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DECRETO MUNICIPAL Nº 221/2025 – GC

DECRETO MUNICIPAL Nº 221/2025 – GC

Dispõe sobre critérios para seleção de Diretor e Vice-Diretor Escolar das unidades escolares da rede pública municipal de ensino do Município de Touros//RN, e dá outras providências.

 

 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, no uso das atribuições legais e da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021; Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; Parecer CNE/CP nº 04, de 11 de maio                         de 2021; Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 11.253, de 23 agosto de 2022; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal Nº 353/1992 e suas alterações através da Lei Municipal n. 899/2022;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para a seleção de pessoal ocupante do cargo Diretor e Vice-diretor escolar das unidades de ensino da rede pública do Município de Touros/RN.

 

Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Diretor e Vice-diretor escolar será realizada mediante análise de critérios técnicos de mérito e desempenho, precedido de eleição escolhidos pela comunidade escolar.

 

Parágrafo único. Os profissionais, efetivos – vinculados a rede municipal de ensino do município de Touros/RN – e não efetivos, interessados em concorrer aos cargos de que trata o caput deverão atender aos seguintes aspectos:

 

I – quando efetivo, ter adquirido estabilidade no serviço público e estar em exercício na Rede Municipal, sendo pelo menos 1(um) ano a qualquer tempo de exercício em função educacional (respeito o tempo de licença adquirido por lei o tempo de período probatório) no período de inscrição;

 

II – quanto aos não efetivos, comprovar vínculo institucional com a rede municipal de ensino, sendo pelo menos 1 (um) ano a qualquer tempo de exercício em função educacional na rede municipal de ensino;

 

III – possuir diploma de graduação em nível superior, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena, em áreas específicas da educação;

 

IV – não ter sido condenado ou não estar sofrendo efeitos de condenação, por decisão judicial ou administrativa, com trânsito em julgado, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição;

 

V – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;

 

VI – comprovar por meio de declaração de aptidão, a ser expedida pelo setor Financeiro da SMEC, a situação regular com Caixa Escolar, no caso de reeleição;

 

VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;

 

VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre, em conformidade com a legislação pertinente, apresentando declaração da possibilidade de cessão integral para o município de Touros, junto ao órgão no qual esteja lotado;

 

IX – assumir o compromisso de, após a investidura na função de Diretor e/ou Vice- Diretor, frequentar obrigatoriamente o Curso de Formação Continuada na área de Gestão Escolar e demais formações, oferecido pela SMEC ou instituições credenciadas, salvo justificativa legal;

 

X – ter participado, com no mínimo 75% de frequência às aulas e obtido 70% de desempenho na Avaliação Final do Curso de Formação de Gestores, oferecido pela SMEC ou por instituição credenciada;

 

XI – Possuir experiência em atividades educacionais administrativas, financeiras ou pedagógicas; e,

 

XII – Apresentar Plano de Trabalho para a gestão escolar, devendo constar no projeto: propostas para a melhoria da qualidade da educação na unidade escolar que pretende atuar; ações e metas a ser alcançadas; o cumprimento da gestão democrática; a garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.

 

Art. 3º. A designação para o cargo de Diretor e Vice-diretor escolar será encaminhada pelo Secretário Municipal de Educação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de ser publicada Portaria de Nomeação com os nomes dos candidatos eleitos pela comunidade escolar.

 

§ 1º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com a comunidade escolar, encarregada de encaminhar a relação dos candidatos escolhidos pela Gestão Democrática ao cargo Diretor e Vice- diretor Escolar, para cada instituição de ensino, atendendo aos critérios contidos no art. 2º deste Decreto.

 

§ 2º. A atribuição de análise, avaliação e sanções, inclusive, com a referência de exoneração do cargo de Diretor e Vice- diretor Escolar é competência do Secretário Municipal de Educação, o qual mediante acompanhamento e parecer do Conselho Escolar em consonância com o Conselho Municipal de Educação indicar descumprimento dos elementos de desempenho e elencados no art. 5º.

 

§ 3º. A Gestão Escolar será acompanhada e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com a Lei 722/2015, na sua meta 19 estratégia 19.11 do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 4º. Não poderá participar do processo de seleção de que trata este Decreto, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou não efetivo, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou por violação de proibições.

 

Parágrafo único. A idoneidade do servidor será comprovada mediante declaração emitida pela Secretaria de Administração do município de Touros/RN, após análise do histórico funcional do profissional.

 

Art. 5º. O desempenho da gestão escolar será medido de acordo com os indicadores educacionais e financeiros:

 

I – Todas as escolas municipais deverão atingir a taxa de participação igual ou superior a 80% aos exames e avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, e/ou que a Secretaria Municipal definir, conforme descrito no Anexo I;

 

II – A direção da escola deverá fazer registro das sequências didáticas, em arquivo editável, a ser encaminhado bimestralmente a Secretaria de Educação, a fim de que ocorra alinhamento pedagógico com o Documento Curricular de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Rio Grande do Norte;

 

III – Toda unidade escolar deverá promover o aumento dos índices de alfabetização com base nos dados do SAEB e/ou indicadores do município nos moldes da coparticipação com responsabilidade atribuídas a todos os entes envolvidos;

 

IV – A Secretaria Municipal de Educação acompanhará o desempenho da gestão escolar de acordo com o art. 5º, da Lei Municipal nº 353/1992;

 

V – Todos os gestores deverão participar de evento público com representações da comunidade escolar, com autoridades locais e estaduais, sinalizando os indicadores educacionais de aprendizagem a serem alcançados por cada unidade escolar;

 

VI – A gestão escolar deverá alcançar a nota 8,0 do Índice de Desenvolvimento da Gestão Escolar, referente à adesão, à execução e à prestação de conta, disponível no site do FNDE, em Monitore o PDDE;

 

VII – Todos os gestores deverão participar obrigatoriamente, salvo sob justificativa legal, de Curso de Formação Continuada oferecido pela SMEC ou instituições credenciadas, com frequência de 75% de participação, dadas as garantias e condições oferecidas pela SMEC;

 

VIII – Promover a redução da evasão escolar anualmente, indicador a ser divulgado pela SMEC.

 

Art. 6º -. A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar metas para os indicadores educacionais a serem alcançados por cada unidade escolar:

 

Parágrafo único: No plano de gestão, o diretor deverá sinalizar as ações necessárias para alcançar os indicadores estipulados pela secretaria.

 

Art. 7º. Os critérios de Desempenho mencionados no art. 5º e seus respectivos incisos deverão ser reavaliados pelo Conselho Municipal de Educação em 2028, visando novo pleito eleitoral.

 

Art. 8º. A melhoria dos indicadores educacionais será considerada para a permanência e/ou continuidade do Diretor e Vice- diretor Escolar na ocupação do cargo.

 

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, os índices utilizados para mensurar o desempenho educacional são: índice de aprovação e reprovação de alunos; índice de evasão e abandono escolar; índice de distorção idade/ano escolar; indicadores de avaliação interna; e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) da respectiva escola que o Diretor e Vice- diretor Escolar atuam.

 

Art. 9º – O Gestor democraticamente eleito, no uso de suas atribuições, quando da devolução e/ou remoção de agente educacional, terá que apresentar relatório bimestral ao Conselho Escolar, a ser encaminhado para Secretaria Municipal de Educação, onde deverão ser respeitados os Princípios Constitucionais de Ampla Defesa e do Contraditório e validado pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 10º. A pessoa ocupante do cargo de Diretor e Vice- diretor Escolar será auxiliada pela pessoa ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, sendo estes designados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11. O mandato do Diretor e Vice- diretor Escolar terá duração de 3 (três) anos, a começar da data das nomeações dos Gestores, uma vez efetivada a eleição.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Touros/RN, 25 de novembro de 2025.

 

 

 

 

FERNANDA BARROS ROCHA

 

Prefeita Municipal

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