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DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS nº 002/2020 – PMT

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS nº 002/2020 – PMT

PROCESSO Nº: 1.312/2020

REFERÊNCIA: Tomada de Preços nº 002/2020 – PMT/RN

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL, LOCALIZADO NA RUA CEL. ANTÔNIO ANTUNES, nº 335, CENTRO, TOUROS/RN.

RECORRENTE: BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 09.235.353/0001-45

RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela licitante BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e alterações, por intermédio de seu representante legal, em face de ato administrativo praticado pela Comissão Permanente de Licitação, pertinente ao julgamento das propostas de preços, em face dos motivos apresentados no bojo do recurso, que serão oportunamente relatados. 

2. Tais documentos encontram-se disponíveis para consulta nos autos doprocesso n° 1.312/2020. I. DAS PRELIMINARES 

3. Em sede de admissibilidade recursal, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de nova decisão e tempestividade. II. DOS FATOS

4. Inconformada com o resultado da licitação, a recorrente BRASIL CONSTRUÇÕES LTDAapresentou as razões do recurso, cujos pontos principais seguem abaixo: 

5. Alegou, que a proposta de preços apresentada pela licitante restou desclassificada por ter apresentado na composição de BDI (Bonificação de Despesas Indiretas) nos itens: Administração Central (AC) e Lucro Bruto (L), não ter apresentado os valores nos intervalos recomendados pelo acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, sendo desclassificada de acordo com os subitens: 8.1.6; 8.1.7; 10.2; 10.12; 10.12.4.1 do instrumento convocatório.

5.1. Destacou que o BDI apresentado pela empresa, apesar de conter percentuais inferiores ao estabelecido no Acórdão TCU nº 2622/2013, são compatíveis com os valores praticados pela empresa e são apresentados como tal ante a livre iniciativa e concorrência, direito insculpido no art. 170, da Constituição Federal.

5.2. Destacou que a desclassificação da proposta em apreço se dá como exclusivofundamento a apresentação de preço inexequível, posto que os itens do BDI em debate são exclusivamente referentes à custo indireto da obra em sua administração central e o lucro.

5.3. Destacou que no tocante à causa da desclassificação em apreço, à despeito de inexistir a previsão no edital determinando a observância dos critérios médios de percentuais estabelecidos no acórdão TCU nº 2622/2013, este critério não estaria estabelecido para os licitantes, razão pela qual não pode vir a ser aplicado. III. DO PEDIDO DA RECORRENTE

6. Requer a recorrente BRASIL CONSTRUÇÕES LTDAque conheça o presente Recurso Hierárquico, anular o ato de desclassificação da presente recorrente. 

7. Requer ainda, que seja anulado o ato de desclassificação da presente recorrente para proclamar como classificada a proposta do recorrente, em virtude de sua exequibilidade.IV. DAS CONTRARRAZÕES 

8. Em sede de contrarrazões, alicitante IM ENGENHARIA LTDA, conformeo prazo aberto para apresentação dasmesmas, conforme publicação da notificação no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN edição do dia 12.05.2020, apresentou tempestivamentesuas contrarrazões, cujos pontos principais seguem abaixo:

8.1. Alega que no recurso ora resistido, a BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA sustenta, em suma, que ao julgar a Propostas Técnicas da referida empresa, a d. Comissão de Licitação adotou critério não previsto no Edital. Solicita ainda a recorrente que seja o recurso no mérito deferido para em síntese anular o ato de desclassificação recorrente e proclamar como classificada sua proposta, conforme os argumentos que apresenta em sua peça recursal.

8.2. Afirma que ao analisar a proposta da empresa BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, verificou que a mesma apresentou percentuais relativos as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (SESI 1,50%, SENAI 1,00%, SEBRAI 0,60% e INCRA 0,20%), sendo vedadas já que a empresa é optante do Simples Nacional, Conforme a Lei Complementar 123 de 2006, infringindo o subitem 8.1.7.4 do instrumento convocatório.

8.3. Registrou que a empresa recorrente é optante do Simples Nacional, sendo assim, a mesma deve seguir o quadro IV da Lei Complementar 123 de 2006, onde em nenhuma das faixas possui alíquota de 2,97% e de 0,64%, para COFINS e PIS respectivamente, conforme utilizado pelo licitante, fls. 1.178

8.4. Afirma que as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil não se submetem ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, permanecendo sob a égide do regime anterior à instituição da Lei nº 10.833, de 2003, qual seja o regime de apuração cumulativa desses tributos, sendo este regido principalmente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. O BDI contempla percentuais indevidos no tocante, pelo menos, do PIS (0,64% em vez de 0,65%) e da COFINS (2,97% em lugar de 3,00%).

8.5. Certifica que a recorrente apresentou proposta totalmente desconforme com o edital, descumprindo o item 10.15 do instrumento convocatório, ofertou proposta com item, cujo valor encontra-se superior ao preço fixado pela administração, para o item 14.2 da tabela de composição de custo, a empresa apresentou o preço unitário de R$ 51,79 (cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), acima dos R$ 51,18 (cinquenta e um reais e dezoito centavos) estipulados pela administração.

8.6. Alega que o princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, sendo assim, a proposta de preços da empresa BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. não merece, de forma alguma, prosperar. O item 10.15 do edital é bastante claro, tornando assim, a proposta da BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, desclassificada.V. DA ANÁLISE DO RECURSO e DAS CONTRARRAZÕES

9. A partir de agora, passaremos à análise dos argumentos elencados neste recurso. 

10. Imperioso ressaltar que todos os julgados da Administração Pública estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. 

11. O argumento da recorrente BRASIL CONSTRUÇÕES diz respeito à DESCLASSIFICAÇÃO de sua proposta por parte desta Comissão, devido a composição de BDI (Bonificação de Despesas Indiretas) nos itens: Administração Central (AC) e Lucro Bruto (L), não ter sido apresentado os valores nos intervalos recomendados pelo acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, sendo desclassificada de acordo com os subitens: 8.1.6; 8.1.7; 10.2; 10.12; 10.12.4.1 do instrumento convocatório. 

12. A recorrente ressalta que o BDI apresentado pela empresa, apesar de conter percentuais inferiores ao estabelecido no Acórdão TCU nº 2622/2013, são compatíveis com os valores praticados pela empresa e são apresentados como tal ante a livre iniciativa e concorrência, direito insculpido no art. 170, da Constituição Federal. 

13. Em parecer técnico expedido pelo setor de engenharia do município fls. 1.839, certifica que a proposta da empresa BRASIL CONSTRUÇÕES apresentou na Composição de BDI nos itens: Administração Central (AC) e Lucro Bruto (L) valores fora do intervalo recomendado no acordão 2622/2020 do TCU conforme tabela em anexo às fls 1.841. 

14. De fato, há uma disparidade presente no caso em tela. O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão N° 2622/2013 – Plenário, estabelece os limites para as taxas de BDI sem desoneração a serem utilizados pela Administração, conforme mostrado na Tabela em anexo. 

15. Neste Acórdão, a orientação é que nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados no acordão, deve-se proceder ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa, utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais: a taxa de Administração Central varia entre 3,00% a 5,50% e a taxa de lucro de 6,16% a 8,96%. 

16. A composição do BDI apresentada pela BRASIL CONSTRUÇÕES nos itens: Administração Central (AC) (2,05%) e Lucro Bruto (L) (4,00%), não correspondem ao intervalo fixado pelo acórdão 2622/2013 do TCU. Portanto, a composição apresentada não está coerente. 

17. Em sede de CONTRARRAZÕES, alicitante IM ENGENHARIA LTDA, conformeo prazo aberto para apresentação das mesmas, conforme publicação da notificação no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN edição do dia 12.05.2020, apresentou tempestivamentesuas contrarrazões.

18. Conforme os elementos apresentados em fase recursal, é importante destacar que a administração tem um “poder-dever concedido por lei à Administração para analisar, fiscalizar, revisar e validar ou não um ato administrativo pela própria pessoa que o praticou como também por uma autoridade superior(…)”.

19. No presente caso, importa não somente validar o ato anterior de desclassificar a proposta de preços da licitante BRASIL CONSTRUÇÕES, como também, REVISAR o ato atacado pela recorrente e consignar os demais elementos que corroboram para manutenção da desclassificação.

20. Como podemos ver, restou comprovado que a recorrente é optante do Simples Nacional e, de fato, consignou em sua proposta de preços, no tocante a planilha de encargos sociais,apresentou percentuais relativos as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, dessa forma, descumprindo o subitem 8.1.7.4 do instrumento convocatório.

21. Tal previsão advém de imposição Legal, insculpida na Lei Complementar 123 de 2006, como também previsto no Instrumento Convocatório, em seu item 8.1.7.4.

22. Assim, é inegável o descumprimento por parte da recorrente das exigências estipuladas no Edital.

23. Registre-se aqui, que o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga à Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Não podendo ser criado ou feito sem que haja previsão no Edital.

24. Podemos aqui registrar diversos acórdãos do Egrégio Tribunal de Contas da União a respeito do tema. Vejamos:

Abstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes das especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993. (Grifo nosso)

Acórdão 932/2008 Plenário

Zele para que não sejam adotados procedimentos que contrariem, direta ou indiretamente, o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com os arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993. (Grifo nosso)

Acórdão 2387/2007 Plenário

Observe os princípios da transparência, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme regem os arts. 3º, art. 40, VII, art. 41, caput, 43, IV, art. 44, § 1º e art. 45, da Lei nº 8.666/1993. (Grifo nosso)

Acórdão 1286/2007 Plenário

Atente para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim abstenha-se de efetuar exigências que comprometam o caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. (Grifo nosso)

Acórdão 112/2007 Plenário

Deixe de aceitar propostas em desacordo com as especificações técnicas, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

Faça constar do instrumento convocatório os critérios de aceitabilidade de preços unitários. Não realize o julgamento das propostas e a adjudicação de itens em desacordo com as regras previstas no edital, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. (Grifo nosso)

Acórdão 2479/2009 Plenário

25. Por fim, cabe aqui registrar que a recorrente apresentou em sua planilha orçamentária item com valor superior ao preço estipulado pela administração (item 14.2 da tabela de composição de custo), descumprindo, também o subitem 10.15 do Edital, além de não ter apresentado a correta incidências das alíquotas de tributos em sua proposta de preços.

26. Assim, no entender desta CPL, a recorrente não apresentou argumentos suficientes necessários para reformar a decisão anteriormente proferida.VI. DA DECISÃO 

27. Ante toda a exposição de motivos contida nesta Decisão, sem nada mais evocar e entendendo que as questões levantadas e apresentadas pela licitante: BRASIL CONSTRUÇÕES., ora Recorrente, no processo licitatório referente ao Edital Tomada de Preços nº 002/2020, manifestamos por conhecer o recurso e no mérito e por dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, posto que os itens do BDI em debate são exclusivamente referentes à custo indireto da obra, porém, foi identificado a não apresentação da correta incidências das alíquotas de tributos em sua proposta de preços, no tocante ao PIS e a Cofins, além de ter apresentado preço unitário superior ao estimado e ter apresentada planilha de encargos sociais com percentuais relativos as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, dessa forma, descumprindo o subitem 8.1.7.4 do instrumento convocatório, bem como sugiro a Autoridade Competente que julgue improcedente o mérito da petição impetrada em sede recursal pela empresa BRASIL CONSTRUÇÕES

Touros/RN, 26 de maio de 2020

Nailton Maciel Leite da Fonseca

Presidente da CPL-PMT/RN

Portaria 1175/2019

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