Diário Oficial

DECRETO Nº 275, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026

DECRETO Nº 275, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026

Estabelece normas para o lançamento e parcelamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, para o exercício de 2027 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 97 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o lançamento, a cobrança e a arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados do exercício de 2027;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os interesses da Fazenda Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, exercício de 2027, poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

  • 1º Para efeito deste artigo, deverá ser respeitado o valor mínimo de R$ 70,00 (Setenta reais) por parcela.
  • 2º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.
  • 3º Nos casos de transmissão de propriedade imobiliária ou alteração cadastral de titularidade, a requerimento do interessado, o vencimento dos tributos de que trata este Decreto será sempre antecipado para a data anterior à da efetiva transferência de propriedade ou alteração cadastral.

Art. 2º. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano para liquidação total em cota única:

I – Relativamente às unidades imobiliárias que não possuam débito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 26 de novembro de 2026, 20% (vinte por cento), quando o pagamento da cota única for efetuado até a data de vencimento fixada no calendário de tributos;

II – Relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos débitos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 26 de novembro de 2026, 5% (Cinco por cento), quando efetuado até a data do seu vencimento;

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Tributação deverá promover a revisão do enquadramento dos imóveis na forma dos artigos 207 e seguintes do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 013/2019).

Art. 4º. Fica autorizado o Secretário (a) Municipal de Tributação a expedir normas complementares para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal

Touros, em 03 de novembro de 2026.

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