Institui a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Populacional de Cães e Gatos em Situação de Abandono ou Vulnerabilidade no Município de Touros/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Populacional de Cães e Gatos em Situação de Abandono ou Vulnerabilidade no Município de Touros/RN, com o objetivo de promover ações permanentes de proteção, atendimento, controle populacional e prevenção de maus-tratos aos animais.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal:
I – promover o bem-estar e a proteção de cães e gatos abandonados ou em situação de risco;
II – reduzir o abandono e os maus-tratos aos animais;
III – controlar eticamente a população de cães e gatos por meio de esterilização (castração);
IV – incentivar a adoção responsável;
V – desenvolver programas permanentes de educação sobre guarda responsável;
VI – prevenir zoonoses e proteger a saúde pública;
VII – estimular parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I – implantação de programa permanente de castração gratuita;
II – atendimento veterinário básico para animais abandonados, feridos ou vítimas de maus-tratos;
III – resgate de animais em situação de sofrimento ou risco;
IV – criação de abrigo municipal ou celebração de convênios com entidades protetoras para acolhimento temporário dos animais;
V – campanhas permanentes de vacinação, identificação e adoção responsável;
VI – realização de campanhas educativas nas escolas e junto à comunidade;
VII – criação de cadastro municipal de animais resgatados e disponíveis para adoção.
Art. 4º. O Município poderá instituir equipe técnica ou firmar convênios para atendimento veterinário, transporte, acolhimento e recuperação dos animais.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá criar canal específico para recebimento de denúncias de abandono e maus-tratos, garantindo encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil, universidades e entidades de proteção animal para execução desta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, definindo a forma de execução dos programas e ações previstos.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de outubro de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal