Diário Oficial

LEI Nº 1.075, de 15 de setembro de 2026.

LEI Nº 1.075, de 15 de setembro de 2026.

Institui o Programa Municipal de Monitoramento Integrado de Segurança Urbana e cria o Selo “Comércio Parceiro da Segurança” no Município de Touros/RN, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Integrado de Segurança Urbana, com a finalidade de integrar sistemas de videomonitoramento públicos e privados para prevenção e elucidação de infrações penais e administrativas.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I – ampliar a capacidade preventiva da segurança pública;
II – reduzir índices de criminalidade;
III – otimizar recursos tecnológicos existentes;
IV – fortalecer a cooperação entre Município e sociedade.

Art. 3º. Poderão aderir voluntariamente: estabelecimentos comerciais, condomínios, moradores com câmeras voltadas à via pública, instituições privadas e órgãos públicos municipais.

Art. 4º. A integração ocorrerá mediante termo de adesão, envolvendo cadastro, compartilhamento de imagens externas ou fornecimento de gravações mediante requisição formal.

Art. 5º. Fica criado o Banco Municipal de Monitoramento Integrado (BMMI).

Art. 6º. O Banco observará controle de acesso, registro de consultas, segurança da informação e armazenamento conforme regulamentação.

Art. 7º. Fica instituído o Selo “Comércio Parceiro da Segurança”.

Art. 8º. O Selo reconhecerá estabelecimentos que aderirem ao Programa.

Art. 9º. O selo poderá ser utilizado na fachada, publicidade e redes sociais.

Art. 10°. O Selo poderá ser suspenso em caso de descumprimento das regras.

Art. 11°. O acesso às imagens será restrito às autoridades competentes.

Art. 12°. É vedado o uso político, eleitoral, comercial indevido ou divulgação sem autorização judicial.

Art. 13°. O Programa observará a LGPD.

Art. 14°. O tratamento de dados respeitará os princípios da finalidade, necessidade, segurança e transparência.

Art. 15°. As despesas correrão por dotações próprias.

Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de setembro de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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