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LEI MUNICIPAL Nº 994, DE 14 DE JULHO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 994, DE 14 DE JULHO DE 2025.

 

LEI MUNICIPAL Nº 994, DE 14 DE JULHO DE 2025

 

 

Cria a Frente Parlamentar em Apoio ao Projeto do Alto do Bom Jesus dos Navegantes e dá outras providências.

 

O PREFEITO do Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe os art. 68, III c/c o art. art. 97, parágrafo único, I e VII, da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Touros/RN, a Frente Parlamentar em Apoio ao Projeto do Alto do Bom Jesus dos Navegantes, com o objetivo de articular, apoiar, fiscalizar e promover ações voltadas ao desenvolvimento e execução do referido projeto, em parceria com a Associação Bom Jesus dos Navegantes (ABOMJE) e demais entidades da sociedade civil.

 

Art. 2º. A Frente Parlamentar terá por finalidade:

 

I – Representar institucionalmente o Poder Legislativo Municipal em ações, reuniões, audiências públicas, assembleias, fóruns e eventos relacionados ao Projeto Alto do Bom Jesus dos Navegantes, em todas as esferas administrativas;

 

II – Atuar como elo entre a sociedade civil, a ABOMJE e o Poder Público, visando ao fortalecimento do projeto como vetor de desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico do município;

 

III – Acompanhar e fiscalizar as ações e políticas públicas voltadas ao fomento do turismo religioso em Touros/RN, especialmente no que se refere à construção e implementação do monumento do Bom Jesus dos Navegantes;

IV – Propor medidas legislativas, indicações e requerimentos para impulsionar as ações do projeto e assegurar sua viabilidade técnica, financeira e institucional;

 

V – Incentivar a captação de recursos e parcerias junto a órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, em apoio ao projeto.

 

Art. 3º. A Frente Parlamentar será composta por Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um membro, todos indicados pelos respectivos partidos, observando-se o critério dos partidos com maior representatividade de eleitos na Câmara Municipal.

 

  • 1º. A escolha do Presidente e Vice-Presidente será feita entre os três indicados, havendo divergência a decisão final será submetida à deliberação do plenário, sendo aprovada por maioria simples.

 

  • 2º. O mandato dos membros da Frente Parlamentar acompanhará a Legislatura vigente, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 4º. A Câmara de Vereadores, por meio de Resolução, Portaria ou outro ato normativo, poderá delegar atribuições relacionadas ao objetivo desta Lei, além da observância as disposições contidas no Regimento Interno da Casa Legislativa e da Lei Orgânica do Município de Touros/RN.

 

Art. 5º. As atividades da Frente Parlamentar não implicarão em custos adicionais ao erário, salvo aquelas devidamente autorizadas pela Mesa Diretora, dentro das dotações orçamentárias da Câmara Municipal.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Touros (RN), 14 de julho de 2025.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito

 

 

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