Regulamenta a Lei nº 1.072, de 24 de agosto de 2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Touros – REFIS TOUROS 2026, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao disposto no artigo 97 da Lei Orgânica do Município
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.072, de 24 de agosto de 2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Touros – REFIS TOUROS 2026, estabelecendo os procedimentos necessários à adesão, consolidação, pagamento e parcelamento dos créditos tributários e não tributários abrangidos pelo Programa.
- 1º. Poderão ser incluídos no REFIS TOUROS 2026 os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto na Lei nº 1.072/2026.
- 2º. Incluem-se no Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e que não tenham sido integralmente quitados, ainda que o respectivo parcelamento tenha sido cancelado por falta de pagamento, bem como os créditos não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2025.
- 3º. A formalização da adesão ao Programa implicará o reconhecimento dos débitos nele incluídos, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 1.072/2026 e neste Decreto.
- 4º. Para ter direito aos benefícios do Programa, o contribuinte deverá regularizar os débitos vencidos para com a Fazenda Pública Municipal relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026 até a data da formalização da adesão, na forma estabelecida na Lei nº 1.072/2026.
- 5º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo pelo contribuinte somente poderão ser levantados para pagamento do débito objeto do Programa, observadas as determinações do juízo competente.
Art. 2º. Poderão ser incluídos no REFIS TOUROS 2026, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 1.072/2026, os seguintes créditos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – Taxa de Limpeza Pública – TLP;
IV – Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TLF;
V – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos – ITIV;
VI – demais créditos tributários e não tributários abrangidos pela Lei nº 1.072/2026.
Parágrafo único. A inclusão de cada espécie de crédito observará as condições, limitações e prazos específicos previstos na Lei nº 1.072/2026.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 3º. O ingresso no REFIS TOUROS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Tributação.
- 1º. A adesão poderá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, mediante sistema disponibilizado pelo Município, ou, excepcionalmente, de forma presencial junto à Secretaria Municipal de Tributação.
- 2º. O requerimento deverá conter os dados necessários à identificação do contribuinte e à individualização dos créditos que serão objeto da consolidação.
- 3º. Quando o requerimento for realizado por representante legal ou procurador, deverão ser apresentados os documentos que comprovem sua legitimidade para representar o sujeito passivo.
Art. 4º. A adesão ao REFIS TOUROS 2026 será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 1.072/2026.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 11 da Lei nº 1.072/2026.
Art. 5º. A adesão ao Programa ficará condicionada:
I – à formalização do requerimento de adesão;
II – à consolidação dos débitos abrangidos pelo Programa;
III – ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme a modalidade escolhida;
IV – à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, inclusive exceção de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos débitos incluídos no Programa;
V – à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados aos créditos incluídos no Programa;
VI – à comprovação do recolhimento de custas, despesas processuais e encargos eventualmente devidos, quando aplicáveis.
- 1º. A comprovação da desistência das ações judiciais e dos demais procedimentos previstos neste artigo deverá ser apresentada na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Tributação ou pela Procuradoria-Geral do Município, conforme a situação do crédito.
- 2º. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela constitui condição para a efetivação da adesão ao Programa.
Art. 6º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para o REFIS TOUROS 2026, mediante requerimento do interessado, observado o prazo de adesão e as demais condições estabelecidas na Lei nº 1.072/2026.
Parágrafo único. A transferência prevista no caput implicará a inclusão do saldo remanescente no novo parcelamento, observados os critérios de consolidação previstos neste Decreto.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 7º. A consolidação dos débitos abrangidos pelo REFIS TOUROS 2026 terá por base a data da formalização do pedido de adesão.
- 1º. A consolidação compreenderá:
I – o valor principal;
II – a atualização monetária;
III – os juros de mora;
IV – as multas;
V – demais acréscimos legais;
VI – custas e despesas processuais, quando devidas;
VII – honorários advocatícios, quando devidos, observada a legislação aplicável.
- 2º. Após a consolidação dos débitos serão aplicados os descontos previstos no art. 8º deste Decreto.
Art. 8º. Os créditos tributários e não tributários incluídos no REFIS TOUROS 2026 serão pagos com redução exclusivamente dos acréscimos legais, nas seguintes modalidades:
I – redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em cota única;
II – redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III – redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em mais de 06 (seis) e até 12 (doze) parcelas;
IV – redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em mais de 12 (doze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – redução de 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) parcelas.
- 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
- 2º. O saldo devedor resultante da consolidação, após a aplicação dos descontos previstos neste artigo, será atualizado na forma estabelecida na legislação tributária municipal.
- 3º. Sobre as parcelas vincendas incidirão os encargos previstos na legislação aplicável.
- 4º. Para fins deste artigo, consideram-se acréscimos legais os encargos incidentes sobre o crédito, observadas as disposições da Lei nº 1.072/2026 e da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO
Art. 9º. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser realizado no prazo estabelecido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, observado o limite de até 03 (três) dias corridos contados da formalização do pedido de adesão.
Parágrafo único. O vencimento das demais parcelas ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao vencimento da primeira parcela.
Art. 10. As parcelas pagas após o vencimento ficarão sujeitas aos acréscimos previstos na Lei Complementar nº 013, de 2019 – Código Tributário do Município de Touros, ou na legislação que a suceder ou alterar.
Art. 11. O parcelamento concedido nos termos da Lei nº 1.072/2026 e deste Decreto independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.
Parágrafo único. As garantias eventualmente já constituídas em processos judiciais permanecerão submetidas às determinações do juízo competente, não implicando a adesão ao Programa, por si só, o levantamento ou cancelamento de garantias judiciais.
CAPÍTULO V
DO ITIV
Art. 12. Os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos – ITIV somente poderão ser incluídos no REFIS TOUROS 2026 quando observadas as condições estabelecidas na Lei nº 1.072/2026.
- 1º. Somente serão admitidos no REFIS TOUROS 2026 os valores de ITIV vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no § 5º do art. 5º da Lei nº 1.072/2026.
- 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito consolidado ou requerer nova avaliação do imóvel, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e os critérios técnicos e legais aplicáveis à avaliação imobiliária.
Art. 13. Durante exclusivamente a vigência do REFIS TOUROS 2026, a base de cálculo do ITIV será reduzida em 30% (trinta por cento) nos casos de regularização fundiária de imóveis transacionados há mais de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aqueles objetos de projetos imobiliários, aprovados ou não, ainda não registrados, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.072/2026.
- 1º. Para aplicação do benefício previsto no caput, o contribuinte deverá comprovar a ocorrência da transação há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
- 2º. A comprovação poderá ser realizada mediante contrato, compromisso ou promessa de compra e venda, instrumento particular ou público, comprovantes de pagamento, documentos cadastrais ou outros documentos idôneos que permitam identificar a data da transação, sem prejuízo de outros documentos que venham a ser exigidos pela Administração Tributária.
- 3º. O benefício previsto neste artigo poderá ser aplicado aos contratos de compromisso ou promessa de compra e venda e similares quando o contribuinte manifeste interesse em promover o recolhimento antecipado do ITIV, antes do efetivo registro da transmissão, desde que comprovada a aquisição no prazo estabelecido no caput.
- 4º. O benefício previsto neste artigo também se aplica aos créditos tributários em fase de discussão judicial ainda não transitados em julgado, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 1.072/2026.
Art. 14. A aplicação da redução de 30% (trinta por cento) prevista no art. 13 deste Decreto incidirá exclusivamente sobre a base de cálculo do ITIV, não implicando redução dos acréscimos legais eventualmente incidentes sobre o crédito.
Parágrafo único. O procedimento de avaliação, quando requerido pelo contribuinte, observará o Código Tributário Municipal, a legislação aplicável e os critérios técnicos pertinentes à avaliação imobiliária.
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 15. Nos débitos objeto de cobrança judicial, os honorários advocatícios serão devidos na forma da legislação aplicável, calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado do débito após a aplicação dos descontos previstos na Lei nº 1.072/2026, sem prejuízo das custas e demais despesas processuais eventualmente incidentes.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão recolhidos juntamente com o débito objeto do Programa ou na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral do Município, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento concedido nos termos da Lei nº 1.072/2026 será cancelado automática e definitivamente nas seguintes hipóteses:
I – não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única;
II – atraso de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III – ajuizamento de ação ou adoção de medida judicial que tenha por objeto os créditos incluídos no Programa, sem prévia desistência ou renúncia na forma estabelecida na Lei nº 1.072/2026;
IV – existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Art. 17. O cancelamento do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará a perda de todos os benefícios e reduções concedidos, com o restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento, serão adotadas, conforme o caso, as seguintes providências:
I – inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal dos débitos remanescentes;
II – autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes, quando cabíveis;
III – aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 013, de 2019 – Código Tributário do Município de Touros, ou na legislação que a suceder.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 18. O REFIS TOUROS 2026 será administrado:
I – pela Secretaria Municipal de Tributação, quanto aos créditos não inscritos em Dívida Ativa;
II – pela Procuradoria-Geral do Município, quanto aos créditos inscritos em Dívida Ativa e em fase de cobrança judicial, observadas as respectivas competências legais.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Tributação:
I – receber e processar os requerimentos de adesão;
II – proceder à consolidação dos créditos sob sua competência;
III – aplicar os descontos previstos na Lei nº 1.072/2026;
IV – emitir os Documentos de Arrecadação Municipal – DAM;
V – controlar os pagamentos e parcelamentos;
VI – adotar os procedimentos administrativos necessários à execução do Programa.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas atribuições, promover os procedimentos relativos aos créditos inscritos em Dívida Ativa e em cobrança judicial, inclusive quanto aos honorários advocatícios e às medidas processuais decorrentes da adesão ou do cancelamento do parcelamento.
CAPÍTULO IX
DAS COMUNICAÇÕES E DOS ATOS COMPLEMENTARES
Art. 20. Durante o prazo de adesão ao REFIS TOUROS 2026, a Secretaria Municipal de Tributação e a Procuradoria-Geral do Município poderão comunicar os contribuintes acerca dos débitos tributários consolidados ou pendentes de regularização, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, correio eletrônico, aplicativo de mensagens, via postal ou outros meios admitidos pela legislação aplicável.
Art. 21. Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à execução e operacionalização do REFIS TOUROS 2026, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Os atos complementares de que trata o caput não poderão criar condições, restrições, reduções ou obrigações não previstas na Lei nº 1.072/2026 ou neste Decreto.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os benefícios previstos no REFIS TOUROS 2026 não se aplicam aos créditos constituídos em razão da prática de crime contra a ordem tributária, bem como àqueles decorrentes de substituição tributária ou de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, nos termos do art. 10 da Lei nº 1.072/2026.
Art. 23. Os valores eventualmente pagos antes da adesão ao REFIS TOUROS 2026 não serão objeto de restituição ou compensação em razão dos descontos previstos na Lei nº 1.072/2026.
Art. 24. A adesão ao REFIS TOUROS 2026 não implica novação da dívida, permanecendo íntegros os créditos incluídos no Programa até sua integral quitação.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Tributação e, quando relacionados a créditos inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Município, observadas as respectivas competências e a legislação aplicável.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Porto Filho, Touros/RN, 26 de agosto de 2026.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Municipal