Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 1.011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1.011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

DECLARA O FAROL DO CALCANHAR COMO BEM DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, por iniciativa parlamentar, aprova e o CHEFE DO PODER EXECUTIVO sanciona e promulga, nos termos do art. 56, XIII, da Lei Orgânica do Município de Touros/RN, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica declarado como Bem do Patrimônio Cultural, Histórico e Turístico do Município de Touros/RN o Farol do Calcanhar, também conhecido como Farol de Touros, situado na Praia do Calcanhar, extremo nordeste do território municipal.

 

Art. 2º. O reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar a proteção, promoção, valorização e preservação deste importante símbolo da identidade tourense, cuja relevância transcende as fronteiras locais, destacando-se como patrimônio de referência nacional.

 

Art. 3º. O Farol do Calcanhar será incluído no Inventário Municipal de Bens Culturais e Turísticos, devendo constar em todos os materiais oficiais de divulgação institucional e turística do Município de Touros.

 

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, poderá adotar as seguintes medidas para garantir a salvaguarda e o fomento do bem declarado:

 

I – desenvolver ações de educação patrimonial em escolas e centros culturais, destacando a importância histórica do farol;

 

II – estimular pesquisas e publicações acadêmicas sobre o farol e sua contribuição para a história local e nacional;

 

III – realizar campanhas de conscientização sobre a preservação do bem cultural;

 

IV – incluir o farol em roteiros turísticos e itinerários culturais do Município;

V – celebrar convênios com órgãos estaduais e federais, como o IPHAN e Marinha do Brasil, visando à proteção conjunta e investimentos para visitação pública;

 

VI – articular a instalação de sinalização informativa e pontos de apoio à visitação e educação ambiental no entorno do farol.

 

Art. 5º. A gestão do bem declarado como patrimônio cultural poderá ser objeto de planos especiais de uso e preservação, respeitando sua titularidade federal e a competência compartilhada para sua proteção cultural e histórica.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Touros/RN, 22 de setembro de 2025.

 

 

 

 

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal

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