“Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Grupos de Sociedades, da Melhor Idade e de Mães no Município de Touros/RN, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio a Grupos de Sociedades, da Melhor Idade e de Mães do Município de Touros/RN, com a finalidade de promover a inclusão social, o fortalecimento de vínculos comunitários, a saúde e o bem-estar dos participantes.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, poderá prestar apoio financeiro e logístico aos grupos mencionados no art. 1º, por meio de:
I – Transporte: Apoio para deslocamento dos membros dos grupos para participação em atividades externas, eventos socioculturais, religiosos ou recreativos;
II – Atividades: Fomento à realização de oficinas, cursos, vivências e ações voltadas ao desenvolvimento de habilidades manuais, artísticas, culturais e educativas;
III – Recursos Materiais: Apoio à aquisição de materiais necessários à execução das atividades desenvolvidas pelos grupos;
IV – Eventos: Apoio à promoção e realização de encontros, festividades, celebrações cívicas ou comemorativas, mediante contratação de serviços ou equipamentos necessários.
Art. 3º. Os valores destinados ao programa poderão ser definidos anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA), observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, e deverão ser aplicados estritamente nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º. Para ter acesso ao programa, os grupos interessados deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal competente ou pasta que venha a substituí-la, apresentando documentação comprobatória de sua existência, regularidade e objetivos sociais, conforme regulamento específico a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios de repasse, controle, fiscalização e prestação de contas dos recursos eventualmente repassados.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá dar publicidade ao edital de cadastramento para ter acesso ao programa, conforme estabelecido no art. 4 desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de setembro de 2025.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal