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DECISÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

DECISÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

PROCESSO Administrativo n. 1264/2023

ASSUNTO: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – ISSERN (CNPJ n. 10.335.101/0001-77), em face de JULGAMENTO (10.08.2023) da fase de habilitação – CHAMADA PÚBLICA n. 07/2023, que INABILITOU a RECORRENTE.

I – DOS FATOS  Em 10 de agosto de 2023, conforme ATA DE JULGAMENTO encaminhada pela Comissão Especial de Chamamento Público – na qual considerou a inabilitação da empresa RECORRENTE – ato contínuo, conforme publicações em meios oficiais e comunicados dos atos administrativos praticados via e-mail com todas as empresas participante do certame acima indicado, bem como, restando a tempestiva concessão de prazo recursal, a empresa apresentou peça de recurso em 18 de agosto de 2023. Entretanto, em 21 de agosto de 2023, a empresa Instituto Reviver Brasil -IRB (CNPJ n. 08.720.669/0001-60) apresentou CONTRARRAZÕES DE RECURSO – Razões e Contrarrazões TEMPESTIVAS.

II – DO DIREITO  Fundamentam esta decisão os seguintes dispositivos legais e regulamentares: Lei nº 9.784/1999 e Lei n. 1.3019/2019.

III – DA DECISÃO  Trata-se da análise da concessão de efeito suspensivo, em face da INABILITAÇÃO da empresa INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – ISSERN (CNPJ n. 10.335.101/0001-77). No que tange ao recurso administrativo apresentado RECORRENTE, nos autos da Chamada Pública n. 07/2023, venho, por meio deste despacho, comunicar a decisão de não deferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que o instrumento convocatório não prevê efeito suspensivo em sede de recurso administrativo.

Ademais, para que trata a análise criteriosa das razões recursais, sequer, firmou-se expostas alegações e fundamentos pela parte recorrente, entendo que inexistem circunstâncias demonstrativas quanto suficiência para a concessão do efeito suspensivo requerido. Ressalto que tal decisão não implica em pré-julgamento quanto ao mérito do recurso em questão e, portanto, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO suplicado, informo que o processo seguirá seu trâmite regular, inclusive, com a produção de diligências, junto a Órgãos Fiscalizadores, que se fizerem suficientes para colecionar transparência e legalidade para a Chamada Pública n. 07/2023.

Reforço o compromisso deste Ente público em assegurar a imparcialidade e a transparência no processo administrativo, garantindo que todas as partes envolvidas sejam tratadas com justiça e equidade.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e fornecer mais informações sobre o processo.

Tornamos sem efeito a publicação que estabeleceu a abertura do ENVELOPE 01 para o dia 22 de agosto de 2023 e ficando nova data agendada para 24 de agosto de 2023, as 09:00 hrs, no Setor de Licitações e Contratos, Prefeitura Municipal de Touros/RN.

Touros (RN), 21 de agosto de 2023.

Enock Maurício Gomes Neto – CPF n. 094.989.534-22 (Presidente)

Francisca Evânia dos Santos – CPF n. 023.447.384-36 (Membro)

Girlândio dos Santos Nascimento – CPF n. 088.386.494-05(Membro)

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