
| DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | R$ 3.000,00 |
| COORDENADORIA DO CREAS | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR ADMINISTRATIVO DO FMAS | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR FINAC E ADM E RH | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE DESENV PEDAGOGICO | R$ 2.200,00 |
| ASSESSOR DE BUSCA ATIVA | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR DE ENS FUNDAM. I E II | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR DE ENS JOVENS E ADULTOS | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR DE ENS INFANTIL | R$ 1.600,00 |
| ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO MIDIAS SOCIAIS | R$ 1.600,00 |
| ASSESSORIA DE PATRIMONIO CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO | R$ 1.600,00 |
| ASSESSORIA FINANCEIRA DE GESTÃO ESCOLAR | R$ 1.600,00 |
| COODENADOR DE EVENTOS ESPORTIVOS E LAZER | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE FINANÇAS | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE CONTABILIDADE | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE ORÇAMENTO | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR GERAL | R$ 2.200,00 |
| COODERNADOR DE ATOS INSTITUCIONAIS | R$ 2.200,00 |
| DIRETOR DE ILUMINAÇÃO PUBLICA | R$ 3.000,00 |
| COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE ESTRADAS E RODAGENS | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE HABITAÇÃO | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA | R$ 2.200,00 |
| DIRETOR DE GESTÃO DE TRANSP E ABASTEC. | R$ 3.000,00 |
| DIRETOR DE SUPRIMENTOS | R$ 3.000,00 |
| DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ORC E GESTAO | R$ 3.000,00 |
| COORDENADOR DE ALMOXARIFADO | R$ 2.200,00 |
| TESOUREIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE | R$ 3.000,00 |
| DIRETOR FARMACEUTICO GERAL | R$ 3.000,00 |
| DIRETOR DA ESTRATEGIA DA FAMILIA – ESF | R$ 3.000,00 |
| DIRETOR DE SAUDE BUCAL | R$ 3.000,00 |
| DIRETOR DE REGULAÇÃO DE MEDIA COMPLEXIDADE | R$ 3.000,00 |
| ASSESSOR DE REGULAÇÃO DE MEDIA COMPLEXIDADE | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR DE REGULAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE | R$ 1.600,00 |
| ASSESSORES DE PROCEDIMENTOS CLINICOS E CIRURGICOS | R$ 1.600,00 |
| COORDENAÇÃO DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR ADMINISTRATIVO | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DO CARTAO E SISTEMA SUS | R$ 2.200,00 |
| DIRETOR DE VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA | R$ 3.000,00 |
| COORDENADOR DE IMUNOPREVINIVEIS | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE EPIDEMIOLOGICA | R$ 2.200,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DE IMUNIZACAO DO CENTRO DE ESPECIALIDADE | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DE IMUNIZACAO DA ATENCAO BASICA | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DE IMUNIZACAO DO CENTRO DE ESPECIALIDADE | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DE IMUNIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DA VIGILANCIA DE SAUDE DO TRABALHADOR | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DE SISTEMAS DE INFORMAÇOES EPIDEMIOLOGICAS | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DE SISTEMA DE INDICADORES DA SAUDE | R$ 1.600,00 |
| COORDENADOR DE VIGILÂNCIA E AMBIENTAL | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE ENDEMIAS E ZOONOZES | R$ 2.200,00 |
| ASSESSOR DA VIG SANITARIA E AMBIENTAL | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DE ARBOVIROSES | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DE EQUISTOSSOMOZE | R$ 1.600,00 |
| ASSESSOR ESPECIAL DE LECHIIMANIOSE | R$ 1.600,00 |
| GESTOR HOSPITALAR | R$ 5.000,00 |
| DIRETOR MEDICO | R$ 12.500,00 |
| DIRETOR DE ENFERMAGEM | R$ 3.000,00 |
| COORDENADOR DE LABORATORIO | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR FINANCEIRO ADM E RH-UNID HOSPITALAR | R$ 2.200,00 |
| COORDENADOR DE EPIDEMIOLOGIA HOSPITALAR | R$ 2.200,00 |
| DIRETOR DE TURISMO | R$ 3.000,00 |
| COODERNADOR DE DESENVOLVIMENTO TURISTICO E EVENTOS | R$ 2.200,00 |
| ASSESSORIA JURIDICA ADM FISCAL | R$ 3.000,00 |
| ASSESSORIA JURIDICA ADM DA SAUDE, EDC E ASSISTENCIA SOCIAL | R$ 3.000,00 |
| ASSESSORIA JURIDICA EM MEIO AMBIENTE | R$ 3.000,00 |
| ASSESSORIA JURIDICA DE ASSITENCIA A POPULACAO CARENTE | R$ 3.000,00 |
| COORDENADOR DE PROCEDIMENTOS | R$ 2.200,00 |
| DIRETOR DE LICITACAO | R$ 3.000,00 |
| COORDENADOR ADMINISTRATIVO | R$ 2.200,00 |
| PREGOEIRO MUNICIPAL | R$ 5.000,00 |