Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 979, DE 18 DE MARÇO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 979, DE 18 DE MARÇO DE 2025

“Institui a Semana da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente, na terceira semana de maio, no município de Touros e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica no município de Touros, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º – A Semana da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º – Os objetivos da Semana da Maternidade Atípica são:

 

  • – incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;

 

  • – estimular a capacitação dos servidores públicos municipais das áreas de saúde, assistência social e educação;
  • – desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica;
  • – incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica fomentando assim, seminários e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
  • – veiculação de campanhas colocando à disposição da população informações e materiais ilustrativos que visem à promoção e valorização da maternidade atípica na sociedade, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade.
  • – estímulo à participação da sociedade e do poder público, em que os eventos podem envolver órgãos públicos, profissionais da saúde, assistência social, educação e sociedade civil para desenvolver palestras, caminhadas, capacitações e campanhas de sensibilização sobre maternidade atípica, promovendo um ambiente mais acolhedor e acessível.
  • – fortalecimento das redes de apoio e compartilhamento de experiências, criando um espaço para que mães atípicas compartilhem suas experiências contribuindo para o fortalecimento das redes de apoio, reduzindo o isolamento e promovendo maior empoderamento dessas mulheres.

Art. 4º – As atividades da Semana da Maternidade Atípica a fim da concretização dos objetivos elencados no artigo anterior, serão definidas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 18 de março de 2025.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

 

 

 

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