Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 995,  DE 14 DE JULHO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 995,  DE 14 DE JULHO DE 2025.

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 995,  DE 14 DE JULHO DE 2025.

 

RECONHECE A FESTA DO BOM JESUS DOS NAVEGANTES COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, INTEGRA-A AO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  – Fica reconhecida a Festa do Bom Jesus dos Navegantes como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Touros, em virtude de sua relevância histórica, religiosa, sociocultural e econômica para a população local.

 

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se Patrimônio Cultural Imaterial todo bem de natureza intangível que constitua referência à identidade, à memória coletiva, aos valores e às tradições dos grupos sociais que formam a sociedade tourense, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal.

 

Art. 3º – A Festa do Bom Jesus dos Navegantes é reconhecida como manifestação legítima e tradicional da religiosidade popular, representando símbolo de devoção, cultura e pertencimento da comunidade de Touros, devendo ser preservada, promovida e incentivada pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 4º – Fica a Festa do Bom Jesus dos Navegantes incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Touros/RN, a ser celebrada anualmente entre os meses de dezembro e janeiro.

 

Art. 5º – Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, ou equivalente, adotar medidas de valorização e fomento da Festa, podendo, entre outras ações:

I – Promover e incentivar a realização de atividades religiosas, artísticas e culturais relacionadas à festividade;

II – Apoiar financeiramente, mediante disponibilidade orçamentária, as iniciativas que visem à valorização, continuidade e salvaguarda da tradição;

III – Desenvolver ações educativas e culturais voltadas à preservação da memória e da identidade sociocultural vinculadas à Festa;

IV – Estimular o turismo religioso e cultural sustentável, fomentando a economia local durante o período das festividades.

 

 

Art. 6º –As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário da Câmara Municipal de Touros, 14  de julho  de 2025.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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